Um morador me procurou querendo mover ação contra a síndica do condomínio dele, fez um puxadinho, estendendo a área exclusiva do próprio apartamento, sem nenhum tipo de quorum.

Esse morador reclamou em assembléia, e a resposta que obteve da síndica que ela havia sido autorizada pela vizinha da frente. Ela respondeu o morador com sarcasmo.

O morador não concordou, pois a área é comum, e indica privilégio da sindica como moradora em detrimento aos demais moradores ao construir em patrimônio alheio e ainda abre precedente para outras obras irregulares.

Minha dúvida, é em relação a legitimidade das partes.

As partes legítimas para mover a ação é:

Opção1: Condomínio como Requerente x Morador infrator que é o síndico ou;

Opção 2: Morador Requerente x Morador infrator que é o síndico ??

Ficarei muito grata se puder me ajudar, pois até o momento as informações que consegui nesse sentido não me deixaram segura. Houve quem disse que é a opção 1 e quem disse que é a opção 2. Se for a opção 2, como faço com a procuração, já que a síndica que representa o condomínio, não vai querer me dar a procuração.

Socorro, me ajudem! Estou iniciando minha carreira agora e tenho muita coisa a aprender na prática.

Desde já agradeço, Atenciosamente.

Respostas

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    H

    Hen_BH Terça, 27 de março de 2012, 19h07min

    O morador que procurou você, sendo dono do imóvel, é parte legítima para propor a ação demolitória do puxadinho. E a ação deve ser dirigida contra a síndica, só que ela na qualidade de condômina, e não na qualidade de síndica. Por isso vou me referir a ela entre aspas.

    Isso porque tanto a "síndica" quanto o morador são, juntamente com os demais condôminos, proprietários das áreas comuns. E já me desculpando pela redundância, "área comum" quer dizer "comum", ou seja de propriedade de todos. E qualquer proprietário pode exercer a defesa de sua propriedade, ainda que ela seja dividia com outras pessoas.

    O condomíno só pode ser representado ativa e passivamente pelo síndico (CPC, art.12, IX). Sendo assim, só a síndica poderia mover ação em nome do condomínio, e ela não moverá uma ação contra ela própria.

    E outro morador que não seja síndico não pode ingressar com ação demolitória em nome do condomínio, pois haveria aí um defeito de representação. Quem age em nome do condomínio é o síndico. Sendo assim, a alternativa 1 (condomínio x morador infrator) já estaria descartada, a não ser que a "síndica" infratora fosse substituída por outro síndico.

    Sendo assim, o morador pode ingressar em nome próprio e na qualidade de proprietario, contra o outro proprietário que desrespeita as regras do condomínio e se apossa de área comum.



    TJMG

    "EMENTA: AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONDOMÍNIO - CONDÔMINO - LEGITIMIDADE ATIVA - ADEQUAÇÃO DA AÇÃO - INSPEÇÃO JUDICIAL - PROVA TÉCNICA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação demolitória tem por objetivo a demolição de prédio em ruína ou de obra realizada em desacordo com as prescrições da lei civil e regulamentos administrativos. Os autores, como proprietários de imóvel pertencente a um condomínio do qual os réus também fazem parte, têm legitimidade ativa para pleitear a demolição de obra construída com alegada ofensa aos regulamentos administrativos e às prescrições da lei civil, que proíbem que o co-proprietário exerça seu direito de construir de forma ilimitada, de modo a ocasionar prejuízos ou alteração da área comum. (...)"

    "AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE USO COMUM - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Tanto o síndico quanto os condôminos possuem legitimidade para a defesa de questões afetas ao condomínio em edifício - exegese do art. 934, II, do Código de Processo Civil; - Na regência do antigo Código Civil, é vintenária, à falta de norma que estabeleça exceção à regra geral, a prescrição da ação destinada a obter demolição de obra feita irregularmente e em desacordo com a convenção de condomínio; - Provado que a construção realizada pelo réu o foi com ofensa à convenção de condomínio e de forma clandestina, é de se deferir o pedido de demolição."

    "NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - CONDÔMINO - REGISTRO DE PARTE IDEAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. O condômino, na forma do artigo 934 inciso II do Código de Processo Civil, tem legitimidade ativa para ajuizar Ação de Nunciação de Obra Nova contra os demais co-proprietários, desde que comprove através do Registro Imobiliário a existência do condomínio ou co-propriedade."

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    V

    Van - ia Quarta, 28 de março de 2012, 17h44min

    Hen_BH

    Muito obrigada mesmo pela resposta.

    Foi muito esclarecedora. Muito sucesso para você!

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    R

    riba10 Domingo, 10 de novembro de 2013, 11h29min

    Bom dia, há 2 anos comprei um apartamento em um prédio pequeno, com 2 apartamentos e duas lojas em baixo, o apartamento não tem garagem, porém na calçada em frente tem duas guias rebaixadas para entrada de garagem, vi que na parede da loja de baixo foi feita uma tapagem onde eram as entradas, ou seja, no prédio havia duas entradas de garagem. Consultei os IPTUS e percebi que a área das lojas de baixo são de 74m, porém elas tem mais de 150m e especificamente a loja que fica em baixo do meu apartamento, onde foi tapada as entradas da garagem, construiu um prédio pequeno nos fundos do terreno, onde era uma das entradas de garagem, ou seja, totalmente irregular. O prédio não tem condomínio instituído, já conversei com a dona da loja e ela alega que já comprou o imóvel dela daquela forma e que não pode fazer nada. Quais são muitas possibilidades de reaver as vagas de garagem? Disse a ela que iria procurar a Prefeitura e ela falou que seria um tiro no pé, pois eu só iria conseguir aumentar o valor do IPTU de todos, caso a Prefeitura venha fazer uma verificação. O que acham?

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