Prezados,

Tenho aproximadamente 25 anos de contribuição urbana no RGPS e 4,5 anos de trabalho rural, tentei fazer a averbação desse tempo rural para quanto atingir os 30,5 anos de contribuição urbana requer a aposentadoria, porém no INSS me informaram que só posso fazer essa averbação quando do requerimento da aposentadoria, sem, contudo, informar a fundamentação legal para tanto. Não sou conhecedor do direito previdenciário, mas procurei na legislação aplicável (Lei nº 8213, Decreto nº 3.048 e IN 045 do INSS), mas não encontrei nada neste sentido. Dessa forma, tenho algumas dúvidas e lhe faço as seguintes perguntas:

1) Esta informação é procedente? 2) Em caso positivo, qual a fundamentação legal? E em caso negativo, como devo proceder para fazer a averbação? 3) o tempo rural a que tenho direito é de junho/1983 a novembro/1987. Neste casso não é necessária a indenização. Está correto o entendimento? em caso positivo, quaal a fundamentação legal?

Desde já agradeço pela atenção dispensada!

Valquir

Respostas

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    Valquir Terça, 10 de abril de 2012, 23h38min

    Ainda aguardo respostas!

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    eldo luis andrade Quarta, 11 de abril de 2012, 3h25min

    Prezados,

    Tenho aproximadamente 25 anos de contribuição urbana no RGPS e 4,5 anos de trabalho rural, tentei fazer a averbação desse tempo rural para quanto atingir os 30,5 anos de contribuição urbana requer a aposentadoria, porém no INSS me informaram que só posso fazer essa averbação quando do requerimento da aposentadoria, sem, contudo, informar a fundamentação legal para tanto. Não sou conhecedor do direito previdenciário, mas procurei na legislação aplicável (Lei nº 8213, Decreto nº 3.048 e IN 045 do INSS), mas não encontrei nada neste sentido. Dessa forma, tenho algumas dúvidas e lhe faço as seguintes perguntas:

    1) Esta informação é procedente?
    resp: Sim.
    2) Em caso positivo, qual a fundamentação legal?
    Resp: A falta de fundamentaçao legal prevendo a averbaçao impede isto. Como todo orgao publico o INSS so faz o que e previsto em lei. O que nao e previsto em lei e proibido.
    E em caso negativo, como devo proceder para fazer a averbação?
    Resp: So na Justica.
    3) o tempo rural a que tenho direito é de junho/1983 a novembro/1987. Neste casso não é necessária a indenização. Está correto o entendimento?
    Resp: Se para aposentadoria pelo INSS correto.
    em caso positivo, quaal a fundamentação legal?
    Resp: Art. 55, paragrafo segundo lei 8213 de 24/7/1991.

    Desde já agradeço pela atenção dispensada!

    Valquir

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    Valquir Quarta, 11 de abril de 2012, 22h21min

    Muito obrigado pela atenção! Os esclarecimentos foram muito úteis!

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