O caso seria o seguinte, motorista inabiltado envolve-se em acidente de transito, havenda perda total do seu veiculo.

1) Nesses caso, o que esta segurado é o veiculo automotor. Não há no contrato clausula de exclusão de cobertura caso o motorista não seja habilitado. Mas há clausula de exclusão de cobertura caso haja agravamento do risco por parte do segurado. Li algumas decisões que emcaso de acidente envolvendo motorista não for habiltado, impõe-se a aplicação dessa clausula/agravamento do risco, pois o motorista não era habilitado, não havendo necessidade de clausula expressa nesse sentido.

2) Mas esse meu colega não teve culpa alguma no acidente, o mesmo foi a vitima, tanto que em relação ao ele, houve apenas as infrações administrativas aplicadas pelo Detran, enquanto ao condutor do outro veiculo alem das infraçoes administrativas, o mesmo está respondendo penalmente tbm.

3) Minha dúvida é a seguinte: O fato do motorista dirigir sem habilitação, se tratoiu nesse caso apenad de infração administrativa, não podendo induzir presunção de culpa. Logo a ausencia de habilitação, pode ou não ensejar perda do direito ao recebimento do seguro automotivo?

Abaixo 2 jurisprudências contraditorias que me deixaram em dúvida sobre o tema:

1)COBRANÇA - SEGURO - AUTOMÓVEL - ACIDENTE - CULPA -SEGURADO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO - DIREITO - SALVADO - PERDA TOTAL - DEVOLUÇÃO - MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - Não comprovada a culpa ou o dolo na ocorrência do sinistro, nem verificada a agravação do risco pelo segurado, incabível a exclusão da responsabilidade contratual da seguradora quanto aos danos sofridos pelo veículo. - É ônus da seguradora provar ter o motorista inabilitado condutor de veículo segurado, envolvido em acidente, agido com imprudência, imperícia ou negligência. - Em se tratando de perda total do veículo, a devolução do salvado e do documento da sua transferência é conseqüência lógica do pagamento do seguro.

2) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE AUTO. AGRAVAMENTO DE RISCO. MOTORISTA INABILITADO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. No caso de seguro de auto, há agravamento do risco e isenção de pagamento da cobertura de danos advindos de sinistro causado por pessoa inabilitada que conduzia o veículo segurado.

Respostas

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    L

    Luciano Brandão São Paulo/SP Sexta, 13 de abril de 2012, 21h47min

    FLC,

    sem dúvida é um caso interessante.

    Se seu colega consegue provar que a culpa pelo acidente foi exclusivamente de terceiro, penso que você tem base para argumentar que o fato de o condutor ser inabilitado não agravou o risco do seguro.

    É questão de desenvolver a tese e utilizar os posicionamentos jurisprudenciais favoráveis.

    Boa sorte.

    Luciano Brandão
    [email protected]

  • 0
    F

    F.L.C Sábado, 14 de abril de 2012, 11h14min

    Dr. Luciano, há como provar sim. No boletim de ocorrencia consta a culpa exclusiva do motorista pois o mesmo ingnorou uma sinalização de transito que deu causa ao acidente.
    Se como for, por não for uma questão pacificada, por garantia, acredito que seja melhor ajuizar primeiramente a reparação de danos em face do motorista pela perda total da moto, e tendo este tiver seguro, o chamará ao processo. Cabendo a ele a reparação por culpa exclusiva do acidente, não havendo que ser considerar em merito o fato do meu colega ser habilitado ou não. Aguardando o andamento dessa ação, para ver ser futuramente será necessario cobrar o seguro.
    Meu racicionio está correto? Ou vc procederia de outro modo?

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    L

    Luciano Brandão São Paulo/SP Sábado, 14 de abril de 2012, 18h16min

    FLC,

    é uma alternativa. Porém fique atento aos prazos prescricionais, pois ao ajuizar uma ação contra o outro condutor para ver o que vai acontecer primeiro, pode levar à prescrição da pretensão em relação à seguradora, cujo prazo para ajuizamento de ação para pagamento de seguro é de apenas 1 ano.

    Abraços.

    Luciano Brandão
    [email protected]

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    F

    F.L.C Domingo, 15 de abril de 2012, 17h05min

    Verdade, Dr. Luciano, não havia dado atenção ao prazo prescricional.
    Tenho só mais uma dúvida, em relação ao seguro seria ação de cobrança de seguro, requerendo que aseguradora cumpra o estabelecido em contrato, e entregue uma nova moto ou de o valor pecuniario da mesma, etc.
    Em relação a pessoa responsavel/causadora do acidente, seria ação de reparação de dano, no caso danos materiais, pois houve perda total do veiculo.
    Sendo assim, não poderei ajuizar as 2 ações, pois se trataria de listispêndencia, pois de certo modo a causa de pedir seria a mesma?
    Pois sendo a ação ajuizada em face da seguradora procedente, não haveria mais objeto na ação de reparação de dano. Meu racicionio está correto?

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    L

    Luciano Brandão São Paulo/SP Domingo, 15 de abril de 2012, 21h58min

    FLC

    em tese, cabe ação contra os dois. A seguradora por força de contrato pode ser acionada e denunciar da lide ao outro condutor. E o outro condutor por força de responsabilidade civil extracontratual.

    Pode até mesmo acionar os dois ao mesmo tempo. Tudo depende da análise do caso concreto.

    Abraços


    Luciano Brandão
    [email protected]

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