Uma senhora aminga minha ficou viúva há um ano. O marido deixou um imóvel e um carro. Ela tem duas filhas casadas com melhor condição financeira, mas que não demonstram interesse em resolver a situação e alega não possuir condições para realização do inventário. Existe alguma forma legal dela vender o carro, mesmo sem inventário?

Respostas

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    Lameida Segunda, 16 de abril de 2012, 13h50min

    Suely, tem sim. É só pedir um alvará, o juiz irá permitir a venda.

    Abraços!

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 16 de abril de 2012, 13h59min

    Informação desfundamentada, pois o instituto do direito sucessório não prevê tal possibilidade para o caso concreto.

    Adv. Antonio Gomes
    [email protected]
    OAB/RJ122.857

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    Censurado Suspenso Segunda, 16 de abril de 2012, 14h02min

    Tem que iniciar Ação de Inventário ou Ação de Arrolamento e, dentro deste processo, pedir expedição de Alvará para venda do automóvel (e nem sempre o juiz concede). Se forem todos maiores é possível fazer este Inventário em Cartório de Notas mediante Escritura Pública (em 20 dias está pronto).

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 16 de abril de 2012, 14h12min

    NESSE SENTIDO, FILIO-ME.


    Colega Cristina!!! Aquele abraço.

    Antonio Gomes

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    beatriz behrens Segunda, 16 de abril de 2012, 14h45min

    Sim,tem que entrar com o inventário,e poderá pedir um alvará para a venda.

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    GLC Segunda, 16 de abril de 2012, 14h57min

    Concordo plenamente com os Colegas Dr. Antônio e Cristina.
    Abraços.

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    Lameida Segunda, 16 de abril de 2012, 15h16min

    Descordo, existe a possibilidade de pedido de alvará judicial. Mas respeito a posicionamento de todos.
    Ela não tem condições de arcar com o inventário, porque que ela não poderá pedir um alvará judicial para venda do veículo para arcar com as despesas do inventário?
    Cito jurisprudência pertinente.

    APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PEDIDO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À ABERTURA DO INVENTÁRIO - NECESSIDADE COMPROVADA - CONCESSÃO DO ALVARÁ, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS, PARA CUSTEAR DESPESAS COM ABERTURA DO INVENTÁRIO E GASTOS FAMILIARES. APELAÇÃO PROVIDA.

    (1617869 PR Apelação Cível - 0161786-9, Relator: Eraclés Messias, Data de Julgamento: 09/11/2004, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2004 DJ: 6755)

    Desculpem se me fiz entender de maneira equivocada.

    Abraços a todos e agradeço a participação!

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 16 de abril de 2012, 15h45min

    No que se refere a direito sucessório falo com propriedade. A orientação ofertada é desfundamentada com relação ao caso concreto, por outro lado, defendo o seu direito de se expressar, até morrer.

    Por fim, assim prevê a LEI No 6.858, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 no que se refere ao instituto do alvárá:


    Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

    § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

    § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

    Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

    Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

    Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 24 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.



    Cordialmente,

    Adv., Antonio Gomes

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    L

    Lameida Segunda, 16 de abril de 2012, 15h53min

    Dr. Antonio, primeiramente quero deixar notória a minha admiração pelo senhor. Até mesmo já dirigi perguntas ao senhor. Por isso, peço, por gentileza: Me explique a impossibilidade jurídica da expedição de um alvará judicial, já fiz isso diversas vezes e deu certo. Provei isto em jurisprudência que citei anteriormente.
    No entanto reitero, respeito o senhor, são só divergências de posicionamentos.

    Abraços e obrigada desde já!

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 16 de abril de 2012, 16h11min

    Não se trata de posicionamento, e sim de vedação legal, LEI No 6.858.

    Ilustre Colega Lameida, minhas informações já foiram prestadas e concluídas sobre o tema. Se julgar necessário estarei à disposição para recebê-la no escritório, por telefone ou e-mail.

    Cordialmente,

    CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PROTEGIDA PELA LEI 8906/94. Dirigida exclusivamente aos seus destinatários acima identificado.
    ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ–122.857 – Pós-graduado em Processo Civil - Especializado Direito de Família e Sucessões. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. CEP.: 21.021-380 Fones: 3104-6781 – 9843-0320 - 8709-8934. 4107-0436 [email protected]

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    Lameida Segunda, 16 de abril de 2012, 16h22min

    Dr. Antonio, obrigada pela atenção!

    Abraços!

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    Suely Cristina Sexta, 27 de abril de 2012, 14h48min

    Obrigada a todos que participaram deste fórum e esclareceram minhas dúvidas

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    Cristina SP Original - No FAKE Quarta, 02 de maio de 2012, 7h26min

    Nussa! Tô cheia de FAKES

    Cristina só

    Agora Cristina São Paulo

    Esclareço aos colegas:

    Não SOU EU!!!!

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    Censurado Suspenso Quarta, 02 de maio de 2012, 7h45min

    Não, sou eu mesma, somente mudei meu nick para diferenciar do seu.

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    Cristina SP Original - No FAKE Sexta, 04 de maio de 2012, 4h26min

    Mentira!!! Impostora! Usurpadora!

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