Caros(as) senhores(as),

Meu irmão perdeu seu filho em acidente de carro há apenas 3 meses. Em breve relato, gostaria de sua opinião sobre o assunto que segue.

Minha mãe, este irmão e eu herdamos alguns bens de meu pai, enquanto outros foram deixados diretamente para os netos. Meu sobrinho casou-se antes de herdar uma casa, onde vivia com a esposa.

Eles não tiveram filhos. Entendemos que na ausência de herdeiros descendentes, há de se partilhar o bem entre os herdeiros ascedentes e colaterais. Meu sobrinho não tem bens adquiridos com a esposa de propriedade comum, nem tem bens particulares adquiridos antes do casamento. Dele mesmo, somente a casa onde vivia com a esposa.

No inventário, a esposa se apresenta representada alegando ter direito à esta casa (ou parte dela). Eles foram casados em comunhão parcial de bens por cerca de 8 anos e não há nenhum testamento deixado por ele garantindo á viúva o direito à propriedade deste bem.

Qual é o caminho, senhores? Peço orientação sobre como devemos proceder. Sabemos que meu sobrinho era apaixonado pela esposa, mas não temos ciência de documento em que deixa para ela a casa onde viviam.

Obrigado.

Respostas

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 27 de abril de 2012, 10h48min

    Zé Carioca
    Depende do regime de casamento. Se eram casados pelo regime da comunhão de bens, a viúva herda sozinha. Se casados pelo regime da comunhão parcial, herdam os acendentes do falecido em concorrência com a viúva. Nesse caso os colaterais não participam de sua herança.
    Um abraço,
    Jaime

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    T

    Tatiana_RJ Sexta, 27 de abril de 2012, 10h57min

    Caro Jaime,

    Aproveito para perguntar em razão de sua resposta.

    O consulente informa que a união do casal era parcial de bens e você responde que, neste caso, a viúva herda a casa junto com a mãe do esposo, que pelo que compreendi, ainda é viva.

    Em casos semelhantes, vejo juizes determinarem a venda o imóvel para garantir a partilha. É este o caminho ou há outros entendimentos?

    Ainda, sendo o filho falecido também herdeiro da mãe, em caso de óbito, a viúva recebe a parte que caberia ao esposo, neste caso partilhando com o cunhado?

    Att.,

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 27 de abril de 2012, 11h05min

    Tatiana_RJ
    Tratando-se do único bem da espécie, a viúva tem o direito de habitação, o juiz não pode determinar a venda do imóvel, sem que ela concorde.
    Falecendo a sogra, como o filho faleceu antes dela, a nora não herda.
    Um abraço,
    Jaime

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    C

    Censurado Sexta, 27 de abril de 2012, 11h06min

    Art. 1.658 : "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constancia do casamento, com as exceções dos artigos seguintes:"

    Art. 1.659: "Excluem se da comunhão:

    I - os bens que cada conjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constancia do casamento, por doação ou sucessão

    No caso em comento, a casa sobreveio por sucessão, portanto, não tem a viúva direito a ele.

    Vale ressaltar que ela tem o direito real de habitação, ou seja, se ela não tem outro imóvel e é nesse onde residia com o de cujus, pode permanecer no mesmo. Mas a propriedade não será dela, terá apenas a posse.

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    C

    Censurado Sexta, 27 de abril de 2012, 11h09min

    Um esclarecimento, vc disse:

    "Entendemos que na ausência de herdeiros descendentes, há de se partilhar o bem entre os herdeiros ascedentes e colaterais."

    Colaterais não são herdeiros necessários, apenas descendentes, ascendentes e cônjuge, portanto eles só teriam direito à herança se inexistissem todos aqueles mencionados.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 27 de abril de 2012, 11h15min

    O Código Civil em seu art. 1829 do CC, regula a sucessão legítima. O inciso II desse artigo, confere ao cônjuge sobrevivente o direito à sucessão em concorrência com os ascendentes.

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    A

    Ailton Perus Sexta, 27 de abril de 2012, 11h31min

    Primeiramente agradeço ao JUS.COM.BR por me darem a oportunidade de transmitir minhas perguntas por meio deste valioso site. Obrigado por existirem!
    Vamos a pergunta: Tenho um filho que está preso a oito meses exatos e ele foi condenado a um ano e quatro meses de prisão no regime semi aberto por ter furtado em conjunto com outro elemento um extintor de incendio de carro de pequeno valor, proximo de R$ 25,00. Foi transferido no começo de Abril pp. para outro presidio que ainda não é o agricola aí pergunto aos Senhores como fazer para saber se ele pode passar o dia das mães em casa e como se procede para consguir tal beneficio. Aguardo resposta com brevidade face ao tempo. Gratos.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 27 de abril de 2012, 11h39min

    Ailton Perus
    Vc deve direcionar a sua pergunta para o tópico de direito penal para que os colegas penalistas a respondam.
    Fico suprepeso por saber que um furto de um objeto de tão pequena valor acabe levando um jovem à cadeia. Isso parece-me crime de bagatela.

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    M

    mleite Sexta, 27 de abril de 2012, 11h52min

    Senhores, Bom dia!
    Aproveitando essa discussão, por favor me esclareçam: meu marido comprou um imóvel
    de praia, e nesse tempo foi morar na minha casa, após um ano e meio casamos, agora com o falecimento dele os filhos do casamento anterior não me aceitam como meeira pois dizem que o imovel foi comprado quando não estávamos casados, pois ele assinou o contrato num mes e ficamos juntos no outro, porem foi financiado e foi pago durante os tres anos que estivemos juntos e casados. fui informada por um advogado que se quiser entrar como meeira tenho que abrir outro processo, pois no atual consto como herdeira.
    Agradeço sua atenção.

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    C

    Censurado Sexta, 27 de abril de 2012, 11h54min

    roubou um extintor foi condenado ao semi-aberto e está em presídio... que coisa, seu filho náo teve defesa.

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    Z

    Zé Carioca Sexta, 27 de abril de 2012, 12h06min

    Prezados, agradeço desde já pela ajuda.

    Faltam-me ainda alguns esclarecimentos.

    Exemplifico um caso de imposto de renda, em que a mulher havia herdado um terreno com uma pequena construção, no valor aproximado de R$ 30 mil. Ao longo da união com o esposo, várias benfeitorias e ampliações foram realizadas, fazendo com que o bem tivesse seu valor de mercado quintuplicado. Quando do óbito da esposa, acabou-se por considerar que havia investimento em comum do casal no bem, ficando o mesmo com 50% do imóvel, ainda que o terreno tenha vindo por herança da esposa.

    A viúva de meu sobrinho contribuiu para a ampliação da residência, realizando reforma na casa em que vivia com o esposo. Pelo tempo, já não há como comprovar em notas os gastos que ela teve, mas o valor do bem - descartando a valorização própria dos imóveis - chegou a ser avaliado em R$ 25 mil a mais.

    O Dr. Ivanx discursa sobre posse, sem propriedade. Na declaração de IR, a casa aparece somente em nome do esposo, por ser ele o único dono do imóvel. Ainda, fala sobre o direito de moradia.

    Neste caso, devemos realizar algum tipo de contrato (de locação, por exemplo) ou precisamos aguardar que a viúva deixe o imóvel? Entendi que ela não poderá vender nem sublocar, apenas usufruir para efeito de moradia, mas não deverá nada à sogra, real herdeira do imóvel?

    Já o Sr Jaime - Porto Alegre informa que "O Código Civil em seu art. 1829 do CC, regula a sucessão legítima. O inciso II desse artigo, confere ao cônjuge sobrevivente o direito à sucessão em concorrência com os ascendentes". Entendo por este comentário que a viúva é legítima herdeira, em conjunto com a sogra?

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    C

    Censurado Sexta, 27 de abril de 2012, 12h13min

    Zé carioca,

    A viúva não terá de pagar nada para residir no imóvel. Ela poderá usufruir do imóvel vitaliciamente e só será obrigada a deixá-lo se cessar o estado de viuvez, ou seja, se se casar novamente ou constituir união estável.

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    I

    Insula Ylhensi Suspenso Sexta, 27 de abril de 2012, 13h18min

    Bethdami
    Se vcs estivessem se separando, seus direitos incidiriam apenas sobre as parcelas pagas a partir da união com seu companheiro. Mas, em se tratando de sucessão, vc figura como herdeira do falecido, restanto apenas definir em que proporção, em virtude do regime de união que vcs tinham.

    Procure um advogado para defender seus direitos.

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 27 de abril de 2012, 14h23min

    Zé Carioca
    Como só existe a sogra como ascedente do de cujus, a viúva concorre só com ela. Nesse caso, ela terá direito a 50% do imóvel o qual ficará em condomínio das duas.
    Como já afirmei, pelo fato de ser o único bem dessa natureza a viúva tem direito de habitação enquanto viver e se mantiver em estado de viuvez.
    Um abraço,
    Jaime

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    Vanderlei Sasso Sexta, 27 de abril de 2012, 14h28min

    Comentário apagado pelo usuário

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    J

    Jaime - Porto Alegre Sexta, 27 de abril de 2012, 14h33min

    É mais um enchedor de linguíça?

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    Zé Carioca Sexta, 27 de abril de 2012, 14h55min

    Prezados Senhores Jaime e Ivanx,

    Obrigado pelos esclarecimentos.

    Apesar de assistida, a família não está satisfeita com as explicações apresentadas pelo advogado que a representa. Nosso interesse é obter, junto ao fórum, opiniões de especialistas com conhecimento, para que possamos avaliar todas as opções de que dispomos.

    Quanto ao Sr. Vanderlei, não compreendi o comentário nem pretendo dar continuidade. Peço que respeite as pessoas que procuram o site e também aqueles que se dispõem a ajudar.

    Cordiais saudações.

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