INQUILINO ENTREGOU IMÓVEL ALUGADO. O CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA ESTAVA EM SEU NOME E CPF. FICOU DEVENDO 4 MESES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA, E FOI SUSPENSO O FORNECIMENTO. NOVO INQUILINO NÃO CONSEGUE RELIGAR ANTES QUE O PAGAMENTO SEJA EFETUADO. SE HOUVER PARCELAMENTO, INFORMA EMPRESA, QUE CONTINUA EM NOME DO EX-INQUILINO DEVEDOR OS VALORES DO PARCELAMENTO BEM COMO AS NOVAS FATURAS, ATÉ O PAGAMENTO TOTAL, FATO QUE NÃO CONCORDAM. O ATUAL INQUILINO, JÁ COM CONTRATO ASSINADO, MORANDO NO IMÓVEL SEM ENERGIA ELÉTRICA HÁ MAIS DE 30 DIAS. NÃO POSSUI NENHUMA DÍVIDA EM OUTROS IMÓVEIS ANTERIORES. ESTÁ USANDO UMA POUSADA PARA TOMAR BANHO. JULGO O CASO TOTAL ABUSO E DESRRESPEITO AO CONSUMIDOR. SOLICITO INFORMAR-ME, O QUE DIZ O CÓDIGO DO CONSUMIDOR SOBRE ESTE ASSUNTO? ONDE DEVO PROCURAR AJUDA POR MEIOS MAIS RÁPIDOS? MUITO OBRIGADO. CARLOS ALBERTO - 29.04.2012

Respostas

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    Vanderlei Sasso Domingo, 29 de abril de 2012, 3h43min

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    Vanderlei Sasso Domingo, 29 de abril de 2012, 3h54min

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    sueli_1 Domingo, 29 de abril de 2012, 9h29min

    Uma dúvida: porque alugar uma casa sem luz? Porque nāo resolveu isso antes de assinar o contrato? Porque comprar um problema desses?

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    Thiago Godoy Domingo, 29 de abril de 2012, 9h44min

    Procure a Defensoria Pública ou um Advogado, e ingresse com um Mandado de Segurança para religar a energia com PEDIDO DE LIMINAR, comprove os fatos que você alegou acima e utilize estes precedentes do STJ:
    Você terá uma decisão favorável em no máximo uns 15 dias.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS PRETÉRITOS.
    IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INCABÍVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÃO DA ANEEL.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não é possível a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de débitos pretéritos.
    2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de ser incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em Resolução, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo, portanto, no contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna. Precedentes: REsp 855.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 28/9/06 e AgRg no Ag 737.624/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/9/06.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 106.052/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012)

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
    DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    NATUREZA DA DÍVIDA (INADIMPLEMENTO OU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO).
    REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
    SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
    1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança.
    2. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, apenas concluiu que o débito em discussão trata-se de cobrança de dívida pretérita, nada mencionando acerca da origem de tal dívida. Assim, para averiguar se o débito discutido é proveniente de recuperação de consumo ou do inadimplemento no pagamento pelo fornecimento de energia, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ.
    3. Ademais, mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido do que foi explicitado acima, qual seja, que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos.
    4. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 102.600/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 26/03/2012)

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    CARLOS CAMCLE Domingo, 29 de abril de 2012, 21h27min

    OBRIGADO PELO CONTATO.
    CONTATEI A CENTRAL DA CONCESSINÁRIA ANTES DE ALUGAR A RESPOSTA FOI A SEGUINTE: PODE ALUGAR, FAÇA O CONTRATO E O LOCATÁRIO ENTREGA AO POSTO DE ATENDIMENTO DA CIDADE DO IMÓVEL UMA DAS VIAS COM FIRMAS RECONHECIDAS, OU XEROX AUTENTICADAS, RG E CPF. A DÍVIDA PERTENCE AO ANTIGO INQUILINO E SERÁ COBRADA DELE. A ENERGIA SERÁ LIGADA NO PRAZO MÁXIMO DE 48 HORAS.

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    CARLOS CAMCLE Domingo, 29 de abril de 2012, 23h36min

    Obrigado pelo contato.
    Suas orientações foram valiosas para mim.
    Farei como sugeriu. OBRIGADO.

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    IVAN BANNOUT Segunda, 30 de abril de 2012, 1h27min

    Mais uma informação. O artigo 4º, § 2º da resolução 456/00 da ANEEL dispõe que a concessionária não poderá condicionar a nova ligação ao pagamento de débito anterior de ex-titular da ligação. Portanto, a atitude da concessionária é abusiva e ilegal, o débito não é "propter rem".

    O caminho é a ação cominatória cumulada com indenização por danos morais. Peça liminar p/ religar a luz. Procure um advogado ou a Defensoria, como sugeriu os colegas. Boa sorte.

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    CARLOS CAMCLE Terça, 01 de maio de 2012, 13h44min

    Muito obrigado ivan por mais este precioso comentário.
    Deverei faze o que você também sugere. Excelente informação do artigo 4º , par. 2º da resolução da aneel.
    é abuso claro da concessionária condicionar a realigação para novo inquilino, ao pagamento do débito anterior de ex-titular da ligção.
    Mas não ficará assim. Temos que lutar em defesa de nossos direitos ainda mais agora tendo um conjunto de orientaçõs valiosas como a sua.
    Obrigado mesmo.
    Abraço.

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    CARLOS CAMCLE Terça, 01 de maio de 2012, 13h44min

    Muito obrigado ivan por mais este precioso comentário.
    Deverei faze o que você também sugere. Excelente informação do artigo 4º , par. 2º da resolução da aneel.
    é abuso claro da concessionária condicionar a realigação para novo inquilino, ao pagamento do débito anterior de ex-titular da ligção.
    Mas não ficará assim. Temos que lutar em defesa de nossos direitos ainda mais agora tendo um conjunto de orientaçõs valiosas como a sua.
    Obrigado mesmo.
    Abraço.

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    CARLOS CAMCLE Sexta, 11 de maio de 2012, 20h53min

    Boa noite Wanderlei.
    Apenas para troca de informaçõe, desejo informar-lhe que seguindo orientações de dois colaboradores comigo, neste SITE, me apresentaram cópia do artigo 4º, parágrafo 2º da ANEEL da RESOLUÇÃO 456/00, e outro cópia de 2 julgamentos por MINISTROS sendo o último em JAN/2012, favorável ao INQUILINO.
    Fiz então nesta terça feira dia 08.05.2012, reclamação para ANEEL, e enviei OFÍCIO à CEMIG relatando o material que havia recebido neste SITE nesta quarta feira, dia 09/05/2012. Hoje após o almoço recebi telefonema que já estava ligado. Fui lá e comprovei. Foi ligado logo após o almoço.
    É isto aí amigo. Temos que lutar pelos nossos direitos.
    Soube que a ANEEL, deu prazo de 48 horas para a CEMIG ligar, sob pena de de multa.
    ABRAÇO.

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    CARLOS CAMCLE Sexta, 11 de maio de 2012, 21h06min

    Boa noite Sueli.
    Apenas para troca de informações.
    Veja só. Recebi informações de colaboradores entendidos no assunto. Recebi de um que a RESOLUÇÃO Nº 456/00 da ANEEL, especialmente no artigo 4º, parágrafo 2°, proíbe rigorosamente qualquer concessionária deixar de ligar a energia elétrica por dívida de outro.
    Também recebi de outro, dois julgamentos de MINISTROS, em dois processos, a favor do inqulino e que a concessionária dispoe de outros elementos para cobrança do antigo devedor e jamais poderá deixar de atender ao novo morador.
    Com isto COMUNIQUEI O FATO A ANEEL em 08.05.2012 e OFÍCIO a CEMIG em 09.05.2011.
    Hoje dia 11.05.2011, recebo ligação da concessionária que a ENERGIA FOI LIGADA. O morador me ligou alegre confirmando a ligação.

    Como você estranhou o fato do aluguel antes de resolver, digo que foi orientação da PRÓPRIA CEMIG EM BELO HORIZONTE. Fiz exatamente como ela explicou. Faça o contrato, reconheça a firma, e o novo inqulino deve dirigir ao posto de atendimento da CEMIG, levando mais o CPF e RG. Assinaria o contrato e de imediato seria ligado.
    Viu que calamidade? Tirei sua dúvida?
    Abraço. 11.05.2012

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    CARLOS CAMCLE Sexta, 11 de maio de 2012, 21h36min

    Boa noite IVAN.
    Reclamei na ANEEL baseado na RESOLUÇÃO 456/00 artigo 4º parágrafo 2º, que você me passou, em 08.05.2012.
    Fiz um ofício a conessionária em 09.05.2012 informando dessa RESOLUÇÃO e mais 2 julgamenos por MINISTROS a favor do INQUILINO, e que jamais a concessionária poderá deixar de RELIGAR A ENERGIA PARA NOVO INQUILINO, po DÍVIDA DE OUTRO.
    A ligação foi feita hoje logo após o almoço. A ANEEL funciona.
    MUITO OBRIGADO POR SUA AJUDA.
    Abraço.
    CARLOS ALBERTO. (BETO CAXAMBU) 11.05.2012

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    CARLOS CAMCLE Sexta, 11 de maio de 2012, 21h42min

    Boa noite Thiago Silva.
    Graças as suas informaçõs valiosas e de mais um amigo colaborador sobre a RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 456/00 artigo 4º, parágrafo 2º, que proibe rigorosamente a não religação de energia para novo morador, por dívida de outro, comuniquei a ANEEL em 08.05.2012 e fiz OFÍCIO a concessionária em 09.05.2012.
    A LIGAÇÃO FOI FEITA HOJE LOGO APÓS O ALMOÇO- 11.05.2012-
    OBRIGADO MAIS UMA VÊZ PELA SUA VALIOSA COLABORAÇÃO.
    ABRAÇO.
    CARLOS ALBERTO (BETO CAXAMBU)

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    CARLOS CAMCLE Sexta, 11 de maio de 2012, 21h42min

    Boa noite Thiago Silva.
    Graças as suas informaçõs valiosas e de mais um amigo colaborador sobre a RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 456/00 artigo 4º, parágrafo 2º, que proibe rigorosamente a não religação de energia para novo morador, por dívida de outro, comuniquei a ANEEL em 08.05.2012 e fiz OFÍCIO a concessionária em 09.05.2012.
    A LIGAÇÃO FOI FEITA HOJE LOGO APÓS O ALMOÇO- 11.05.2012-
    OBRIGADO MAIS UMA VÊZ PELA SUA VALIOSA COLABORAÇÃO.
    ABRAÇO.
    CARLOS ALBERTO (BETO CAXAMBU)

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    IVAN BANNOUT Sábado, 12 de maio de 2012, 16h18min

    Ok, Carlos, foi um prazer poder ajudar. E te agradeço pelo retorno, pois p/ mim, a ANEEL não funcionava. Certa vez fiz uma reclamação junto à CSPE (outro órgão fiscalizador, mas restrito a São Paulo) e após 6 meses (isso mesmo, 6 meses!) veio uma resposta burocrática, que nada resolvia. Daí em diante passei a lançar mão do Judiciário direto. Mas foi ótimo saber que a ANEEL resolveu seu problema, pois no meu próximo caso, tentarei inicialmente este órgão.

    Um abraço
    Ivan

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    jpo Sábado, 12 de maio de 2012, 17h54min

    AMIGOS DA INTERNET NÃO COMPRE NO SUPERMERCADO SUPER BOM – BRASILIA-DF.






    Amigos da Internet,

    No dia de hoje (12/05/12) após realizar uma compra de cerca de R$ 300, me dirigi ao banheiro do super bom Samambaia-df, cheguei lá o banheiro estava fechado.
    Fui até ao caixa solicitei a chave á atendente e a mesma disse que o banheiro estava ocupado. Então esperei cerca de 10 minutos, e logo após vi que ninguém saia, resolvi perguntar junto a porta do mesmo se havia alguém. E ninguém respondeu. Então novamente dirigi-me a atendente e ela disse que haviam entregado a chave, detalhe eu estava perto do banheiro e não saiu ninguém.
    Então fica aqui meu protesto pra ninguém mais comprar no Super Bom de Samambaia-Df, porque eles não respeitam os consumidores.
    Esse Super Bom é um supermercado enorme (todos eles) e só tem um banheiro, e mesmo assim o consumidor pra usá-lo tem que passar por esse constrangimento.
    Apartir de agora só irei compra no Supermercado Tático, pelo menos lá o uso do banheiro de desembaraçado, o uso é livre.
    Peço a AGEFIS que fiscalize esse dois Super bom Em Samambaia - Df uma loja com de 2000m² e só tem um banheiro algo totalmente errado.

    Site: http://superbomsupermercado.com.br/

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    Mauricio Celestino Terça, 31 de julho de 2012, 13h01min

    Preciso de uma ajuda.
    Aluguei uma residencia, firmei contrato dia 27/7, paguei os débitos do antigo inquilino e pedi religação. A fornecedora de água ligou no mesmo dia, a de energia me pediu até 5 dias úteis para religar.

    Como locatário, estou pagando aluguel desde esse dia e não posso entrar na casa por causa da fornecedora de energia ENERSUL, e esse prazo criado pela ANEEL que prejudica o locatário. Liguei na ANEEL e gerei uma reclamação a respeito dessa resolução 414.
    Quem vai pagar o aluguel referente aos dias que não utilizo a casa??? Devo mover uma ação?
    - Mauricio Oliveira

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    Leandro dos S. Maia 16522/ES Quarta, 27 de março de 2013, 11h22min

    Apenas para atualizar o repertório legal, o parágrafo 2º do artigo 4º, da Resolução da ANEEL de Nº 456/00, que estava sendo utilizado pelos colegas, agora foi substituído pela Resolução Normativa Nº. 414, de 09 de Setembro de 2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada.


    Mais especificamento pelo parágrafo único do artigo 128, como se demonstra:

    Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos:

    I – a ligação ou alteração da titularidade solicitadas por quem tenha débitos no mesmo ou em outro local de sua área de concessão; e

    II – a religação, aumento de carga, a contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, quando solicitados por consumidor que possua débito com a distribuidora na unidade consumidora para a qual está sendo solicitado o serviço.

    Parágrafo único. A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos incisos I e II, ao pagamento de débito não autorizado pelo consumidor ou de débito pendente em nome de terceiros, exceto quando ocorrer, cumulativamente, as situações previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 132.

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    Toni Costa Quinta, 24 de abril de 2014, 15h07min

    Boa tarde!

    Estou alugando um apartamento vizinho ao meu trabalho, que se encontra com a energia elétrica cortada pela COELBA, devido a débitos do Locador que deixou contas em aberto.

    O Locador na verdade é o testamenteiro e tem a posse do imóvel onde morou por mais de 40 anos e que se encontra em inventário, pois a proprietária que era sua avó faleceu em 2007.

    O imóvel está vazio, pois o Locador já se mudou do mesmo ha quase um ano e está morando em outro lugar. Ele me disse que deixou de pagar as contas, porque discordou dos valores exagerados cobrados e não estava em condições de quitá-los, pois se encontra desempregado.

    Soube que ele chegou até a pagar a um eletricista que puxou uma extensão elétrica da casa de seus pais até o apartamento dele, mas a COELBA foi nos dois imóveis e levou os fios.

    Gostaria de saber se com o contrato de aluguel assinado e com minha firma reconhecida, a COELBA pode se recusar a religar a energia e se podem cobrar esse débito de mim?

    Obrigado!

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    Miguel Ramos

    Miguel Ramos Terça, 11 de novembro de 2014, 14h24min

    Aqui em São Paulo(capital/eletropaulo) como litoral(elektro) voce quando entra num imóvel, voce poderá pedir a ligação em seu nome e se houver débitos, a concessionária lhe fornece uma declaração de ISENÇÃO de débitos; e voce começa a pagar a partir da data de contrato com a empresa fornecedora do serviço.
    Obs.: Só que ninguém fala nada sobre o assunto, se voce não souber, eles dizem que voce terá de pagar a dívida para ter o imóvel em seu nome ou religado. Mas quando voce chega dizendo sobre a isenção, ai eles dizem que tudo bem, aí voce preenche a tal DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE DÉBITOS. E já está pronto.
    É uma grande falta de profissionalismo dessas empresas, omitirem esse "benefício" que os consumidores tem. Quando eles deveriam cobrar por meios legais, o inquilino que deixou de pagar. Aí eles ganham duas vezes...
    O problema é que as pessoas não procuram seus direitos e muito menos procura saber o que é certo e o que é errado na lei do consumidor.
    Por isso as empresas se aproveitam da ignorância do povo, para tirarem o que puder da gente.

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