Bom dia, após pedir nova tentativa de penhora online o julgador proferiu o seguinte despacho:

"Indefiro nova penhora on line, uma vez que houve tentativa recente com resultado insuficiente. Em razão do princípio da celeridade que norteia os juizados especiais, indefiro a expedição de ofícios, cabendo à parte interessada diligenciar pelos próprios meios. Desta forma, informe o autor bens do executado passíveis de penhora ou se deseja a expedição de certidão de crédito, em 10 dias, sob pena de extinção da execução".

Como vou indicar bens da executada? é uma imobiliaria que foi condenada em várias ações...pensei em pedir desconsideração da personalidade jurídica ou pedir "penhora portas à dentro", mas estou com dúvidas do que realmente fazer.....ACEITO SUGESTÕES...

Diante dessas informações, por favor aqueles que souberem e puderem sugerir alguma saída, aguardo....muito obrigado!!!

Respostas

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    Saulo Correia Quinta, 17 de maio de 2012, 13h23min

    Vais dividir seus honorários conosco?

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    tincosta Sábado, 02 de junho de 2012, 5h17min

    Requeira ao Juiz a penhora de 20% da renda diária da empresa até o limite da execução. Talvez seja uma solução. Meu e-mail: [email protected]. Abraços e espero que eu tenha ajudado.

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    @BM Sábado, 02 de junho de 2012, 6h37min

    Faça uma pesquisa junto ao DETRAN com o nome da empresa, pode ser que veículos ela tenha, ou ainda consulte imóveis na prefeitura, quanto à despersonalização é uma opção, mas smj entendo que somente vai vingar se demonstrar não achar outros bens, pois é um ato extremo.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sábado, 02 de junho de 2012, 9h22min

    Se o valor dos bens no escritório cobrem sua dívida, peça a penhora de portas adentro. Também poderá verificar junto ao RGI se o imovel onde se encontra o imobiliário é próprio.

    Se nada funcionar, peça a desconsideração da pessoa juridica com fulcro no art 28 § 5o do código de consumidor, permite a desconsideração da pessoa jurídica, sempre que a sua personalidade for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados nos consumidores, adotando assim a teoria menor da desconsideração de pessoa jurídica. Ha farta jurisprudencia do STJ no sentido de adotar a teoria menor, especialmente em votos pela ministra Nancy Andrighi.

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