Caros Colegas, Minha mãe casou há cerca de 3 anos. Querendo proteger seu pequeno patrimônio dos interesses do seu marido, nas hipóteses de morte ou separação judicial, o convenceu a registrar na certidão de casamento o regime de "separação de bens". Hoje, três anos depois, após lermos (eu e minha mãe) algumas postagens a respeito do assunto na internet, tive a impressão de que somente a opção pela "separação de bens" registrada na certidão de casamento não é suficiente para impedir que seu marido concorra aos seus bens no caso de morte, fazendo-se necessário a existência de pacto antenupcial. Diante disso, gostaria que alguém me confirmasse quais sãos os efeitos de uma certidão casamento com a opção de "separação de bens", sem o pacto antenupcial ? Caso a ausência do pacto realmente venha a permitir que o marido de minha mãe concorra aos bens, em caso de morte, qual seria a melhor saída para evitar que isso aconteça ? A separação ? Existe a possibilidade de fazer este pacto antenupcial agora, três anos após o casamento, estendendo seus efeitos para trás, até a data do casamento ?

Agradeço a todos.

Respostas

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    Julianna Caroline Sábado, 19 de maio de 2012, 1h32min

    No regime de separação de bens (convencional) é indispensável o pacto nupcial para a realização do casamento civil. Como, eu pergunto, como eles conseguiram se casar sem o pacto?
    O pacto antenupcial é um acordo, feito mediante escritura pública, em Tabelião de Notas, que visa regular o regime de bens do futuro casamento, no caso de opção por regime distinto do regime legal. Atualmente, o regime legal é o regime de comunhão parcial de bens. Se este (regime legal) for o escolhido, bastará que se reduza a termo tal opção. Conclui-se que o Pacto Antenupcial,e que é ato solene lavrado por escritura pública, é facultativo. É obrigatório o Pacto Antenupcial, no caso da opção de qualquer um dos regimes da comunhão universal, da separação de bens e da participação final nos aquestos.
    Por tanto, agora é tarde e conforme o CC:

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

    Ou seja, o casamento da sua mãe vigora sob o regime de comunhão parcial de bens.
    O que está escrito na certidão, nao tem valor nenhum, pois o pacto é obrigatório e não sendo respeitado isso, a escolha do regime é nula.
    E não dá pra fazer pacto antenupcial depois do casamento.
    Infelizmente, ele é meeiro nos bens adquiridos durante o casamento e será herdeiro da sua mãe nos bens particulares dela qdo ela falecer.

    "INVENTÁRIO -ADMISSÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE -REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS -PROVA -PACTO ANTENUPCIAL -A certidão de casamento não é suficiente para demonstrar que o casamento foi celebrado sob o regime de separação de bens. É imprescindível tenha havido pacto antenupcial com convenção nesse sentido"(3ª T., REsp. nº 173.018/AC, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO,"DJU", p. 164).

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    Julianna Caroline Sábado, 19 de maio de 2012, 1h34min

    Em tempo, mesmo que sua mãe se separe ele terá direito a metade dos bens adquiridos durante o casamento, justamente pelo regime de bens escolhido não ter validade sem o pacto antenupcial.

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    Sven 181752/RJ Suspenso Sábado, 19 de maio de 2012, 7h40min

    Acresentando ainda que, caso venha a falecer, o marido concorre com os filhos na herança de bens particular.

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    MATEUS LIMA Sábado, 19 de maio de 2012, 15h17min

    Julianna e Sven,


    Quero agradecer-lhes, por demais, a atenção e a precisão das informações. No entanto, gostaria de sanar uma última dúvida que sobreviveu às esclarecedoras explicações. Diz respeito a uma pergunta de Julianna. Ela perguntou "como foi que minha mãe conseguiu se casar, sob o regime de separação de bens, sem o pacto antenupcial". Pois bem. Eu cheguei a conclusão de que não existia o Pacto antenupcial, pois na certidão de casamento não menciona a existência do mesmo, ao contrário do que eu achei que deveria acontecer, diante do que prescreve o Art 1536, do Código Civl de 2002.

    Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

    VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido

    O sobredito dispositivo diz que deve ser exarado no assento lavrado no livro de registro, dentre outras coisas, a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial. Da leitura deste dispositivo e sabendo que a certidão de casamento nada mais é do que um extrato do que foi registrado nos assentos do tal livro, inferi, portanto, que não houve pacto antenupcial.

    Pergunto: Estou equivocado em minhas conclusões? Apesar de minha mãe não se recordar de ter feito especificamente algum pacto, é possível que ela tenha assinado o mesmo entre os inúmeros papéis do casamento e, por conta disso, não ter certeza de tê-lo feito. Existe alguma maneira de eu saber se este pacto existe ?

    Abraços,

    Obrigado mais uma vez pela atenção.

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    Myriene Sábado, 19 de maio de 2012, 22h06min

    Pelo que entendi, sua mãe quer proteger o patrimônio que já tinha quando se casou, há 3 anos atrás. Portanto, a menos que tivesse se casado com comunhão total de bens, o seu padrasto teria direito à metade desse patrimônio. Como não foi esse o caso, não há do que se preocupar.

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    Rosana Sábado, 19 de maio de 2012, 22h11min

    Mateus, eu me casei com o pacto e foi entregue junto com a certidão de casamento. Verifique no cartório quer registrou o casamento civil deles.

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    nnobrega Domingo, 20 de maio de 2012, 0h57min

    Bom, agora quem ficou com duvida foi eu. Me esclarece ai Caroline, por favor...
    Olha, se a mae dele se casou sem pacto, então figura aí o REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, como vc mesma disse, correto?
    Pois bem, nesse sitema , os bens adquiridos antes do matrimonio não pertencem ao conjugue que já os tinha? Não são divididos apenas os bens adquiridos durante o matrimonio?
    Então, não vejo motivos para se preocupar, tendo em vistas que o que aparentou foi que a questão era preservar os bens que a mãe dele já possuia antes de se casar.

    Outa questão..... não será ela(a mãe) viuva ??? É que se não me falhe as ideias, a viuva ao contrair novo matrimonio, é obrigatorio a separação de bens, não sendo necessaria a lavratura de pacto antenupcial, tendo em vistas a necessidade da lei proteger os bens e interesses dos filhos do casamento anterior.
    Inclusive, a viuva so deve contrair novo matrimonio após 10 meses, pois a lei alega proteção aos interesses ate do feto, que nesse caso seria considerado do primeiro casamento.
    Acho que é art 1252 do CC, se não me engano.
    Me dá uma luz aí , vai gente.

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    Rosana Domingo, 20 de maio de 2012, 9h20min

    Nnobrega, acho q deve ser esse mesmo o caso, separacao obrigatoria de bens. Andei lendo um pouco sobre o assunto. Neste caso, só os bens adquiridos com esforço conjunto sao divididos. Se ela recebeu alguma herança por exemplo, não divide.

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    Julianna Caroline Domingo, 20 de maio de 2012, 16h04min

    Mateus

    O pacto é registrado no cartório em que se casa.
    a exemplo da Rosana, uma cópia ou uma segunda via fica com o casal, entregue junto com a certidão, pois a Escritura Pública fica no Cartório. Vc pode verficar lá se existe essa Escritura de pacto antenupcial entre eles, é possivel que ela tenha assinado junto, se não verificou o que assinava na ocasião.
    Boa sorte

    NNobrega

    Os bens particulares é de cada um, em caso de separação ou divorcio eles nao se comunicam mesmo, mas em caso de falecimento o cônjuge vivo é herdeiro nesses bens e meeiro nos comuns, entendeu?
    Somente não será herdeiro no regime de comunhão universal, em que se é meeiro de tudo, tanto bens comuns qto particulares, em caso de separação e de morte, e nos casos de separação obrigatória de bens, em que não se figura como herdeiro de nada.
    abraço

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    n.filho Domingo, 20 de maio de 2012, 16h17min

    o poblema e a sua mae quer homen evc dinheiro

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    dirléa Domingo, 20 de maio de 2012, 16h55min

    mateus,quando me casei em 2007,com comunhão universal de bens,recebi o pacto,que é uma folha timbrada igual a da certidão de casamento,recebi junto com a certidão de casamento.
    acontece que a pessoa que me entregou o pacto disse que ele só teria efeito se fosse registrado no cartório de imóveis,se eu não quisesse não precisava registrar,eu registrei por registrar,uma vez,que já estavá-mos juntos há alguns anos com 3 filhos,casamos para legalizar a uniao diante de DEUS,agora,estou surpresa com o que a Dra Juliana falou em relação ao pacto,se eu não tivesse registrado,estaria sem nada,uma que estou indo embora de estado.

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    MATEUS LIMA Domingo, 20 de maio de 2012, 19h06min

    Dirléa e Rosana,

    Por gentileza, se for possível, gostaria que verificassem se na certidão de casamento de vocês conta alguma referência ao pacto antenupcial (tabelionato onde o mesmo foi registrado, numer e livro de registros e etc).

    Para esclarecer aos colegas que colaboraram com os esclarecimentos, o patrimônio de minha mãe, a que me referi, foi e vem sendo adquirido após o casamento em comento.

    Quero aproveitar para a agradecer a todos pela colaboração.

    Muito obrigado mesmo,

    Juliana, Rosana, Sven, Dirléa, Déborallyne, N. filho e N. Nóbrega.

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    slIA Domingo, 20 de maio de 2012, 20h11min

    Pessoal !!! a dra. Julianna e dr. Sven , entendem muito da matéria, confiança total!!!

    A dra. até fundamenta rsrsrs

    parabéns...

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    nnobrega Segunda, 21 de maio de 2012, 1h27min

    Juliana, eles podem ter se casado sem o pacto, caso ela já fosse viuva. Pelo que entendi, lendo o CC os viuvos são automaticamente casados no regime de separação de bens.
    Agora, não compreendo porque a preocupação do consultante, uma vez que a mae dele é legalmente casada , e segundo ele mesmo afirmou, os bens estão e foram adquiridos após a aunião.
    O correto então, nao seria que pertencessem aos dois(marido e mulher)???

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    nnobrega Segunda, 21 de maio de 2012, 1h33min

    MATEUS,
    me diga uma coisa sua mae era viuva do primeiro casamento? pergunto isso porque se ela for viuva, ela deve ter se casado no regime de separação de bens. Ocorre que os viuvos são " automaticamente", digamos assim, casados no regime de separação de bens. Veja o CC art 1532, se não me engano.

    Sou viuva, e ao me casar, seria imposto o regime de separação. Optei pelo regime de comunhão e tive que fazer uma escritura(pacto).

    Mateus, olhei agora na minha certidão de casamento, não fala que tem escritura publica não, fala que o regime é o de comunhão de bens. Pois foi esse que escolhi no pacto. Mais nao faz nenhuma mensão ao mesmo, tipo folha tal...pag tal... numero tal....
    apenas diz que fulano e cicrano se casaram sob o regime tal....

    Olha na certidão de casamento de sua mae. veja o regime que esta lá. este é o do casamento dela. pois mesmo que ela tivesse feito um pacto (escritura publica) sobre o regime do casamento, seria este regime que estaria constando na ceeritdão.
    Como pode a certidão constar regime de separação e no pacto regime de comunhão, por exemplo?????
    Uma vez que o pacto se faz ao dar entrada pra casar. A certidão é feita baseada nele( no pacto). Sendo assim, o regime que consytar na certidão, deve mesmo ser o regime em vigos pro casamento dela.
    Mais fica adeixa sobre o fato dela ser ou nao ser viuva.....
    Espero ter ajudado.


    Abraços.

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    Julianna Caroline Segunda, 21 de maio de 2012, 1h35min

    Nobrega

    Os viúvos não são obrigados a casar no regime de separação de bens.
    O regime de "Separação obrigatória de bens" é imposto ao viúvo que possui bens a inventariar e filhos com o falecido e aina nao concluiu o inventário, para evitar confusao.
    No caso do consulente, o regime de Separação de Bens adotado pela mae dele e o padrasto, não é o obrigatório, por tanto eliminei a possibilidade da viuvez de um deles pra dar minha resposta.
    Qto a situação dos bens, o regime é claro, na separação de bens a pessoa só é dona do que estiver em nome dela por ocasião do divórcio/separação.
    Porém, concorre como herdeira sim, no património do falecido.
    Os unicos regimes que o cônjuge não é herdeiro é na Comunhão Universal e na Separação Obrigatória.
    Abraço**

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    nnobrega Segunda, 21 de maio de 2012, 2h28min

    Tú não dorme não é Julianna? Caramba, ´pensei que fosse só eu viu?:????
    Ok, vc tem razão, é isso mesmo.
    Citei meu caso, pq ainda tinha filhos menores e bens a inventariar.
    Abraços.
    E vai dormir....eu já to indo tb......

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    MATEUS LIMA Terça, 22 de maio de 2012, 12h47min

    Julianna,

    Com relação ao que dissestes em reposta à nnóbrega, o que trasncrevo a seguir, gostaria de fazer alguns comentários:


    "Qto a situação dos bens, o regime é claro, na separação de bens a pessoa só é dona do que estiver em nome dela por ocasião do divórcio/separação. Porém, concorre como herdeira sim, no património do falecido. Os unicos regimes que o cônjuge não é herdeiro é na Comunhão Universal e na Separação Obrigatória."


    Estava me aprofundando no assunto e encontrei o REsp 992749, de 03 Out 07, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, do STJ. Segundo o que depreendi do voto da citada ministra, o entendimento que a mesma tem a respeito da sucessão, no caso de casamento sob o regime de separação de bens, seria diferente do seu. É isso mesmo ou me enganei nas minhas conclusões ? Segue a parte inicial do voto vencedor da Ministra:

    "A separação obrigatória a que se refere o Art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário".

    RESP 992749 UF: MS
    REGISTRO: 2007/0229597-9


    Grato, mais uma vez, Mateus.

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    Julianna Caroline Domingo, 26 de agosto de 2012, 18h53min

    “Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Por tanto Mateus, a Lei é clara.
    Os cônjuges são herdeiros necessários em qualquer regime de bens (menos no universal e na separação obrigatória) e ainda na separação convencional quando no pacto pré nupcial estiver determinado todas as cláusulas de incomunicabilidade, daí sendo uma convenção do casal em não existir nenhum tipo de condição do viúvo herdar.
    Abraço**

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    somia Sábado, 12 de janeiro de 2013, 16h08min

    Gostaria de saber:casamento realizado com separação obrigatoria de bens por causa da idade a pessoa tinha 65 anos em 2009, todos os bens do casal foram adquiridos apos o casamento sendo a viuva meiera através da sumula 377 quem dever ser inventariante ; os filhos ou ela?

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