Dignidade da pessoa humana e penhorabilidade do bem de familia decorrente de crédito alimentar
O princípio da dignidade da pessoa humana é o fiel da balança para sopesar direitos. Entretanto, em muitos julgados tem prevalecido a penhorabilidade do bem de família por crédito alimentar pretérito, a qual o próprio judiciário já impôs o rito do artigo 732 do CPC, o que consubstancia uma inversão dos valores segundo a pirâmide Kelseniana. Estar-se-ia, restringindo o direito a moradia também garantido na Constituição, pela análise fria da exceção prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009, de 29 de março de 1990. O crédito alimentar pretérito cujo adimplemento se pleiteia através da excussão de bens do patrimônio do devedor, não obstante mantenha a natureza jurídica de crédito alimentar, é espécie de execução de rito comum, tal qual a execução por quantia certa, e como tal, sujeita-se a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90, caso o devedor possua um único imóvel. Pensamento diverso, agride a Constituição e o Estado Social e Democrático de Direito que sobre ela é construído diuturnamente.