Olá...gostaria de saber se meu processo está perto do fim! Já dura quase 8 anos....sou CLT e a ação é contra a Fazenda do Estado. Obrigado Data Ocorrências 25/07/2012 Incluído em pauta o processo (07/08/2012) 20/06/2012 Certidão de Publicação íntegra do documento 20/06/2012 Recebidos os autos para incluir em pauta. 20/06/2012 Remetidos os autos para Secretaria da Quinta Turma para incluir em pauta 18/06/2012 Certidão de Distribuição íntegra do documento 18/06/2012 Recebidos os autos para relatar. 18/06/2012 Conclusos os autos para julgamento (relatar) . 18/06/2012 Distribuido por sorteio a THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. 15/06/2012 Recebidos os autos para distribuir. 15/06/2012 Remetidos os autos para Setor de Distr. Feitos de Comp. Recursal para distribuir 15/06/2012 Recebido pela Distribuição (autos) por ter sido emitido parecer 06/06/2012 Entregues os autos em carga/vista a(o) Ministério Público do Trabalho para emitir parecer como custos legis 05/06/2012 Autuação 30/05/2012 Recebido pela Distribuição (autos) para autuar MPT050612P42 30/05/2012 Pré-cadastrado(a) (Setor de Recebimento, Registro e Autuação) 18/05/2012 Protocolo 23304/2012 (AP-Agravo De Petição): Envio ao TRT 18/05/2012 Remetido ao TRIBUNAL em fase de execução 18/05/2012 Protocolo 23304/2012 (AP-Agravo De Petição): Despacho 18/05/2012 Protocolo (E-Doc 5779537) 35980/2012 (CM-Contraminuta): Despacho 07/05/2012 Protocolo (E-Doc 5779537) 35980/2012 (CM-Contraminuta): Petição Juntada ao Processo 07/05/2012 Protocolo (E-Doc 5779537) 35980/2012 (CM-Contraminuta): PROTOCOLO DE PETIÇÃO 23/04/2012 Prazo - RECTE: CONTRAMINUTA (Vencimento: 07/05/2012) 23/04/2012 Execução TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA CONCOMITANTEMENTE 18/04/2012 Sentença homologatória de cálculos -PAULO EDUARDO BELLOTI 17/04/2012 Trânsito em Julgado em 17/10/2011 &6031& 16/04/2012 RECEBIDO EM CONHECIMENTO - para prosseguir. 16/04/2012 Prazo - RECTE: CONTRAMINUTA (Vencimento: 07/05/2012) 16/04/2012 Processe-se, em termos, o Agravo de Petição interposto. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E. TRT da 15ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. Sorocaba, data supra. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho 03/04/2012 Prazo - RECDA: CONTRAMINUTA (Vencimento: 23/04/2012) 03/04/2012 Pendente de notificação À RECLAMADA 23/03/2012 Intime-se a reclamada para, querendo, contraminutar Agravo de Petição, no prazo legal. Sorocaba, 23.03.2012. PAULO EDUARDO BELLOTI Juiz do Trabalho 22/03/2012 Pendente de Despacho em Petição 22/03/2012 Protocolo 23304/2012 (AP-Agravo De Petição): PROTOCOLO DE PETIÇÃO 20/03/2012 Prazo - PARTES: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (OUTROS) (Vencimento: 28/03/2012) 14/03/2012 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA-SP PROC. 0021900-76.2005.5.15.0016 Neste ato faço os autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho. Sorocaba, 06/03/2012. Ângelo Fábio Peres Revedilho Assistente Os autos vieram conclusos, nesta data. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA O executado, Estado de São Paulo, opôs embargos à execução (fl.2576/2661), pleiteando o reconhecimento da prescrição quinquenal em fase de execução, sob o pretexto de se tratar de matéria de ordem pública. Os exequentes pugnaram pela improcedência. É o relatório. DECIDE-SE 1-DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução foram regularmente processados, razão pela qual são conhecidos. 2-DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Na seara trabalhista, tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal deve ser suscitada no processo de conhecimento, até mesmo na fase recursal (Súmula n.º 153 do C. TST). Revela-se inviável sua argüição na atual fase do processo, como quer a executada, pois tal importaria transgressão à regra contida no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, que visa a assegurar a autoridade da coisa julgada. Na execução de sentença, já certificado o direito e estabelecida a coisa julgada, só pode ser alegada, em tese, prescrição superveniente (art. 741, VI, do CPC) ou prescrição da pretensão executiva (art. 884, § 1º, da CLT), o que não é o caso da prescrição qüinqüenal dos créditos trabalhistas já reconhecidos por sentença transitada em julgado, sob pena de se atentar contra o princípio da segurança jurídica. Por outro lado, não se pode perder de vista que a prescrição está relacionada aos direitos subjetivos, marcados pela disponibilidade, não sendo considerada matéria de ordem pública, principalmente em se tratando de matéria trabalhista, marcada pelo princípio da proteção ao trabalhador. Na mesma esteira, não se aplica ao processo do trabalho regra insculpida no § 5° do art. 219 do CPC, pois incompatível com as suas normas, consoante art. 769 da CLT. DISPOSITIVO Do exposto, a 2ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA-SP, conhece dos embargos à execução (fl.2576/2661) e, no mérito, julga-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Sorocaba, 06 de março de 2012. Deborah Beatriz Ortolan Inocêncio Nagy Juíza do Trabalho 14/02/2012 Pendente de OUTRAS PROVIDÊNCIAS 13/02/2012 Pendente de ABERTURA DE VOLUME 15/12/2011 Pendente de APENSAMENTO 07/12/2011 Considerando que todos os recursos utilizados pela Demandada foram rejeitados pela Instância Superior; Considerando que os cálculos de liquidação estão em conformidade com o acórdão de fls. 368, prossiga-se com a execução, apensando-se, primeiramente, o recurso extraordinário aos presentes autos e, após, retornem os autos conclusos para análise da impugnação à sentença de liquidação, julgamento dos embargos à execução, atentando-se que a execução tornou-se definitiva. Sorocaba, 07/12/2011 (4ªf.). HAMILTON LUIZ SCARABELIM JUIZ DO TRABALHO 05/12/2011 Pendente de Análise de PARA DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO 25/11/2011 1. Processem-se os embargos à execução. 2. Aguarde-se, por ora, em relação ao prosseguimento da execução. 3. Venham os autos conclusos para apreciação da impugnação à sentença de liquidação e julgamento dos embargos à execução. Sorocaba, data supra. HAMILTON LUIZ SCARABELIM Juiz do Trabalho 24/11/2011 Pendente de Despacho em Petição 24/11/2011 Protocolo 93041/2011 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO DE PETIÇÃO 24/11/2011 Protocolo 93039/2011 (PRE-Providências Na Execução): PROTOCOLO DE PETIÇÃO 24/11/2011 Devolução de Carga 21/11/2011 Em carga com o Advogado Marcio Barbosa de Souza sob número 5044/2011 (volumes 1 A 14) 17/11/2011 Pendente de Análise de PARA DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO 16/11/2011 Pendente de OUTRAS PROVIDÊNCIAS 16/11/2011 Pendente de Despacho em Petição 14/11/2011 Protocolo 90823/2011 (CPE-Carta Precatória Executória): PROTOCOLO DE PETIÇÃO 08/11/2011 Prazo - RECLAMANTE (Vencimento: 25/11/2011) 07/11/2011 Pendente de notificação AO RECLAMANTE 03/11/2011 Pendente de ABERTURA DE VOLUME 27/10/2011 Intime-se a reclamante para, querendo, impugnar Embargos à Execução, no prazo legal. Sorocaba, 27.10.2011. TONY EVERSON SIMÃO CARMONA Juiz do Trabalho 27/10/2011 Pendente de Despacho em Petição 27/10/2011 Protocolo 86798/2011 (EE-Embargos À Execução (Penhora)): PROTOCOLO DE PETIÇÃO 30/09/2011 Prazo - CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA (Vencimento: 16/01/2012) 30/09/2011 Pendente de notificação ÀS PARTES 27/09/2011 Vistos, etc. 1. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória executória (fls. 2561). 2. A impugnação à sentença de liquidação apresentada pelos reclamantes a fls. 2565/2568 será apreciada posteriormente, sendo que eventuais embargos do devedor serão apreciados na mesma sentença (artigo 884, § 4º da CLT). Sorocaba, data supra. HAMILTON LUIZ SCARABELIM Juiz do Trabalho 14/09/2011 Pendente de Análise de PARA DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO 31/08/2011 Prazo - RECLAMADA (Vencimento: 29/08/2011) 30/08/2011 Pendente de OUTRAS PROVIDÊNCIAS 30/08/2011 Pendente de Despacho em Petição 29/08/2011 Protocolo 69956/2011 (OF-Ofício): PROTOCOLO DE PETIÇÃO 26/08/2011 Prazo - RECLAMADA (Vencimento: 29/08/2011) 25/08/2011 Devolução de Carga 23/08/2011 Em carga com Procurador Simone Massilon Bezerra sob número 3784/2011 (volumes SÓ VOL. 13) 16/08/2011 Prazo - RECLAMADA (Vencimento: 29/08/2011) 16/08/2011 Pendente de notificação À RECLAMADA 09/08/2011 Processe-se a impugnação à sentença do reclamante, intimando-se o reclamado para impugná-la no prazo legal. Sorocaba, data supra. HAMILTON LUIZ SCARABELIM JUIZ DO TRABALHO 08/08/2011 Pendente de Despacho em Petição 08/08/2011 Protocolo 63629/2011 (---Diversos) (Protocolo Integrado 55617/2011 - Origem:Serviço de Protocolo Integrado - São Paulo (Ipiranga)): PROTOCOLO DE PETIÇÃO 21/07/2011 Prazo - CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIA (Vencimento: 17/01/2012) 20/07/2011 Revisão para Remessa DE MALOTE 19/07/2011 Pendente de Análise de PARA DECISÃO / DESPACHO 15/07/2011 Pendente de confecção de CARTA PRECATÓRIA 15/07/2011 Pendente de notificação AO RECLAMANTE 11/07/2011 HOMOLOGO os cálculos do reclamado de fls. 1731/2553 para fixar o valor da condenação da seguinte forma: PRINCIPAL E JUROS (bruto) dos 19 reclamantes, incluindo FGTS (8%): R$ 3.434.278,61 Recolhimentos do INSS e IR de acordo com os valores apontados nos cálculos do reclamado. Valores atualizados até 01.11.2009. Expeça-se precatória para citação da reclamada nos termos do artigo 730 do CPC. Sorocaba, data supra. LUÍS GUILHERME BUENO BONIN JUIZ DO TRABALHO

Respostas

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    Aparecida Alves Carn Quinta, 21 de agosto de 2014, 16h39min

    Boa tarde! tudo bem? gostaria muito que me esclarecesse o meu processo que se encontra no TRT15 e na data de hoje ,veio dizendo assim: Recebido pela distribuição(autos) por ter sido emitido parecer.Por favor,me esclareça sobre o quer dizer essa mensagem.Obrigada.

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