Por favor, quanto tempo um oficial de justiça tem para entregar um cumprimento de mandado (execução de alimentos - o pai dos meus filhos descumpriu o acordo feito em audiência ocorrida em fevereiro deste e vem atrasando o pagamento da pensão fixadas)? Conforme o site do TJ no link da comarca em que ele reside, a carta precatória saiu do cartório de distribuição em 05/07/12...até agora, não há alterações no site e, verificando no Fórum em que a ação tramita, a carta ainda não retornou... Agradeço muito a quem me retornar!!!!!!

Respostas

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    F

    FJ-Brasil (Morreu)-Fim do Mundo Suspenso Terça, 31 de julho de 2012, 9h51min

    Depende muito do volume de processos do forum de destino, mas se tratando de ação de alimentos, pode demorar uns 90 dias!

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    E

    Eduardo Terça, 31 de julho de 2012, 10h24min

    Fora falha na memória, o prazo para devolução é de 20 dias, mas isso não acontece nem a decreto.

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    A

    Alberto B. Quarta, 07 de novembro de 2012, 21h19min

    O prazo para o oficial de justiça cumprir o mandado é disciplinado pela normas da corregedoria de justiça do Estado que ele trabalha e pode variar em Comarcas com grande volume, mas gira em torno de 30 dias. Agora, o prazo para cumprir a Precatória envolve um tempo maior em virtude dos trâmites nos cartórios e, via de regra, vem estipulado pelo Juízo que mandou a precatória. Exemplificando: a sua ação é em São Paulo e a precatória foi encaminhada para o Rio de Janeiro. De regra o Juiz de São Paulo estipula no contexto dela um prazo para cumprimento.

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    C

    Consultor ! Quarta, 07 de novembro de 2012, 22h15min

    Juiz deprecante NAO estipula prazo algum, apenas ROGA ao juízo deprecado !!!

    Se o seu EX for um "useiro e vezeiro" o prazo vai perto do infinito ou nao haverá intimação !!!

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    Juninho de Orobó

    Juninho de Orobó Terça, 02 de dezembro de 2014, 18h42min

    faz quaze três mese que proceeso de meu pai foi expedido documento ao inss sobre a senteção que foi senticiado o proceeso sobre uma aposentadoria pelo e valides

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    Juninho de Orobó

    Juninho de Orobó Terça, 02 de dezembro de 2014, 18h43min

    Estado de Pernambuco

    Poder Judiciário




    PROCESSO Nº 0000309-97.2011.8.17.1000
    Comarca de Orobó
    Ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez c/c com cobrança de parcelas em atraso
    Autor: João Manoel da Silva representado por Marlene Gomes Pereira
    Réu: Instituto Nacional de Seguro Social

    S E N T E N Ç A

    João Manoel da Silva, representado por sua curadora Marlene Gomes Pereira, ambos qualificados na inicial, por seu advogado legalmente habilitado, propôs Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, também qualificado na inicial (fl.2).
    Alega o requerente, em síntese, que sempre residiu na zona rural do município de Orobó, e, pela falta de oportunidade, como também pela própria característica e vocação do município, onde o povo sobrevive quase que a sua totalidade do trabalho na agricultura, sempre se dedicou aos labores camponeses, notadamente no plantio da roça de subsistência no regime de economia familiar (fl. 3).
    Esclarecer o requerente que desenvolveu essa atividade de agricultor até a época em que se viu acometido de graves distúrbios psiquiátricos, materializado na forma de reiteradas crises, de forma que se viu desde então impossibilitado de exercer seu trabalho, sendo que depois de peregrinar por diversos centros médicos e de longo tratamento psicológico e com uso de neuroepiléticos, tendo recebido diagnóstico e atestado de ser portador de doença mental classificada no código CID-10F20, com o auxílio de sua família pleiteou o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez que lhe era de direito (fl. 3)
    Acrescenta que, uma vez reunidos os documentos indicativos de sua labuta rural, e de sua doença que o tornava permanentemente incapacitado para o trabalho, ingressou com o pedido junto ao INSS na data de 02/04/2008, o que gerou o benefício previdenciário vinculado ao Requerimento nº 100576547, sendo que mesmo instruindo seu requerimento com documentos que comprovam de forma irrefutável o seu trabalho na agricultura e a sua enfermidade incapacitante, os agentes do INSS lhe negaram tal direito, em que pese ostentar todas as condições legais (fl. 3).
    Instruem o pedido contido na inicial, os documentos fls.15 a 35, incluindo prova da negativa do requerimento formulado junto ao INSS e documentos mencionados na inicial que, segundo o autor comprovam a sua atividade laboral.
    Além dos desses documentos, o autor também trouxe aos autos cópia da sentença judicial que julgou procedente o pedido para declarar a incapacidade absoluta do autor (fl. 33).
    Requereu a gratuidade da justiça (fl. 2).
    Recebida a inicial foi determinada a citação da parte demandada (fl. 36)l.
    Citado regularmente, o INSS apresentou contestação discordando do pedido (fls.. 48 a 52).
    Na contestação o réu alegou carência da ação, sob o argumento, em sínteses, de que o único benefício previdenciário pleiteado pelo autor foi da espécie auxílio-doença. Diz haver dois pedidos de auxílio-doença, um requerido em 02/04/2008 (NB 5296906760) e indeferido pelo parecer contrário da perícia médica do INSS e o outro, de número NB 5463297653, requerido em 26/05/2011 e indeferido pelo não comparecimento do autor à perícia (fl. 48).
    Nada argumenta o réu acerca do mérito do pedido do autor, fundando-se a sua contestação apenas sobre o argumento de que o prévio requerimento administrativo é requisito essencial para restar configurado o interesse de agir (fl. 51).
    Ainda acerca da necessidade do pedido administrativo, argumenta o réu que não tendo havido o prévio pedido na via administrativa, não há que se falar em pretensão resistida, muito menos em lide, ou lesão ou ameaça a direito, razão pela qual a parte autora deve ser considerada carecedora de ação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (fl. 51).
    Oportuniza a réplica, o autor impugnou a contestação discordando as argumentações apresentadas pela ré (fls. 56 a 61).
    Na réplica alega que houve revelia da parte ré, que a contestação apresentada foi siliente, e ainda que o réu quedou-se inerte, optando pela via fácil da contestação por negativa geral (fl. 57).
    O autor rebateu ainda os argumentos da ré dizendo que uma contestação assim formulada equivaleria a uma não contestação, ensejando a revelia e seus efeitos (fl. 57).
    Por fim, reafirmou o autor todos os fatos narrados na inicial e requereu o julgamento antecipado da lide, sob o argumento da desnecessidade da produção de provas e, sendo o pedido de natureza alimentar, estar presentes os requisitos para a concessão do benefício previdenciário requerido pelo autor nos termos propostos na exordial (fl. 61).
    Na sequência foi determinada a intimação do INSS para, no prazo estabelecido, indicar local, dia e horário para a realização de exame pericial a fim de comprovar a doença incapacitante para o trabalho, como alegado pelo autor na inicial (fl. 62).
    Da decisão que determinou a perícia, como acima relatado, o autor apresentou petição argumentando que o objeto a ser desvendado pela perícia determinada já foi objeto de apreciação deste Juízo quando do julgamento da ação de interdição nº 0000174-56.2009, em que por sentença o ora requerente foi declarado absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, sendo que a referida decisão encontrara-se carreada aos autos, bem como que, naquele feito o INSS foi cientificado (fls. 64/66).
    Na mesma ocasião o autor requereu o chamamento do feito à ordem para revogar o despacho que determinou a realização da perícia, tendo em vista que a invalidez do autor, já foi alvo de apreciação pelo Poder Judiciário, como sentença transitada em julgado nos autos da ação de interdição acima referida (fl. 66).
    Diante do pedido de reconhecimento da coisa julgada, formulado pelo autor, como acima descrito, foi determinada a intimação do INSS para que se pronunciasse acerca desse pedido, com a remessa de cópia da petição de fls. 64 a 66.
    Intimado do despacho acima o INSS requereu vista dos autos (fl. 72/72v).
    Deferido o pedido foi o processo remetido ao INSS que se posicionou contrário ao pedido do reconhecimento da coisa julgada, sob o argumento de que se trata de uma possível utilização de prova emprestada de um processo cujo pedido e causa de pedir era totalmente diferente do presente, razão pela qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 75/75v).
    Com vistas dos autos para rebater os argumentos apresentados pela parte ré, o autor reiterou os pedidos contidos na inicial e destacou que o reconhecimento da incapacidade do autor, é sim, coisa julgada material (fls. 79/81).
    Acerca da prova emprestada, assentou que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, é ponto pacífico que a prova emprestada é espécie de prova documental de extrema valia para o processo brasileiro, com fundamento na somatória dos benefícios da economia e celeridade, aliados à desnecessidade de atos já anteriormente praticados (fl. 80).
    Nessa ocasião o autor juntou os documentos de fls. 82 a 93, incluindo comunicação da decisão denegatória do pedido formulado junto ao INSS, além de cópia do exame pericial e pronunciamento do INSS requerendo a exclusão da lide no processo que decretou a interdição do requerente.
    Dos documentos juntados aos autos, foi determinada a abertura de vistas à parte adversa que impugnou a perícia realizada e reiterou os termos apresentados na contestação (fl. 96).
    Como custus legis o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela procedência do pedido do autor (fls.97/98).
    É o relatório.
    Decido.
    Preliminares
    Da carência da ação por ausência de pretensão resistida e da falta de pedido administrativo.
    Na contestação o réu alegou carência da ação, sob o argumento, em síntese, de que o único benefício previdenciário pleiteado pelo autor foi da espécie auxílio-doença. Diz haver dois pedidos de auxílio-doença, um requerido em 02/04/2008 (NB 5296906760) e indeferido pelo parecer contrário da perícia médica do INSS e o outro, de número NB 5463297653, requerido em 26/05/2011 e indeferido pelo não comparecimento do autor à perícia (fl. 48).
    Argumentou ainda que um dos elementos da ação é o interesse de agir e que o interesse de agir (ou processual), resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, esteja presente o binômio necessidade/adequação da tutela jurisdicional pretendida pela parte demandantes(fl. 48).
    Pois bem, compulsando os autos deparamo-nos com o documento de fl. 82, o qual foi submetido ao contraditório, em que o réu (INSS) comunica ao autor a decisão que indeferiu o benefício previdenciário de auxílio-doença, pleiteado 02/04/2008, que é o mesmo benefício indeferido que deu origem à presente lide, conforme narrado na inicial (fl. 2).
    Verifica-se também que a data do pedido é a mesma indicada na inicial (fls. 2 e 82), assim como número do benefício é o mesmo (fls. 2 e 82), conforme reconheceu o próprio INSS na contestação de fls. 48/54.
    Desse modo, estamos diante de fatos estamos incontroversos que comprovam sim a existência de uma pretensão resistida, a qual deu causa á presente lide.
    Comprovada a pretensão resistida, passemos à análise da alegação da carência da ação pela falta de pedido administrativo.
    Aqui estamos diante de um desdobramento da primeira questão, a falta de interesse de agir pela ausência de uma pretensão resistida.
    O reconhecimento da existência da pretensão resistida não resolve por si só questão aventada pela ré, no tocante à necessidade de esgotamento da vias administrativas para, somente após, a questão em litígio ser objeto de apreciação judicial.
    A desnecessidade de exaurimento das vias administrativas é, inclusive, questão sumulada no Tribunal Regional Federal, questão essa aplicada de forma reiterada e pacífica nos nossos Tribunais. Vejamos:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REQUERIMENTO PRÉVIO JUNTO AO INSS. VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 9/TRF. CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I. É pacifico o entendimento em nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta. II. "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação". (Súmula 9/TRF) III. Agravo improvido.
    (TRF-3 - AC: 1549 SP 0001549-69.2013.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 26/11/2013, DÉCIMA TURMA,).

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. É pacífica a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70058684671, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/03/2014)

    (TJ-RS - AGV: 70058684671 RS , Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 12/03/2014, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/03/2014,)

    É o presente caso. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
    Superada essa questão, avancemos na análise das questões seguintes.

    Da coisa julgada e da prova emprestada
    Com já ficou registrado, inconformado com a decisão que determinou a realização de exame pericial, o autor atravessou petição nos autos requerendo a revogação daquela determinação, sob o argumento de o objeto a ser desvendado já foi objeto de apreciação desse Juízo quando do julgamento da ação de interdição nº 174-56.2009, em que por sentença o ora requerente foi declarado absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil (fl. 64).
    Oportunizado o contraditório, a parte ré argumentou que provavelmente não se tratava de coisa julgada, mas de possível utilização de prova emprestada de um processo cujo pedido e causa de pedir era totalmente diferente do presente (fl. 75).
    Segue dizendo que o que pretendo o autor é se valer de uma sentença de interdição, para compelir o INSS a conceder benefício por incapacidade (fl. 75).
    Aduz ainda que, para caracterizar a coisa julgada fazia-se necessário que a ação anterior tivesse as mesmas partes, causa de pedir e pedido idênticos. Na presente demanda, prossegue, o autor busca a concessão de benefício previdenciário. Naquela, buscava-se a interdição do ora promovente. Questão totalmente distinta, e com requisitos igualmente distintos (fls. 75).
    Pois bem, a alegação da ré é procedente em parte, mas apenas quando diz que a coisa julgada, se reconhecida, prejudicaria o mérito da presente ação. Mas não é este o caso.
    Existe sim coisa julgada, mas na ação de interdição acima referida, na qual foi oportunizada manifestação à parte ré destes autos, como interessado. Neste ponto, insta destacar que foi dada a oportunidade de participar da produção da prova pericial, conforme documentos de fls. 91/93.
    Na ocasião a parte ré alegou que o INSS, o réu destes autos, não tinha qualquer relação jurídica com as partes, inexistindo interesse em discutir as questões de mérito apresentadas, haja vista que a parte autora não postulava que o instituto sofresse qualquer condenação naquela ação ((fl. 91).
    Pois bem, de fato não é o caso de coisa julgada, mas de utilização de prova emprestada, como reconhecido pelas próprias partes.
    A prova emprestada a ser utilizada neste caso foi produzida com conhecimento de ambas as partes. São, portanto, provas legítimas e produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devendo ser utilizada no presente caso.
    Aliás, devemos deixar claro que o não aproveitamento da prova já produzida, além de representar uma violação do princípio da celeridade processual, é uma afronta ao princípio da segurança jurídica, ante a possibilidade de decisões divergentes sobre a questão posta, que é não apenas a capacidade laborativa do requerente, mas também a sua a capacidade jurídica.

    Do julgamento antecipado da lide
    Dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil que juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
    É o presente caso.
    Há nos autos prova documental suficiente para o julgamento antecipado da lide, sendo a produção de provas em audiência desnecessária.
    Prorrogar o processo no presente caso, além de representar uma afronta ao princípio da celeridade processual, seria dar o direito a quem faz jus de maneira tardia e, consagrando assim a injustiça. Afinal, o processo deve usado como meio e não como um fim em si mesmo.
    Assim, passemos à análise do mérito.

    Do Mérito
    Alega o autor, em síntese, que sempre residiu na zona rural do município de Orobó e, pela falta de oportunidade sempre se dedicou aos labores camponeses, notadamente no plantio da roça de subsistência no regime de economia familiar (fl. 3).
    Acrescenta que desenvolveu a atividade de agricultor até a época em que se viu acometido de vários distúrbios psiquiátricos, materializados na forma reiterada de crises, de forma que se viu desde então impossibilitado de exercer seu trabalho, após o recebimento do diagnóstico de ser portador da doença CID-10F20 (fl.3).
    Diante dessa doença o autor requereu o benefício de auxílio-doença perante o INSS, réu nestes autos, e, apesar da comprovação da atividade laboral na agricultura e da incapacidade laborativa, o benefício lhe foi negado (fl. 3).
    Instado a falar sobre o pedido, o réu apresentou contestação, mas silenciou sobre o mérito da questão posta (fls. 48/52).
    Pois bem, compulsando a prova documental trazida aos autos e submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se comprovada a atividade laboral do requerente na agricultura, conforme documentos de fls. 17 a 29.
    Nos documentos acima mencionados, em especial os documentos de fls.17, 18, 19, 25, 26, 27, 28 e 29, registram a profissão do requerente como sendo agricultor. Tais documentos são do período de 1992 até 2008.
    Também ficou provada a incapacidade laborativa do requerente.
    Ficou comprovado que o requerente é portador da doença mental catalogada sob o CID-10F20, doença incapacitante para o trabalho, conforme atestado médico de fls. 32, doença em razão da qual o requerente foi declarado absolutamente incapaz, por sentença judicial como transitada em julgado (fl. 33).
    Portanto, preenchido os requisitos de satisfação da carência, o que se infere dos documentos juntados aos autos, manutenção da qualidade de segurado, bem como comprovada a atividade rural, na qualidade de segurado especial, e a incapacidade laborativa, tudo mediante prova documental juntada aos autos, o pedido deve ser deferido, com a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez em favor do autor, nos termos requerido na inicial.

    Dispositivo
    Considerando as provas colhidas, as razões expendidas, e conforme o disposto no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e art. 42 da Lei nº 8.213/91, Julgo procedente o pedido e Determino que o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, qualificado nos autos, promova a implantação do benefício previdenciário consistente na prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, em favor de João Manoel da Silva, RG nº 7.193.612 SSP/PE, CTPS nº 34.656, Série 594 PE, e CPF 716.613.014-87, retroagindo a data de 02 de abril de 2008, data do requerimento indeferido (fl.16).
    Condeno o INSS ao pagamento dos benefícios não pagos a ser apurado em sede de execução.
    Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da causa.
    Após o trânsito em julgado, ao contador para cálculo.
    P.R.I.C.
    Orobó, 10 de setembro de 2014.

    Hailton Gonçalves da Silva
    Juiz de Direito

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    Juninho de Orobó

    Juninho de Orobó Terça, 02 de dezembro de 2014, 18h44min

    ok devo faze para que esse processo tenha aceleridadde?

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