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    Karla Sábado, 12 de março de 2005, 17h26min

    comecei a pagar como autonomo 5 meses antes de engravidar, tenho direito a licença maternidade? autonomo tem direito a licença maternidade? se sim, qual o tempo necessário de pagamento da contribuição para ter direito?

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    eldo luis andrade Segunda, 14 de março de 2005, 16h15min

    O autonomo para a previdencia social desde 29/11/99 (lei 9876/99) deixou de ser denominado segurado autonomo para ser denominado contribuinte individual. O artigo 25, inciso III exige tempo de contribuição mínimo de 10 meses para a contribuinte individual ter direito ao benefício. Como o que dá direito ao benefício é o parto e não a concepção e você começou a contribuir 5 meses antes de engravidar se continuar a contribuir os dez meses serã alcançados bem antes do parto e você terá direito ao benefício. O artigo 71 da mesma lei 8213/91 diz que o benefício é devido entre o período de 28 dias antes do parto e a data de ocorrencia deste você tem folga ao terminar de pagar as 10 prestações para solicitar o benefício mo prazo mínimo antes do parto.

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    Midiã Segunda, 17 de maio de 2010, 16h33min

    Ola! gostaria de saber se tenho direito a receber o benefício (licença maternidade) mesmo depois de cinco (5) anos, tenho dois filhos, um (1) de cinco (5) e outro de três (3) anos, sou autonoma, não tive minha carteira profissional assinada até meus filhos nascerem, somente após. Então minha pergunta é: Posso recorrer a algum orgão, no caso a Previdência Social, para receber este benefício?

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    Marina Motta Terça, 03 de maio de 2011, 16h29min

    Comece a pagar o fgts como autonoma no segundo mês de gravidez, tenho direito a receber a licença maternidade?

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    D Almeida Quarta, 04 de maio de 2011, 7h37min

    Prezada Midiã,

    Como ja falou o colega eldo, o salário maternidade exige carencia de 10 meses, ou seja, ve terá que comprovar 10 contribuiçoes anteriores ao parto. Acima de 5 anos nao há mais diretito ao beneficio.

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    Priscila Antelmi Sexta, 01 de julho de 2011, 16h07min

    Boa tarde!

    Trabalhei como registrada ate dia 3 de março de 2011. A partir de então pago como contribuinte individual ao INSS. Vou ter bebê no final de setembro. Tenho direito a licença maternidade? Como devo proceder?

    Abs!

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    Leobino Ramos Luz- Contabilista Previdenciario - Ibitinga-SP Sábado, 02 de julho de 2011, 19h24min

    Boa noite, Priscila.

    Se o tempo em que trabalhou registrada, mais o tempo em que está contribuindo individualmente, resultar em 10(dez) contribuições ou mais, terá direito ao salário maternidade. O beneficio poderá ser requerido em qualquer agência da previdência social, no periodo de 28 dias antes do parto e no ato deve apresentar atestado de seu médico; carnê de recolhimento e todos os seus documentos pessoais; entretanto antes tem que agendar pelo 135 ou pela internet.

    Felicidades e saúde para vc e seu bebê.

    Leobino Ramos Luz
    Ibitinga-SP
    Capital Nacional do Bordado

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    Andréia Miranda Sexta, 18 de novembro de 2011, 12h05min

    Boa tarde! Preciso de uma grande ajuda!

    Fui mandada embora da última empresa em que trabalhei em 24/02/2011. Saquei o FGTS e tive direito a 4 parcelas do seguro desemprego que terminou em julho/2011. Meses depois me descobri grávida; trabalho atualmente em uma empresa por contrato de prestação de serviço, sem CTPS assinada. Meu bebê nasce em fevereiro/2012. Gostaria de saber se tenho direito a licença maternidade, visto que tenho um período após a minha demissão ainda como segurada do INSS, mas não sei ao certo o período. Se tiver direito a licença maternidade, como deverei requerê-la?

    Atenciosamente e no aguardo,

    Andréia Miranda
    Niterói - RJ

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    Leobino Ramos Luz- Contabilista Previdenciario - Ibitinga-SP Sábado, 19 de novembro de 2011, 12h26min

    Boa tarde, Andréia.

    Como você recebeu 4(quatro) parcelas de seguro desemprego; possivelmente possui mais de 10(mês) meses de contribuição ao INSS, que é o tempo mínimo exigido para requerer o auxilio maternidade; sendo assim, se tiver acima deste tempo terá direito ao mesmo, além disso , o seu período de graça, isto é o tempo que não precisa estar contribuindo vai até fevereiro de 2.013.
    O beneficio poderá ser requerido em qualquer agência da previdência social, dentro de 28 dias antes do parto e no ato deve apresentar atestado de seu médico e todos os documentos pessoais; antes porém, deverá agendar pelo 135 ou pela internet no site www.previdenciasocial.gov.br

    Felicidades.
    Leobino Ramos Luz
    Ibitinga-SP

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    LMP Quarta, 02 de maio de 2012, 13h06min

    Olá. Agradeço se alguém puder me ajudar a esclarecer uma dúvida.
    Sou autônoma e, embora já tenha pago mais de 10 contribuições ao INSS, não contribuí nos últimos anos. Se eu voltar a pagar agora, estando já com dois meses de gravidez, terei direto à licença maternidade? (Ou seja, terei mais de 10 contribuições ao todo, mas não terei 10 contribuições consecutivas no período imediatamente anterior à solicitação do benefício)

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    Leobino Ramos Luz- Contabilista Previdenciario - Ibitinga-SP Quarta, 02 de maio de 2012, 16h28min

    Boa noite, LMP.

    Embora não esteja no período de qualidade de segurado; poderá readquiri-la mediante o pagamento consecutivo de no mínimo 3(três) contribuições antes de seu bebê nascer, para obter a carência necessária e ter direito ao beneficio. Após isso sempre é importante continuar recolhendo o INSS para antecipar a sua aposentadoria.
    Se for aposentar por idade ou optar para receber apenas um salário mínimo,a contribuição é de 11% s/ o salário mínimo, o que gera um custo mensal de R$ 68,42, pelo código 1163(autônoma).
    Caso aposentar-se por tempo de contribuição ou pretender receber acima de um salário mínimo, tem que recolher pela alíquota de 20%,entre no mínimo pelo salário de R$ 622,00 e pelo máximo pelo teto de R$ 3.916,20, pelo código 1007(autonoma).
    Para tanto poderá utilizar o seu NIT anterior e após efetuar o pagamento da primeira contribuição, deverá ir até uma agência da previdencia social para formalizar a respectiva atividade como autônoma.


    Felicidades a vocês.

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    Gabriela Magalhães Terça, 31 de julho de 2012, 11h29min

    Boa tarde, Preciso de ajuda.

    Sai da empresa em que trabalhava em 11 de janeiro de 2012. Saquei FGTS e 5 parcelas do seguro desemprego que terminou em junho/2012. Em março, descobrir que estava gravida. Não estou trabalhando atualmente. Meu bebê nasce em novembro de 2012. Tenho direito ao salario maternidade? se sim, como devo proceder?


    Desde já agradeço a atenção.

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    Leobino Antonia Ferraz Luz Quinta, 02 de agosto de 2012, 11h06min

    Boa tarde, Gabriela.

    Para ter direito ao salário maternidade terá que ter no mínimo 10(dez) meses de contribuição, pois o outro requisito que exige-se, que é a qualidade de segurado já preenche-o.
    Se tiver apenas 5(cinco) meses de contribuição, ainda dá tempo de contribuir até o nascimento do bebê, iniciando o pagamento neste meses de agosto, ref. a 07/12 , depois recolhe as competências 08/12, 09/12, 10/12 e por ultimo a do mês 11/12, pagar no dia 1٥ de novembro.
    Contudo, se já tiver as referidas dez contribuições e mesmo já tendo o direito ao benefício, é importante continuar contribuindo para antecipar a sua aposentadoria.

    Felicidades a vocês.

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    Gabriela Magalhães Sexta, 03 de agosto de 2012, 7h35min

    Bom dia, Leobino.

    Muito obrigada pela ajuda. Vou providenciar esses pagamentos o quanto antes.

    Abraços e Felicidades a você também.

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    Daniele Silva Domingo, 19 de agosto de 2012, 8h19min

    Trabalhei de carteira assinada a cerca de três anos atras e depois disso nunca mais contribui, se eu voltar a contribuir agora terei direito a licença maternidade?

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    Giuliano T Domingo, 19 de agosto de 2012, 9h08min

    Quando nascerá o seu filho, Daniele?

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    Daniele Silva Segunda, 20 de agosto de 2012, 9h13min

    Na verdade ainda não estou grávida, mas planejo isso para o mês que vem, então nasceria entre maio e junho de 2013.

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    Giuliano T Segunda, 20 de agosto de 2012, 12h36min

    É necessária voltar a contribuir durante 3 meses para lhe dar direito a qualidade, pois, recolhendo esses número de contribuições (1/3 do necessário para carência do salário-maternidade) , poderá utilizar as contribuições feitas durante os três anos como empregado para complementar o número de contribuições necessários para fins de carência do salário maternidade.

    Recolherá em carnês de recolhimento, por conta própria, na qualidade de segurado facultativo (desempregado).

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    Cris B. H. Quinta, 27 de setembro de 2012, 19h02min

    Recolho o INSS como contribuinte individual desde 2000, parei de recolher em JAN/11, ou seja, contribuí durante 10 anos. Engravidei em AGO/12 e meu parto está previsto para ABR/13. Gostaria de saber se tenho direito ao auxílio-maternidade, já que não venho contribuindo desde o ano passado. Obrigada!

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    Giuliano T Quinta, 27 de setembro de 2012, 19h21min

    Após interrupção das contribuições previdenciárias, mantém a qualidade de segurado sem recolher durante o prazo de 12 meses.

    Se já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, prorroga-se o prazo por mais de 12 meses , totalizando o prazo de até 24 meses de manutenção da qualidade sem recolher.

    No caso em comento, se recolheu EFETIVAMENTE durante mais de 10 anos sem perder a qualidade de segurado e a última contribuição como contribuinte individual é no mês de janeiro de 2011, mantêm a qualidade de segurado sem recolher até 15/03/2013. Como o bebê nasce em Abril de 2013, é preciso voltar a recolher antes da perda da qualidade de segurado citada, ou seja, um recolhimento em fevereiro ou em março de 2013.

    Se NÃO tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, é preciso recolher três contribuições (1/3 da carência mínima necessário para o salário-maternidade) antes do mês do parto para as contribuições previdenciária pagas até janeiro de 2011 entrem no computo da carência, ultrapassando a carência mínima de 10 contribuições previdenciárias.


    Art. 151. Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado na Previdência Social, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para a concessão do respectivo benefício, sendo que:

    II - para o salário-maternidade, deverá possuir no mínimo três contribuições, sem perda da qualidade de segurado, que somadas as anteriores deverá totalizar dez contribuições; e

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