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    Adv Antonio Gomes Terça, 14 de agosto de 2012, 17h14min

    Cartórios não podem exigir formulário para gratuidade

    Para se formalizar atos em cartório extrajudiciais de maneira gratuita, o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias. Basta apresentar uma declaração de pobreza, de acordo com decisão da Secretaria da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, despachada em abril. O órgão revogou o formulário padrão instituído por ele próprio para a expedição, por exemplo, de certidões de casamento. O intuito foi impedir que os oficiais imponham resistência à concessão do benefício.

    Segundo o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, José Antonio de Paula Santos Neto, a necessidade do preenchimento de um formulário pode criar dificuldades a mais para quem precisa da gratuidade. “O oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que ‘os formulários acabaram’, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse”, afirmou no despacho.

    Com a decisão, os cartórios passam a ter de conceder a gratuidade nos serviços apenas com a apresentação de uma declaração de pobreza, “que poderá ser até manuscrita, sem forma especial”, ressaltou o juiz. A regra está prevista no artigo 1.512 do Código Civil, e nas Leis 6.015/1973 e 8.935/1994. No entanto, “nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem”.

    Processo 0005387-74.2010.2.00.0000

    Leia a decisão.

    Em atendimento ao DESP5, observa-se que, na verdade, o art. 1.512, parágrafo único, do CC já estabelece, em caráter geral e de forma bastante ampla, quanto ao casamento, a focalizada gratuidade:

    Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

    Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

    Para obtenção do benefício, portanto, basta, pura e simplesmente, a apresentação de declaração de pobreza pelos interessados.

    A “regulamentação” proposta, nos termos do requerimento inicial, poderia, data venia, levar a que se restringisse essa possibilidade, com uma indevida burocratização, de modo não harmonioso com o desiderato de facilidade que inspirou a citada norma legal.

    Destaca-se que, diante da declaração de pobreza, é obrigatória a prática gratuita dos atos em tela pelo Oficial de Registro, o qual, em caso de recalcitrância, ficará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 8.935/94. Trata-se de aspecto já fiscalizado pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pela Corregedoria Nacional de Justiça, sendo que, em caso de infração, qualquer interessado, inclusive o órgão do Ministério Público, pode formular a cabível reclamação contra o infrator.

    Quanto aos fundos para compensação de atos gratuitos, a disciplina normativa se faz em nível estadual, conforme lembrado na INF4 (evento 9), o que fica reiterado.

    Observa-se, todavia, que, como o modelo de certidão de casamento veio a ser alvo de padronização no Provimento nº 03 desta Corregedoria Nacional (valendo, indistintamente, tanto para casos de gratuidade, quanto para aqueles em que tal não ocorra), a instituição de formulário padronizado se restringiria, na hipótese em análise, à criação de modelo de declaração de pobreza. Contudo, em nova análise conjunta levada a efeito no âmbito desta Corregedoria, com a participação do MM. Juiz Auxiliar Dr. Ricardo Cunha Chimenti, autor do parecer constante do evento 9, concluiu-se, apesar da primeira impressão ali enunciada, que a própria singeleza inerente a tal declaração torna, s.m.j., despicienda e, mesmo, desaconselhável a imposição de um formulário específico, cujo preenchimento pode representar uma dificuldade adicional para o interessado (o Oficial recalcitrante poderia, por exemplo, alegar que “os formulários acababaram”, ou, ainda, exigir que pessoas humildes redigissem declarações estritamente nos moldes do modelo que lhes entregasse).

    Como o intuito da lei é o de facilitar ao máximo a obtenção da gratuidade, parece de melhor alvitre que nada mais se imponha além do já estabelecido no art. 1.512 do Código Civil: simples declaração de pobreza, sob as penas da lei, que poderá ser até manuscrita, sem forma especial.

    Também milita no sentido de consagrar simplicidade e informalidade da declaração de pobreza o artigo 30, § 2º, da Lei 6.015/73, na esteira das normas sobre gratuidade de atos, com destaque para os artigos 39, VI, e 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.935/94.

    Por outro lado, nada impede, evidentemente, que o Registrador diligente disponibilize aos interessados declarações de pobreza já impressas, bastando que assinem. Isto, porém, sem que a utilização de tais impressos seja obrigatória e sem que o Oficial possa recusar declarações de pobreza apresentadas de outra forma.

    Enfim, a teleologia das normas sobre a gratuidade de atos necessários ao exercício da cidadania, como vetores de concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, é a de facilitar o acesso às pessoas carentes. Destarte, o que se afigura imperativo observar, isto sim, é a rigorosa vigilância em relação a qualquer recusa indevida ou embaraço na disponibilização do benefício, o que deverá ser dura e prontamente reprimido pelas Corregedorias Gerais dos Estados e pelos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, aos quais compete a fiscalização (primeira) dos serviços extrajudiciais.

    Eis, no contexto atual, as considerações enunciadas no âmbito desta Corregedoria Nacional de Justiça, propondo-se, s.m.j., nos termos da INF4 (evento 9) e das ponderações agora apresentadas, ante a ausência de providências concretas a adotar, o arquivamento do presente procedimento.

    JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO
    Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

    Esse Documento foi Assinado Eletronica



    Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mai-07/cartorios-nao-podem-exigir-formulario-concessao-gratuidade

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    Valdevino Garcia Terça, 14 de agosto de 2012, 17h25min

    Adv Antonio Gomes, fui no cartório na segunda-feira o rapaz do cartório pediu para que eu fosse ao forum levar minha carteira de trabalho e pedir minha declaração de pobreza, pelo que você me informou não preciso ir no forum, apenas fazer uma declaração eu mesmo.

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    A

    Adv Antonio Gomes Terça, 14 de agosto de 2012, 17h53min

    DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA




    É isso ai, havendo abstáculo procurar a Corregedoria do Tribunal de Justiça, vejamos


    Leoxxxxxxxxxxxxxxxxx , brasileiro, solteiro, portador de identidade número 13xxxxxxxxx1-4 expedida pelo DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob número 121.188.xxxxxx residente e domiciliado à Rua Caxxxxxx 06, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ., CEP.: 21.0xxx70., afirma de acordo com o art. 4.º parágrafo 1.º da Lei 1.060/50, com nova redação introduzida pela Lei 7.510/86, que é juridicamente necessitada e não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais e. ou extrajudicial ...............................


    Rio de Janeiro, 28 de maio de 2012.

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    carina erney Terça, 02 de abril de 2013, 12h49min

    Olá, fui no cartório da minha cidade me informar sobre o casamento civil gratuito, me disseram que eu teria que levar comprovante de renda meu e do noivo para obter esse benefício, e que a renda dos dois juntos não poderia ultrapassar um salário minímo! Achei um absurdo, pois eu não trabalho, mais o meu noivo ganha um pouco mais de um salário e essa renda é para três pessoas! Não somos considerados familia de baixa renda?

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    Adv Antonio Gomes Terça, 02 de abril de 2013, 13h39min

    Sim. Procure a Corregedoria do Tribunal para reclamar.

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    carina erney Terça, 02 de abril de 2013, 18h12min

    Antonio,por favor aonde exatamente eu devo procurar auxilio? é na defensoria pública?

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    A

    Adv Antonio Gomes Terça, 02 de abril de 2013, 22h40min

    Olá !!! Diante disso, procurar a Defensoria Pública é o caminho com melhor probabilidade da efetividade do seu direito.

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    carina erney Sexta, 05 de abril de 2013, 11h08min

    Só mais uma coisa que eu não falei, o casamento civil, no único cartório da minha cidade custa R$ 600,00

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    Julianna Caroline Sexta, 05 de abril de 2013, 15h58min

    O que?????????????????????????????
    R$600 reais?????????????????????
    Venha casar no PR.
    Aqui custa R$215 reais para comunhão parcial de bens.
    Se for com regime que exija pacto pré nupcial é mais caro, lógico, por causa do pacto mas não chega nem perto desse horror aí da sua cidade.
    Que absurdo!!
    Carina, veja se esse valor está dentro da Tabela de Emolumentos e Custas dos Registros Civis das Pessoas Naturais do seu Estado com vigência para este ano.

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    C

    carina erney Sexta, 05 de abril de 2013, 20h06min

    Achei essa tabela nesse site:
    http://cgj.tjrj.jus.br/documents/1017893/1232912/emolumentos-2013.pdf
    Não entendí bem os valores... Eu quero apenas um casamento simples no civil, sem efeito religioso, e realizado no próprio cartório.

    Resumo da tabela.....

    CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

    PORTARIA CGJ Nº 17/2013
    .......

    TABELA 03 (Tabela 18 - Lei 6370/12)
    DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
    ATOS
    R$
    1– Lavratura do registro de nascimento ou de óbito, mesmo quando por petição ou mandado (para efeito de reembolso)
    a) pelo registro de nascimento
    19,81
    b) pelo registro de óbito
    19,81
    2 – Casamento:
    a) pelo processo de habilitação
    121,46
    b) pelo registro do casamento civil em decorrência de processo de habilitação ou conversão de união estável em casamento.
    32,35
    c) pelo registro ou inscrição de casamento religioso com efeito civil.
    35,65
    d) pela realização do casamento fora da sede do ofício, salvo em caso de comprovada necessidade, excluídas as despesas de locomoção.
    304,72
    e) pela realização do casamento fora do distrito sede do cartório, em caso de comprovada necessidade e mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, excluídas as despesas de locomoção.
    345,91
    f) pelo registro e afixação de edital de proclamas recebido de outro ofício.
    32,35
    g) pela lavratura do assento de casamento à vista de certidão de habilitação expedida por outro ofício.
    32,35

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    A

    Adv Antonio Gomes Sábado, 06 de abril de 2013, 0h10min

    http://www.tjrj.jus.br/documents/1017893/1038412/CNCGJ-Extrajudicial.pdf

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    C

    carina erney Sábado, 06 de abril de 2013, 12h56min

    Adv. Antonio,dei uma olhada nesse site que você colocou, e não encontrei a tabela com os valores de casamento civil. como posso saber se realmente esse valor cobrado no cartório da minha cidade é legal?

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    R

    Representando Sábado, 06 de abril de 2013, 13h46min

    Como estabelecer quem é considerado pobre e quem é considerado rico no Brasil?

    Para auto declarar sem subjetivismo!

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    A

    Adv Antonio Gomes Domingo, 07 de abril de 2013, 0h19min

    Anualmente os Tribunais de Justiças Estaduais publicam os valore de custas e emolumentos dos cartórios. É só abrir o site do tribunal e baixar a tabela de preços 2013 ou lar nos quadros dos cartórios os valores da tabela dos Tribunais locais, uma vez que a lei obriga os cartórios a colocarem um quadro exposto em local visível para os consumidores tomarem conhecimento do teor. Por fim, a tabela do TJRJ encaminha ALHURES constas absolutamente todos os valores cobrados inclusive o casamento.

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    G

    Gabrielle Soares Chaves de Menezes Segunda, 08 de abril de 2013, 12h14min

    Boa tarde.Moro no Rj e consegui a isenção para o casamento civil.Gostaria de saber em quanto tempo fica pronta a papelada no cartório,pois gostaria de casar em agosto.Meu casamento será religioso com efeito civil.
    Obrigada.

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    A

    Adv Antonio Gomes Segunda, 08 de abril de 2013, 13h49min

    OLÁ!!!

    O primeiro passo é dar entrada no Processo de Habilitação. Procure um Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais no mínimo um mês antes da realização do casamento. Após apresentação dos documentos, o Oficial publica o edital de proclamação e encaminha o processo para análise do Ministério Público e homologação pelo juiz.
    Não havendo nenhum impedimento e passados 15 dias da data da publicação do edital, os noivos poderão se casar. Depois disso, essa habilitação vale por 90 dias. Após esse prazo, todo o processo fica perdido.

    Vale destacar que antes mesmo da extração do certificado de habilitação, será lavrado os proclamas do casamento (aviso de que o casamento ocorrerá), com a afixação de edital, pelo prazo de 15 dias, no Cartório de Registro Civil do domicílio de ambos os nubentes, bem como publicação na imprensa oficial, se houver – tudo para fins de anunciar ao público (tornar pública) a intenção do casal[2]. Além disso, o Ministério Público deverá se manifestar sobre o pedido de habilitação e requerer o que for necessário à sua regularidade.


    PARA CONHECIMENTO AMPLO:


    A habilitação de casamento é feita no Registro Civil das Pessoas Naturais situado na circunscrição do domicílio de um dos nubentes (Lei 6.015/1973, artigo 67 e seguintes).

    A circunscrição do REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA LIBERDADE, fica na Rua Tamandaré n.º 768, próximo ao Ac Camargo Tamandaré e ao Anglo Vestibulares, nas imediações da estação São Joaquim do Metrô.


    O atendimento no Registro Civil da Liberdade é feito de imediato e o processo de habilitação de casamento é preparado na hora. Horário de funcionamento: das 09 às 17 horas (segunda a sexta-feira) e das 09 às 12 horas (sábados).

    Para a habilitação de casamento deve-se observar a seguinte orientação:

    Documentação comum para todos os pretendentes

    Um dos nubentes deverá ser domiciliado em logradouro pertencente ao Subdistrito da Liberdade.

    Os dois deverão comparecer juntos à Serventia,munidos de documento de identidade original, acompanhados de duas testemunhas, conhecidas, maiores, que também deverão estar munidas de documento de identidade.

    Os pretendentes poderão dar EFEITOS CIVIS ao CASAMENTO RELIGIOSO, entretanto neste caso é conveniente trazer declaração da AUTORIDADE RELIGIOSA, para preparar habilitação.

    Os pretendentes solteiros:

    Deverão apresentar certidão de nascimento original e atualizada no máximo 6 meses (consulte o endereço do Cartório ou solicite certidões do Estado de São Paulo pela página RegistroCivil.org.br) .

    Os pretendentes divorciados:

    Deverão apresentar certidão de casamento com averbação de divórcio original e atualizada no máximo 6 meses (consulte o endereço do Cartório ou solicite certidões do Estado de São Paulo pela página RegistroCivil.org.br) .


    Os pretendentes viúvos:

    Deverão apresentar certidão de casamento e certidão de óbito do conjuge falecido, original e atualizada no máximo 6 meses (consulte o endereço do Cartório ou solicite certidões do Estado de São Paulo pela página RegistroCivil.org.br) . Se o pretendente viúvo tem filho de casamento anterior, caso não tenha sido feita a partilha de bens, poderão se casar, mas o regime de bens será o da separação obrigatória de bens.

    Em ambos os casos (divorciados e viúvos) aplicam-se as regras acima referidas quanto a documentos de procedência estrangeira.


    Obs.: À VIÚVA, é necessário apresentar ATESTADO MÉDICO, constatando que ela não se encontra grávida, se a viuvez não tiver ultrapassado o prazo dos 300 dias até a marcação do casamento

    Sendo estrangeiro, deverá trazer (se possuir) cédula de identidade (RNE) ou passaporte, prova de estado civil (atestado consular ou escritura pública de declaração) e certidão de nascimento (se emitida fora do país, deve ser legalizada pelo consulado brasileiro no país da emissão) traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.
    A procuração "ad nupcias", lavrada por instrumento público, deverá conter poderes especiais para receber alguém (constando a qualificação completa desta pessoa) em nome do outorgante, o regime de bens a ser adotado e nome adotado pelos pretendentes após o casamento. O prazo de validade da procuração é de noventa dias. Caso seja outorgada no exterior, deverá ser autenticada pelo Consulado Brasileiro de onde foi expedida, traduzida por tradutor juramentado, se necessário, e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, devendo ser arquivados tanto o original em língua estrangeira, quanto sua tradução.
    Pretendentes menores de 18 anos e não emancipados, devem estar acompanhados de seus pais, munidos de documentação expressa (documento de identidade, certidão de casamento, ou caso um dos genitores seja falecido, certidão de obito). A idade mínima para casamento é 16 anos.
    Pretendentes abaixo de 16 anos, deverá consultar um advogado e requerer junto ao Forum, Alvará de suprimento de idade e consentimento, nesse caso o regime é o Obrigatório da Separação Total de Bens.
    O regime de bens a vigorar deverá ser previamente escolhido. Caso os contraentes pretendam adotar regime de bens diverso do legal (Código Civil, artigo 1.653 e seguintes), que é o da comunhão parcial de bens (ou de separação obrigatória de bens para os casos previstos em lei), deverão ir até um Tabelião de Notas para lavrar escritura de pacto antenupcial.



    No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, com as exceções do artigo 1.659 do Código Civil, especialmente os que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão.
    No regime de comunhão universal, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas, com as exceções do artigo 1.668 do Código Civil.
    Pelo regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, conforme disposto nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil.
    Estipulado o regime de separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real. A regulamentação do regime está nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil.

    A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido, manter os seus de solteira ou retirá-los parcialmente, o mesmo ocorrendo com o marido em relação à mulher. A indicação do nome que adotará deverá ser feita quando da lavratura do memorial.
    Deve-se indicar data para agendamento do casamento. Os casamentos são preferencialmente celebrados aos sábados. Os noivos poderão dar efeitos civis ao casamento religioso, evitando, assim, duas celebrações (Lei 6.015/1973, artigos 71 e seguintes). Neste caso, é conveniente que os noivos, quando da habilitação, tragam declaração da autoridade religiosa com a data que eles pretendem se casar e, após a celebração do casamento devem, no prazo de noventa dias, levar a registro o termo de casamento religioso, com a firma da autoridade religiosa devidamente reconhecida.
    Deve-se observar que a certidão de habilitação tem validade de noventa dias. Decorrido tal prazo sem celebração do casamento, os noivos devem habilitar-se novamente. Assim, recomenda-se antecedência de um a três meses antes da data do casamento para o preparo da habilitação de casamento.
    O valor do casamento, conforme Tabela de Custas e Emolumentos é, se este for celebrado na Serventia, de R$ 290,55, além do custo da publicação de editais. A publicação de editais de proclamas do REGISTRO CIVIL DA LIBERDADE é feita no Jornal Diário de Notícias, com custo de R$ 35,00.
    Se os nubentes pretenderem apenas habilitar-se nesta Serventia, a fim de casarem-se em outra Serventia ou em diligência em local além dos limites territoriais do Subdistrito, o valor referente a custas e emolumentos é de R$ 197,65. A publicação do edital de proclamas também é feita, com o custo referido no item anterior.
    Se os nubentes pretendem casar-se fora da sede, o valor das custas e emolumentos, incluindo as despesas com condução do Juiz de Paz (Lei Estadual 11.331/2002), excluída a despesa publicação do edital de proclamas pela imprensa, é de R$ 968,50.
    Se os nubentes já se habilitaram em outra Serventia, com a expedição da certidão de habilitação, poderão casar-se na Serventia de Registro Civil da Liberdade. Neste caso, o valor das custas e emolumentos é de R$ 88,20; se o casamento ocorrer fora da sede, dentro dos limites territoriais do Subdistrito da Liberdade, o valor das custas e emolumentos, incluindo as despesas de condução do Juiz de Paz, é de R$ 774,80.
    Se um dos nubentes for domiciliado no Subdistrito da Liberdade, com a habilitação de casamento sendo processada em outra Serventia, deverá ser feita a afixação de edital na Serventia de Registro Civil da Liberdade. O valor das custas e emolumentos é de R$ 58,15. Na hipótese da habilitação estar sendo processada em outra Comarca, deve-se ainda publicar-se o edital pela imprensa, observando-se o item "7".

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    carina erney Segunda, 08 de abril de 2013, 17h14min

    Gabriele, como você conseguiu o casamento civil gratuito? aqui na minha cidade no interior do RJ é uma burocracia... tem que ir na defensoria.. apresentar comprovantes de renda....

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    Julianna Caroline Segunda, 08 de abril de 2013, 17h43min

    Carina

    A LEI DIZ que basta declarar.
    Se na sua cidade não estão cumprindo a lei, denuncie na corregedoria do tribunal.

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    Pedro I. Segunda, 08 de abril de 2013, 18h33min

    Se for de cidade do interior, vá até o forum e fale com o juiz corregedor dos cartórios. Ele poderá tomar providências. Não é necessário advogado.