Respostas

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    Gabrielle Soares Chaves de Menezes Terça, 09 de abril de 2013, 12h52min

    Carina,eu consegui na Defensoria Pública.
    Eu e meu noivo tivemos que levar comprovante de residencia(no proprio nome),identidade e CPF,Declaração de isento do imposto de renda e a carteira de trabalho.Peguei a isenção na hora

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    Adriano Osterno Neves Terça, 16 de abril de 2013, 13h17min

    Quais documentos para comprovar que sou pobre na forma da Lei

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    Adv Antonio Gomes Terça, 16 de abril de 2013, 13h38min

    COMPROVAR pobreza. O melhor documento é procurar a Defensoria Pública e pegar o Ofício confirmando tal fato e solicitando o Cartório expedir o documento solicitado sem ônus.

    Adv. AntonioGomes

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    Thaiana E Bruno Quarta, 15 de maio de 2013, 20h19min

    Boa noite...

    Eu tenho que fazer uma declaração de hipossuficiência, para solicitação de isenção de pagamento de taxa para emissão de 2° de certidão de nascimento, pois pra eu casar eu tenho que ter a minha certidão de nascimento...

    o que eu faço?
    Posso escrever esse modelo que eu achei na internet:

    Eu,, brasileira, viúva, do lar, portadora da Cédula de Identidade RG n.º xxxxxx – Detran/RJ, inscrita no CPF/MF n.º xxxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua , XXX, Bairro , CEP:, Rio de Janeiro-RJ. declaro para todos os fins e a quem possa interessar que, não tenho condições financeiras de arcar com as custas processuais sem com isso acarretar prejuízo ao meu sustento e ao sustento de minha família.
    Declaro que sou hipossuficiente e para tanto protesto pelos benefícios da gratuidade na presente ação judicial.


    Sem mais

    Rio de Janeiro, 15 de Maio de 2013.

    Fulano de tal
    RG
    ____


    Essa declaração tem que ser ao proprio punho?? ou pode ser digitada e depois assinada??? e eu vou ter que resgistrar em um cartório essa declaração??? vou ter que pagar alguma taxa de registro no cartório???

    Bem essas são as minhas dúvidas no momento...

    Fico no aguardo de uma resposta.
    Obriagada!!!

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 15 de maio de 2013, 21h32min

    Deve comparecer a Defensoria Pública.

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    Julianna Caroline Quinta, 16 de maio de 2013, 10h19min

    Thaiana

    Quanto custa a segunda via de certidão de nascimento no cartório que vc foi registrada?

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    Gabriela Borges Quinta, 23 de maio de 2013, 17h47min

    Boa Tarde ADV ANTONIO GOMES, sou do Rio de Janeiro do municipio de Duque de Caxias. Hoje estive em uma Justiça itinerante para pedir uma declaração constando que nao posso pagar as custas do casamento civil, obtive exito me encaminhei ao cartorio em Santa Cruz da Serra-Duque de caxias, para dar entrada no casorio, la obtive um retorno que eu tinha que deixar todos os meus documentos junto com uma declaração a punho do meu noivo, dizendo que morava junto com ele, e que haveria um prazo para analise desses documentos que no qual foi RG,CPF, Comprovante de residencia, Carteira de Trabalho e o ultimo contra cheque do meu noivo. O cartorio nem se quer me deu um prazo, disse que demoraria, mais que nao saberia quando poderiamos dar entrada. Gostaria de saber se isso é certo ser feito ? Justo que quando ja pedimos a gratuidade e ja foram analisados esses documentos e a defessoria deu para nos a gratuidade e indicando para dar a entrada do casamento imediatamente, se não perderiamos o prazo que é de 30 dias.

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 23 de maio de 2013, 20h37min

    Conforme a lei determina abaixo o oficial após concluir o procedimento de habilitação os nubentes em 90 dias terão que casar, sob pena de nova habilitação. Caso de excesso de prazo procurar a Defensoria Pública ou a Corregedoria do Tribunal de Justiça, o órgão competente para fiscalizar os cartórios. Vejamos:


    Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973


    Título II Do Registro de Pessoas Naturais
    Capítulo - Da Habilitação para o Casamento

    Art. 67. Na habilitação para o Casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Alterado pela L-006.216-1974)

    3: Art. 226, § 1º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 1.218, IX, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.511 e Art. 1.516, § 1º, Disposições Gerais e Art. 1.525 e V e Art. 1.527,

    Parágrafo único, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Habilitação Posterior e Habilitação Prévia - Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso - L-001.110-1950

    4: Casamento; Habilitação; Processo de Habilitação para o Casamento

    6: Anotações do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Averbação do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Casamento em Iminente Risco de Vida - LRP; Casamento - LRP; Disposições Finais e Transitórias - LRP; Disposições Gerais - LRP; Emancipação, Interdição e Ausência - LRP; Escrituração e Ordem de Serviço do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Legitimação Adotiva - LRP; Nascimento de Pessoas Naturais - LRP; Óbito - LRP; Penalidades do Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro Civil de Pessoas Jurídicas - LRP; Registro de Imóveis - LRP; Registro de Pessoas Naturais - LRP; Registro de Títulos e Documentos - LRP; Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis - LRP; Retificações, Restaurações e Suprimentos do Registro de Pessoas Naturais - LRP
    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver; em seguida abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência firmado por autoridade policial.

    § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Alterado pela L-006.216-1974)
    § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
    3: Art. 1.526, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
    § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei.
    § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
    3: Art. 1.527, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
    § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em 3 (três) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 10 (dez) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em 5 (cinco) dias, decidirá o Juiz em igual prazo.
    3: Art. 1.522, Impedimentos e Art. 1.530, Parágrafo único, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
    § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Acrescentado pela L-006.216-1974)

    Art. 68. Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. (Alterado pela L-006.216-1974)
    § lº Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
    § 2º Os autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem anexados ao processo da habilitação matrimonial.
    4: Justificação

    Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do Casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
    3: Art. 1.218, IX, Disposições Finais e Transitórias - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.516, § 1º, Disposições Gerais e Art. 1.525 e V e Art. 1.527, Parágrafo único, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
    4: Casamento; Casamento "In Extremis"
    § 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.
    § 2º Produzidas as provas dentro de 5 (cinco) dias, com a ciência do órgão do Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em 24 (vinte e quatro) horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.

    3: Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

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    Gabriela Borges Sexta, 24 de maio de 2013, 11h17min

    Bom dia ADV ANTONIO GOME,
    muito obrigada pela resposta, mais como o senhor mesmo citou na primeira pergunta deste Fórum:

    ... o cidadão não precisa mais preencher formulários padronizados ou se submeter a burocracias.

    Já que eu tenho a isenção em mãos, dada pela defensoria, o cartório tinha que imediatamente dar entrada do meu casamento, ou eles tem que verificar mesmo que que sou pobre?

    Pois pra mim isso já é burocracia, não tenho ao menos uma data para dar entrada no casório, pois o cartório quer que eu pague essa taxa, mesmo eu alegando que não tenho condições para o mesmo. Asim fica regularizar a vida nessa situação.

    Tenha um ótimo dia!

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    Adv Antonio Gomes Sexta, 24 de maio de 2013, 13h57min

    É isso ai. Vejamos o que diz o Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte:

    Fonte: http://corregedoria.tjrn.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=138:cartorios-devem-emitir-gratuitamente-a-declaracao-de-pobreza&catid=101:saiu-na-imprensa&Itemid=65


    O pagamento de taxas de processos na Justiça ainda é um problema para quem não tem condições financeiras de arcar com algum serviço oferecido pelos cartórios. Para conseguir tudo de graça, é necessário o preenchimento de uma declaração de pobreza e o documento que oficializa o benefício (foto 1) pode ser encontrado em qualquer cartório.

    "As pessoas são obrigadas a informar que têm uma declaração de pobreza", explica o secretário Administrativo da FERC, Paulo Nunes. Os interessados também podem produzir sua própria declaração, informando o nome, endereço, a data de nascimento, o número da carteira de identidade e do CPF.

    Os cartórios geralmente aceitam a declaração de pobreza, mas caso a gratuidade não seja concedida, as pessoas podem procurar a Corregedoria de Justiça. Em alguns casos, é necessário que o cidadão comprove que é pobre na forma da lei.

    “Para declararem estado de pobreza, não é preciso as pessoas provarem que são miseráveis. O que é necessário é que ela não tenha condições de arcar com as despesas daquele processo, ou não tenham condições de obter aquela certidão ou documento sem sacrificar o seu orçamento", explica o desembargador José Fernandes de Lemos (foto 2).

    As pessoas declaradas pobres conseguem gratuidade em todos os serviços do cartório, como inventário, divórcio, além de segundas vias de documentos. Quem falsifica a declaração de pobreza pode ser punido. “Quem se declarar pobre na forma da lei e depois verificarmos que não é legítima, a pessoa estará enquadrada em um crime e pode ser condenada por falsidade ideológica”, alerta o desembargador.

    Todos os cartórios são obrigados a emitir a declaração de pobreza.

    Att.

    Adv. AntonioGomes

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    Rachel Stefano Segunda, 27 de maio de 2013, 11h24min

    Bom dia, no cartório do meu bairro, o casamento civil teve dois aumentos (até o momento) neste ano de 2013. No início de março, o casamento civil estava 430,00 e agora no final de maio, o valor passou para 750,00. Isso é correto?
    Comecei a pesquisar sobre isenção, quando encontrei o seu site, e gostaria de tirar uma dúvida: eu e meu noivo já moramos juntos e temos uma renda de 2.400,00 aproximadamente (registrado em carteira). Tenho como pedir essa isenção? Pois apesar de não sermos pobres, não temos como arcar com um custo desses, à vista, sem comprometer os outros gastos que temos mensalmente.
    Como fazer? A quem recorrer, já que com certeza no cartório, eles não me darão esses esclarecimentos. A defensoria aceita procuração, já que não posso me ausentar sempre do trabalho e meu pai iria me representar?
    Aguardo a sua resposta,
    Rachel.

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    Maria Lucíola Segunda, 27 de maio de 2013, 12h02min

    Adv. Antônio Gomes,Fui ao Cartório de minha cidade, tentar o casamento gratuito, e eles me encaminharam a corregedoria, para receber a declaração deste beneficio, o mesmos efetuei, levei ao cartório novamente, só que como mora em um outro bairro, distante de Centro/Maricá/RJ, meu bairro pertence a 3ª comarca, isto é, fui a outro bairro para efetuar a entrada na papelada no cartorio deste mesmo, sendo que tive que providenciar os documentos para dar a entrega no processo do civil, o rapaz que nos atendeu disse, que já tinhamos o benefício, visto que estávamos com a declaração em mãos, só que precisaríamos voltar com os documentos exigidos. Ok fizemos isso, e fomos ao cartório novamente com os documentos todos em mãos com as suas devidas cópias, chegando lah o atendente nos informou que precisaríamos, ver a 2ª via de uma certidão, pois a mesma estava rasurada, tivemos que sair e eles nos encaminhou a outro setor em outro município para providenciá-la, so que p/ fazer a 2ª via temos que pagar uma taxa de quase 100,00 reais, mas como vocês está a nos informar que :
    "As pessoas declaradas pobres conseguem gratuidade em todos os serviços do cartório, como inventário, divórcio, além de segundas vias de documentos. Quem falsifica a declaração de pobreza pode ser punido. “Quem se declarar pobre na forma da lei e depois verificarmos que não é legítima, a pessoa estará enquadrada em um crime e pode ser condenada por falsidade ideológica”, alerta o desembargador. "
    Queria saber como proceder? diante disso?

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    Adv Antonio Gomes Segunda, 27 de maio de 2013, 14h46min

    Bom!!! No caso voltar a Corregedoria do Tribunal para informar que estão lhe cobrando pela certidão.

    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes

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    Desconhecido Terça, 28 de maio de 2013, 20h31min

    Ola
    boa noite ....
    Gostaria de tirar uma duvida ...
    Eu posso casar no religioso com efeito civil gratuitamente??
    Desde ja agradeço!

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    Adv Antonio Gomes Terça, 28 de maio de 2013, 23h29min

    Não há impedimento legal algum para que se possa habilitar o casamento gratuito religioso com efeito civil. A lei não distingue, falando apenas em casamento civil. Desta maneira, deve os Oficiais uniformizarem o procedimento para que todo aceitem este tipo de pedido dos declaradamente pobres. Por fim, procurar a Defensoria Pública.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    Adv Antonio Gomes Terça, 28 de maio de 2013, 23h31min

    Casamento Religioso com Efeito Civil
    É aquele que é celebrado fora das dependências do Cartório, porém quem preside o ato do casamento não é o Juiz e sim a autoridade religiosa (Padre, Rabino, etc). Da mesma forma que o casamento em Cartório, este deve ser realizado de forma pública, a portas abertas durante todo o ato de sua realização.
    Após a realização da cerimônia, os noivos não recebem a Certidão de Casamento, mas sim um Termo de Casamento, que precisa ser levado ao cartório num prazo de 90 dias (a contar da data da realização da cerimônia) para registrar o casamento. Caso isso não ocorra, o casamento não fica regularizado no cartório, isto é, os noivos permanecem solteiros.

    Nesta modalidade de casamento, os noivos têm que dar entrada ao processo de habilitação para o casamento no cartório, da mesma forma que as outras modalidades. Após 30 dias, não havendo nenhum impedimento legal, o cartório expedirá um documento chamado Certidão de Habilitação, que deverá ser entregue a autoridade religiosa antes da realização da cerimônia.
    Mas é importante lembrar que, de acordo com o Novo Código Civil, também é possível se casar primeiro no religioso e depois registrar o mesmo no civil.
    O casamento religioso com Efeito civil, pode ser realizado em qualquer parte do Brasil, basta os noivos pedirem ao Cartorio que deram entrada no casamento, a Certidão de habilitacão, que deverá ser encaminhada à Igreja que realizará a cerimonia, para que possa ser feito o Termo de Religioso com efeito Civil.

    Certidão de habilitação é um documento expedido pelo Cartorio, que diz que os noivos estão livres e desempedidos para se casarem.
    Termo de Religioso com efeito Civil é o documento que os noivos, o Celebrante e padrinhos, assinam na hora da cerimônia

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    Maria Lucíola Quinta, 06 de junho de 2013, 10h56min

    Adv. Antonio Gomes, fomos no poupa tempo aqui na cidade de São Gonçalo/RJ, e conseguimos o documento de isenção de 2ª via dos documentos, p/ levarmos ao cartório novamente, tanto da certidão de nascimento do meu noivo, quanto das certidões de casamento dos meus pais e minha sogra. Obrigada!

    Agora, o que acontece, meus pais são cearenses, e se casaram no Ceará, como faço p/ conseguir essa 2ª via de lá para cá, com isenção de taxa?
    Obrigada, desde ja pela sua ajuda

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 06 de junho de 2013, 13h21min

    É......., no Ceará??? Tenho minhas dúvidas quanto ao efetivo cumprimento das leis ??? Declino competência, que venha um colega militante no citado estado informar. Efetivamente eu ligaria para o cartório pagaria inclusive para receber por sedex no Rio de Janeiro.

    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes

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    Maria Lucíola Terça, 11 de junho de 2013, 14h38min

    Então a atitude seria ligar p/ o cartório de lah e pegar estas informações?

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    Adv Antonio Gomes Terça, 11 de junho de 2013, 16h35min

    Ir pessoalmente ou enviar terceiro é o caminho padrão, alternativamente ligar para saber