Respostas

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    A

    ananias pinheiro da silva Sexta, 06 de agosto de 2004, 13h45min

    nao sei qual é a lei, porém, acho uma pouca vergonha do escalão superior do país, uma cretinice dessas, pois, se existe essa lei concedendo pensão para filhas de generais porque nao existe uma também para filhas de pobres ou qualquer outro servidor? será que nao está na hora de se tomar vergonha da cara?

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    J

    josiane Sexta, 06 de agosto de 2004, 18h03min

    Caro colega,
    Não sou filha de juiz, tampouco de militar.
    Tenho interesse, sim, pois fiquei sabendo de tal benefício, e desejo saber se ainda está em vigor.Conheço uma filha de militar que recebe, apesar de estar beirando os 40 anos e encontrar-se em plena saúde física e mental.

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    M

    marisa Quinta, 12 de agosto de 2004, 15h13min

    Existe uma lei 3373/58, no seu art.5º disciplina a questao, tanto para os servidores publicos civis quanto para os militares. Contudo, tal lei foi revogada pela lei 8112/90. Somente será contemplada com a pensao se há época daquela lei, o servidor houvera falecido e comprovar a dependencia economica com relacao a este, provado também que nao era servidora publica. Aplica-se essa lei ante o principio "tempus regit actus".

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    J

    Juscelino da Rocha Sábado, 14 de agosto de 2004, 14h04min

    Prezada Amiga Josiane:

    Olha a questão ao meu ver encontra-se omissa, entretanto aplicando-se a inteligência do ( art.18 da lei n.º.4.493 de 24/11/1964 e em vista da revogação expressa da lei n.º. 1.711/1952 em face da lei n.º.8.112/1990 ) entende-se que se aplica esta no que diz respeito as pensões. Desconheço qualquer lei federal regulamentado as pensões dos magistrados. Na esfera Estadual a lei Estadual é quem disciplina a pensão dos magistrados Estaduais a exemplo do Estado de Pernambuco ( Lei Complementar n.º.85/2004, art.2º, "parágrafo" 3º ).
    No que a filha de militar a ( lei n.º.3.765/1960 ) era quem regulava a pensão das filhas de militar, mas foi em parte derrogada a pensão de filhas solteira de militar por força da ( Medida Provisória n.º.2.215/2001 ).
    Em nossa ótica a pensão de militar no que diz respeito a filha de magistrado é inaplicável a espécie por falta de expressa disposição legal nas referidas normas.
    Caso alguém desse fórum de debate encontre alguma coisa, favor mencionar.

    Juscelino da Rocha – Advogado

    RMS - ADMINISTRATIVO - PENSÃO - DESCENDENTE - A LEI DE ORGANIZAÇÃO
    JUDICIARIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ESTABELECE QUE O CONJUGE,
    OU COMPANHEIRO TEM DIREITO A PENSÃO, COM A MORTE DO MAGISTRADO.
    OS FILHOS MENORES E INCAPAZES SOMENTE FAZEM JUS, SE, A DATA
    DO OBITO INEXISTISSE AQUELE BENEFICIARIO.

    Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região em Pernambuco.

    SIMONETI SILVANA BARBOSA, brasileira, solteira, sem emprego, Identidade n.º. 3.154.369 – SSP/PE, CPF/MF n.º. 595.000.694, residente à Rua. 37, n.º. 145, Rio Doce, Olinda – Pernambuco, por seu advogado dativo “infra-assinado” o Dr. JUSCELINO TAVARES DA ROCHA, com endereço à Av. Recife, 6250, 2º Andar, Jiquiá, Recife – Pernambuco, constituído na forma do incluso Instrumento de Mandato Procuratório em anexo, vem respeitosamente perante a presença ínclita de V. Exa., para com supedâneo nos ( art.522 e seguintes do Código de Processo Civil ), interpor o presente

    AGRAVO DE INSTRUMENTO,

    CONTRA decisão interlocutória às fls.42/44 proferida pelo MM. Juiz Federal da 1a Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n.º. 2003.83.00.017344-8, proposta contra UNIÃO FEDERAL ( Ministério da Defesa – Comando do Exército ), por seu representante legal o PROCURADOR CHEFE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com sede à Rua da Aurora, 295, Sobreloja, Boa Vista, Recife – Pernambuco, e que, ao final seja-lhe dado provimento, para fim de reformar a respeitável a decisão agravada, passando a expor as razões postas a seguir:

    P R E L I M I N A R M E N T E

    1.0 – A agravante preambularmente, requer com fulcro na ( lei n.º.1.060/1950 ), os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, e, sua situação econômica não lhe permite arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, o que requer de plano a isenção das custas processuais e honorários advocatícios.

    D O S A R G U M E N T O S F Á T I C O S

    1.1 - Impõe-se o recebimento e provimento do presente Recurso para o fim de ser determinada a prolação de novo despacho, vez que, data vênia, o r. despacho recorrido infringiu regra alternativa previsto na legislação adiante citada, ignorou texto correto e vigente a época do evento óbito.
    1.2 - A agravante insistentemente apresentou todos os documentos exigidos pela agravada, peticionando requerimento administrativamente no intuito de obter sucesso, o que não logrou êxito, como se ver documento acostado ao presente agravo.
    1.3 - A concessão de medida liminar com caráter especifico e unicamente atinente ao DIREITO PREVIDENCIÁRIO vez que tal medida não fere o princípio elencado na reserva legal previsto em nossa Carta Magna da República Federativa do Brasil, nem tão pouco afronta o disposto previsto no espírito da ( lei n.º. 9.494/1997 ), simplesmente por falta de previsão legal.
    1.4 - No mais e evidente que a matéria tratada nesta lide é pertinente a DIREITO PREVIDENCIÁRIO, o que já se encontra pacificado pelo nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região em suas decisões.
    D O P E R I C U L U M I N M O R A

    1.5 – Versa o presente Agravo sobre a pretensão da agravante em beneficiar-se nos termos dos ( art. 273 e art. 461 caput todos do Código de Processo Civil c/c alteração prevista na a lei n.º. 10.444/2002 ) a MEDIDA LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA no sentido de ser implantada a pensão militar por morte nos termos dos ( ar.50, §2º, III da lei n.º. 6.880, de 09/12/1980 – Estatuto dos Servidores Militares c/c ao II do art. 7º, os §1º e §2º art.9º da lei n.º.3.765, de 04/05/1960 ), do qual a medida liminar fora indeferira às fls.42/44, pelo eminente magistrado monocrático deve ser concedida por medida de direito.
    1.6 – Comprovado inicialmente a presença dos requisitos de verossimilhança das alegações através dos documentos em anexo, que demonstra de forma cabal e inrretoquível. a verossimilhança das alegações, pois, diante das razões expostas o tardio reconhecimento do direito dos postulantes enseja seu total desequilíbrio financeiro alimentar, razão pela qual será IMPERIOSA a concessão da medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela para garantir direito a sobrevivência humana.
    1.7 - A presente lide, evidencia-se que, a demora na entrega da prestação jurisdicional que definirá o conflito de interesse objeto da presente demanda, exterminará por completo o direito da agravante. A manutenção de sua subsistência demonstra está o perigo de lesão irreversível e de difícil reparação pela natureza alimentar das verbas em decorrentes da discussão judicial, significando inviabilizar, em última análise, necessidades primordiais e urgentes que não poderão ser relegadas a segundo plano, sob pena de ineficácia do “decisum” a ser ao final prolatado.
    1.8 - O Magistrado deverá indeferir apenas medidas liminares quando a dita decisão importar na concessão de outorga ou adição de vencimentos atrasados, reclassificação e não no que diz respeito a proventos de pensões ou mesmo restabelecimento de aposentadoria ou pensões o que não há vedação expressa na lei ( lei n.º. 9.494/1997 ).
    1.9 - Eminente Desembargador Relator., a cerca do despacho monocrático que indeferiu o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e em nenhum momento considerou o direito da agravante previsto nos ( ar.50, §2º, III da lei n.º. 6.880 /1980 c/c ao II do art. 7º, os §1º e §2º art.9º da lei n.º.3.765/1960 ).

    D O D I R E I T O

    2.0 - A nossa legislação aplicável à espécie respaldada no ( ar.50, §2º, III da lei n.º. 6.880, de 09/12/1980 – Estatuto dos Servidores Militares ), encontrava-se vigente na data do óbito do ex-servidor militar que ocorreu em 17/12/2000 como consta na certidão óbito anexado às fls.16 dos autos. E que na edição da ( Medida Provisória n.º. 2.131, de 28/12/2000 ) não mais aplicavam as regras próprias de tal vedação, como se ver adiante:

    “ MEDIDA PROVISÓRIA No 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
    Art. 38. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2001.
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.12.2000”

    2.1 - É de se admitir que a discurssão inicialmente foi carreada na hipótese de que na data do óbito encontra-se em vigor as ( Medida Provisória n.2.131/2000 e Medida Provisória n.º. 2.215/2001 ) o que não ocorreu, e que por lapso se foi discutido a Inconstitucionalidade das referidas normas provisórias.
    2.2 - É certo que na presente lide se discute simplesmente o direito a concessão da pensão por morte pelo falecimento de seu genitor vez que se encontrava em vigor as ( lei n.º. 3.765, de 04/05/1960 c/c lei n.º. 6.880/1980 ).
    2.3 - Vigorando as já citadas leis por um período superior a 30 ( Trinta ) anos, normas que garantiam ao ex-militar o direito a de subsistência das filhas solteiras e desempregada em condição de dependência econômica, no caso, a data do óbito configura-se como mera condição suspensiva, posto que já havia incorporado, o instituidor tal direito ao seu patrimônio, o que justifica a aplicada normas infraconstitucionais o ( II do art. 7º, os §1º e §2º art.9º da lei n.º.. lei n.º. 3.765, de 04/05/1960 c/c aos incisos III e o §2º do art.50 da lei n.º. 6.880/1980 ), quando do falecimento do ex-militar, atingido-se assim, a verdadeira Justiça Social, respectivamente, “in verbis”:

    “Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:

    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.

    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes.

    § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei.”

    “Art. 50. São direitos dos militares:
    § 2° São considerados dependentes do militar:
    III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; ”

    D O D I R E I T O A D Q U I R I D O

    2.4 – O direito adquirido brotou-se unicamente ao tempo do direito à concessão da pensão por morte prevista em lei quando não havia impedimento legal ou vedação normativa. E certo que ao tempo do falecimento do ex-militar sua filha solteira do por disposição legal ( art. 7º, II da lei n.º. 3.765/1960 ), era dependente incontestável do ex-servidor e legitimamente tem direito cristalino a concessão da pensão por morte deixada pelo mesmo.
    2.5 - O Instituto do direito adquirido, previsto em nossa ( Constituição Federal, Inciso: XXXVI do art. 5º c/c ao art. 6° da LICC ) que se encontra inserida nas clausulas pétreas, é de restabelecer o direito adquirido da agravante.
    2.6 – Notadamente nessa premissa legal, aceitamos o entendimento de que direitos adquiridos, em tese, não poderá recair prejuízos irreparáveis, que desconstituindo por uma situação fática de direito adquirido já devidamente consolidada pelo direito no tempo, não pode sob a guarda da lei continuar a ser desrespeitado. Inverter o direito contra a impetrante é declarar o próprio direito inexistente.
    2.7 - A Nossa doutrina pátria, nos ensina, que a lei, deve seguir o caminho mais favorável ao amparo social e ao bem comum, a todos lhe dando meios para que o homem reintegre na sociedade e ao menos se aproxime da sociedade moderna por meios de contribuição com sua arte legalizada. É o que nos ensina o saudoso eminente Jurista CLOVIS BEVILÁQUA “in verbis”:

    “O que se deve dizer é que o direito adquirido é o direito incorporado ao patrimônio do indivíduo; e que o princípio da não retroatividade é um princípio de proteção individual”.
    15. De acordo com essas idéias, podem ser estabelecidas as seguintes regras, que auxiliarão a resolver as dificuldades, que, por ventura, ofereçam os casos concretos: Os direitos realizados ou apenas dependentes de um prazo para que se possam exercer, não podem ser prejudicados por uma lei, que lhes altere as condições de existência. O direito subordinado a uma condição não alterável a arbítrio de terceiro, merece o mesmo respeito que já efetuado. Os direitos adquiridos, que as leis devem respeitar, são vantagens individuais, ainda que ligadas ao exercício de funções publicas.”
    Theoria Geral do Direito Civil, Clovis Beviláqua, pág: 23, 5a. Edição, Editora Paulo de Azevedo.

    D O M É R I T O

    2.8 - Eminente Desembargador Relator., a agravante faz prova nos autos conforme documentos anexos de que era dependente do ex-servidor militar desde pequena; e que até a data de hoje reside no mesmo endereço que residia com seu genitor, o ex-servidor militar, desde dezembro de 1980.
    2.9 - A lei que rege a aquisição do direito à pensão por morte foi vigente na data do óbito do ex-servidor militar; entretanto, In casu, o óbito do falecido servidor ocorreu quando já estava em vigor as ( leis n.º. 3.765/1960 c/c lei n.º. 6.880/1980 ), que contempla a concessão de tal benefício à filha solteira de servidor militar que não receba remuneração, e ainda que seja dependente economicamente do segurado falecido.
    3.0 - Daí eminente Relator, que mesmo estando vigente as ( lei n.º. 3.765, de 04/05/1960 c/c lei n.º. 6.880/1980 ), a agravante sempre foi dependente do ex-militar visto que até antes do mesmo morrer o ajudava a mesma com mesada mensal.
    3.1 - Ao certo as ditas leis não prever condição especial, apenas elenca dizendo que é considerado como dependente do servidor, à filha solteira e sem remuneração, o que a agravante preenche os requisitos para concessão do beneficio nos termos da inicial.
    3.2 - No caso concreto a agravante de fato, tem direito a pensão, pois viveu com o seu genitor, ajudando nos trabalhos domésticos por toda a sua vida e sob suas expensas, e, a prova disso bastando que a agravada junte aos autos os contracheques da época em que a mesma era menor, pois se torna evidente que lá consta os abonos famílias recebidos pelo ex-militar.
    3.3 - Muito antes do falecimento de seu genitor, quando ainda era garota a agravante, é óbvio deve ter obrigatoriamente declaro a mesma como filha junto ao cadastro para recebimento do salário família nos termos do ( art. 11, § lei n.º. 3.765, de 04/05/1960 ), “in verbis”:

    “Art 11. Todo contribuinte é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários, que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação dos mesmos à pensão militar.

    § 1º A declaração de que trata êste artigo deverá ser feita no prazo de 6 meses, sob pena de suspensão do pagamento de vencimentos, vantagens ou proventos.

    § 2º Dessa declaração devem constar:

    c) nome dos filhos de qualquer situação, sexo e respectiva data do nascimento, esclarecendo, se fôr o caso, quais os havidos em matrimônio anterior ou fora do matrimônio;

    f) nome, sexo e data do nascimento do beneficiário instituído, se fôr o caso;”

    3.4 - Quanto à peça ofertada às fls. 50/52, apresentado pela parte litisconsorte passivo, em nada trouxe de importante aos autos, alegando fatos sem, contudo provar documentalmente. É evidente que a agravante saiu de casa já em detrimento com a curadora de sua genitora, que erradamente administra a dita pensão recebida.
    3.5 – Quanto à pensão militar por morte e imperioso afirmar que à agravante poderia requerer a qualquer tempo ( art. 28 da lei n.º. 3.765/1960 ), o que considera imprescritível o beneficio “in verbis”:

    “ Ar.28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada, porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 ( Cinco ) anos.”

    D O P E D I D O

    3.6 - Por tudo aqui exposto, requer a V. Exa.:

    a) - Que se digne admitir e lhe dar provimento ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO para em seguida reformar a decisão agravada proferida pelo MM.Juiz da 1a Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, concedendo a TUTELA ANTECIPADA nos termos do ( art. 273 e art. 461 caput todos do Código de Processo Civil c/c a lei n.º. 10.444/2002 ) E IMPONDO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao despacho exarado às fls.42/44 dos autos principais, determinando que a UNIÃO FEDERAL ( Ministério da Defesa – Comando do Exėrcito ) proceda IMEDIATAMENTE a CONCESSÃO e a IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA MILITAR POR MORTE em favor da agravante concomitante a revisão dos proventos atualizando por referência aos proventos com gratificações já pagos anteriormente nos termos da ( Medida Provisória n.º. 2.215/2001 ) e equivalente a segundo–tenente em favor da agravante, divididos em partes iguais, em cotas de 50%para a agravante e os outros 50% para sua genitora, com efeitos financeiros a partir da data de entrada da petição inicial em 20/08/2003;
    b) - Seja ainda o MM. Juiz Federal da 1a Vara e o agravado intimado na forma do ( art. 527 e seus incisos do Código de Processo Civil ) para responder;

    3.7 – Segue anexas as seguintes cópias:

    a) - Decisão agravada;

    b) - Certidão da respectiva intimação;

    c) - Procurações dos Outorgados ao advogado da agravante e do agravado litisconsórcio;

    d) - Deixando de juntar copias da procuração do agravado UNIÃO FEDERAL em virtude de tratar-se de pessoa jurídica de direito público interno por disposição de lei, mas contudo fazemos juntar sua pecas contestatória.

    Termos em que
    Pede Deferimento

    Recife, 11 de julho de 2004

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    ivonete de souza benedito Terça, 14 de abril de 2009, 20h46min

    sou desquitada filha de militar falecido pasando por dificuldades financeira gostaria de saber se tenho algum direito a pensao ou algum beneficio sendo que tenho uma unica irma que recebe toda pensao deixada por ele que sempre morou comigo e faleceu em minha casa por favor me envie resposta urgente

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    karoline Veiga Terça, 12 de maio de 2009, 13h49min

    Olá
    Meu avô era expedicionário e faleceu em 2004, minha avó passou a receber a pensão. Minha avó faleceu no mês passado e fomos informadas de que minha mãe e minha tia teriam direito de receber metade da pensão cada uma.
    No próprio quartel de nossa cidade nos foi confirmada esta informação
    Procuramos o quartel e iniciamos o processo, mas o Sargento nos comunicou, depois de alguns dias, que elas não têm direito por que meu avô morreu depois de 1988 e houve alteração na legislação.
    Gostaría de saber se houve mesmo essa mudança e se há algum,a brecha na lei para entrarmos com recurso.
    fico no aguardo de informações e orientação.
    Obrigada

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    carlos_1 Quarta, 13 de maio de 2009, 21h28min

    Resposta para a Ivonete de Praia Grande, voce tem tem direito a percepção da pensão deixada pelo seu pai, no entanto, depende da data do falecimento do seu pai!
    o importante é saber a data do falecimento do seu pai!gostaria de saber o seu email, se for permitido pelo site?busque seus direitos, sempre!

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    Simone Terça, 16 de junho de 2009, 15h19min

    Alguém saberia me responder se uma filha solteira com maior idade de policial militar falecido em 2001 teria direito a pensão do pai falecido, uma vez que dependia dele economicamente.

    Fico no aguardo.

    Obrigada.

    Simone.

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