O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias para o (quinze) trabalho , desde que (art. 59 da Lei nº 8.213) tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
§ 2º
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o cu (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000) rso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.
O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.
Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.
Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.
O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado . Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência o segurado que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida -AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.
Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento.
O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm
Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:
•NIT - Número de Identificação do Trabalhador , Nome completo (PIS/PASEP/CICI) do requerente, nom (a) e completo da mãe e data do nascimento;
•Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e desempre (a) gado;
•(a) Data do últ (a) imo dia de trab (a) alho no caso do empregado, além do CNPJ da Empresa;
•CPF e No (a) me do Emp (a) regador no caso de Empregado Doméstico.
Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamen (a) to destes (a) dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.
Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento .