Bom dia

Colegas

Esta é uma questão (empregada doméstica) que ainda gera algumas indecisões, pelo menos para mim.

Uma empregada doméstica ficou doente. Vai requerer auxilio doença. Tem carta do médico atestando incapacidade.

Os primeiros quinze dias são por conta da "patroa"?

Há esta imposição para relação de emprego com domestica?

Ou concedido auxilio doença, todo o período, o INSS paga?

Obrigada

Ana

Respostas

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    ANTONIO Sexta, 12 de agosto de 2005, 20h39min

    CARA DRA ANA

    EM RESPOSTA AOS SEUS QUESTIONAMENTOS PODEMOS AFIMAR:

    1 - OS 15 PRIMEIROS DIAS SÃO POR CONTA DA PATROA.

    2 - APÓS A ENTRADA NO INSS O INSTITUTO IRA REEMBOLSAR A PARTIR DO 16 DIA, IMPORTANTE AINDA LEMBRAR QUE APESAR DE ENCONTRAR-SE AFASTADA PELO INSS A PATROA DEVERÁ CONTINUAR CONTRIBUINDO SUA PARTE OU SEJA 12%.

    ESPERO TER AJUDADO.

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    E

    [email protected] Sábado, 13 de agosto de 2005, 10h18min

    Discordo da resposta anterior.
    Pelos seguintes motivos:
    O artigo 60 da lei 8213/91 dá direito ao auxílio doença a partir do décimo sexto dia de afastamento para os segurados empregados. Para os demais segurados inclusive os empregados domésticos é a partir do afastamento.
    E se para o segurado empregado a empresa não deve pagar ao INSS sua parte, qual o motivo de o empregador doméstico dever pagá-la para o empregado doméstico? Além do que o artigo 28, parágrafo nono, inciso a da lei 8212/91 (lei de custeio da seguridade social) não considera os benefícios da previdencia social como salário de contribuição, exceto o salário maternidade.

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    Eduardo Wiltemburg Segunda, 15 de agosto de 2005, 11h23min

    concordo plenamente do o Sr Eldo. Tanto o empregado doméstico, quanto ào segurado autônomo, facultativo e segurado especial, poderão protocolar o benefício à partir da data do afastamento, inclusive se no caso em tela, a empregada doméstica tenha esperado os "15 dias", a mesma perderá estes dias, uma vez que a DIB, será à partir da data da entrada (DER).

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    Auristela Bauer Kolenez Terça, 31 de março de 2009, 10h53min

    Para os que tem dúvidas quanto à questão da Sra. Ana, posso atestar que as respostas dos Senhores Eldo e Eduardo, acima, estão corretíssimas. Alguém pode imaginar que a legislação tenha mudado, mas, não. Este início de ano (2009) tive exatamente este problema, em relação à empregada doméstica de um cliente e já no momento em que apresentou o Atestado médico comprovando a incapacidade laboral, passou a receber o auxílio do INSS. A que se cuidar, no entanto, para que o empregado doméstico seja encaminhado ao INSS imediatamente ao receber o atestado, pois, o benefício só será pago a partir da data em que foi protocolado o pedido no INSS.

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    Laura Andréa Terça, 01 de setembro de 2009, 17h05min

    Boa Tarde,
    Tenho algumas dúvidas e espero contar com a ajuda de vcs para maiores esclarecimentos.

    Tenho uma empregada doméstica,com carteira assinada,pago o INSS e transporte da mesma.Dia 15/08/2009,ela chegou muito gripada e eu a dispensei,orentando a mesma que procurasse um hospital ou posto de saúde,devido a gripe suína.Só consegui entrar em contato com ela 4 dias depois,e segundo ela,o Rx do hospital aonde ela foi estava quebrado.Alertei sobre o atestado.Dia 20,a mãe da minha empregada esteve aqui em casa,com uma receita de um antibiótico,e um exame de sangue,não trouxe nenhum atestado,e relatou que o médico tinha medicado sem Rx.Comprei o remedio e mandei por ela,além de adiantar 100 reais,a mãe não quis levar os carnes do INSS(eu tenho xerox de todos os pagamentos que fiz mês a mês), consegi através da vizinha dela,falar com minha empregada no meio da semana passada,alertei novamentwe sobre os atestados,assim como ela deveria proceder para entrar com auxílio doença,ligando para marcar a perícia junto ao INSS,ela concordou e ficou por isso mesmo.No sábado,como ela não dava notícias,liguei novamente para a vizinha e pedi que fosse até a casa da minha empregada pois eu queria saber notícias dela.Ela me ligou à noite,perguntei como ela estava,se tinha conseguido os atestados,pois iria precisar para dar entrada no INSS e ela desconversou...perguntei quando ela voltaria,e ela me disse que precisaria de mais uma semana,devendo retornar dia 7.Hoje,dia 1 a mãe dela veio aqui em casa,trouxe um Rx de tórax sem laudo,a mesma receita do remedio que comprei e mandei,e mais um Rx de ombro(sem laudo ou atestado),nem se queixou,nem relatou o mesmo para o medico que a medicou pela suposta pneumonia),e disse que a filha,minha empregada esta com o ombro quebrado....que caiu aqui em casa lavando a cozinha,(Ela está há 16 dias em casa) e foi dispensada por estar gripada e nunca contou nada sobre isso.Resumindo.Ela não me trouxe nenhum atestado,não sei se marcou a perícia no INSS,e sinceramente creio que infelizmente é uma grande mentira.Dei 50 reais para a mãe e pedi que a minha empregada venha falar pessoalmente comigo(a mãe não pode assinar nenhum recibo pois é analfabeta),e avisei que sem um atestado médico tanto para mim,como para o INSS,ela não tem como justificar as faltas.Estou correta?O que devo fazer?Agradeço desde já sua resposta e estou aguardando ansiosamente uma orientação.

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    Laura Andréa Terça, 01 de setembro de 2009, 18h03min

    Acabei de falar com ela ao telefone,são 17:41,ela falou com muita raiva ao telefone pq acha que estou desconfiando dela,tornei a falar que tanto eu quabto a perícia para o auxílio doença do INSS necessitamos do atestado medico,ela disse que no hospital publico de mbarie e em Saracuruna não dão atestado,eu disse que isso é um direito dela como contribuinte do INSS e meu como patroa.O que eu faço?Ela foi medicada a primeira vez no dia 19(apesar de eu te-la dispensado no dia 15)Agradeço a paciência e aguardo a resposta.Um abraço

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    dr.moacyr r p spinola Domingo, 30 de janeiro de 2011, 19h41min

    MINHA DÚVIDA:

    Enquanto o empregado doméstico estiver recebendo o auxílio doença, ele não presta serviço ao empregador e,naturalmente,não recebe salário; o seu contrato de trabalho está suspenso.
    O artigo 28 par.9o letra a da Lei 8.212/91 exclui o benefício previdenciário do salário de contribuição; assim, deve o empregador continuar a recolher a sua contribuição de 12%
    sobre o salário registrado na CTPS como indicado pelo sr. Antônio, Consultor Previdenciário?

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    Andre Ricardo Barbosa Borges Terça, 08 de fevereiro de 2011, 20h51min

    Boa noite, tenho uma dúvida com relação aos direitos da doméstica:

    Minha esposa está gestante de 08 meses e minha empregada també de 04 meses, ocorre que a empregada contraiu uma doença infectocontagiosa que pode também afetar a gestação de minha esposa ou infectala. Posso pedir o afastamento de minha empregada atraves do auxilio doença? Pago os 15 dias trabalhados e o INSS arca com restante até a minha empregada fazer o parto, uma vez que a mesma é registrada?

    Peço que me ajudem pois a situação é de extrema gravidade.

    Obrigado.

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    Elle Quarta, 29 de agosto de 2012, 11h16min

    Tenho uma empregada doméstica e ela fará uma cirurgia e se afastará, ainda não sei o tempo. Assim que ela tiver o atestado médico, independente da quantidade de dias, poderá solicitar o auxílio doença? Durante o período de afastamento eu recolho apenas os 12% empregador? Ela deverá ir a um posto do INSS ou posso solicitar o auxílio doença pelo site da Previdência? É necessário fazer perícia médica junto ao INSS?

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    LEDAGSR Sexta, 28 de setembro de 2012, 17h21min

    O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias para o (quinze) trabalho , desde que (art. 59 da Lei nº 8.213) tenha cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais. Nos primeiros 15 (quinze) dias da doença, o empregador doméstico não está obrigado a pagar o salário respectivo, justamente porque não é a empresa de que trata o § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. O inciso II do artigo 72, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, assim prescreve:
    Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do artigo 39 e será devido:
    I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;
    II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
    III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
    § 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
    § 2º
    § 3º O auxílio-doença será devido durante o cu (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, DOU 23.11.2000) rso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 36.
    O preceito legal acima transcrito determina que o empregado doméstico tem direito de receber o auxílio-doença a contar do início da incapacidade. Assim, nota-se que o empregador doméstico já não irá pagar o salário dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, que ficarão a cargo da Previdência Social.

    Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

    Devemos lembrar que o auxílio-doença é devido ao empregado doméstico a partir da data da incapacidade, ou da data em que o benefício for requerido na Previdência Social, quando o pedido ocorrer após o 30º dia do afastamento da atividade.
    O empregado doméstico em gozo de auxílio-doença terá seu contrato de trabalho suspenso, sendo considerado como licenciado . Não podendo haver rescisão do seu contrato de trabalho. Portanto, quando de sua recuperação, terá direito de retornar à função que ocupava quando de seu afastamento, como também poderá ser demitido imediatamente, pois ao doméstico não se aplica à estabilidade prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213/91.

    São exigidos, no mínimo, o pagamento de 12 contribuições previdenciárias para concessão do auxílio-doença. Entretanto, tem direito ao benefício, independente de carência o segurado que é acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartorse anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de insuficiência imunológica adquirida -AIDS, ou contaminação por meio de radiação, com base em conclusão da medicina especializada. Também não é exigida carência, quando o empregado sofre acidente de qualquer natureza.

    Mesmo o empregado apresentando atestado médico abonando as suas faltas, o empregador não tem obrigação de lhe pagar a remuneração dos dias em que ele deixou de trabalhar, esta obrigação cabe ao INSS quando requerido pelo empregado e em caso de deferimento.

    O empregado doméstico deve requerer o benefício previdenciário do auxílio-doença diretamente na internet no seguinte endereço eletrônico: http://www.dataprev.gov.br/servicos/auxdoe/auxdoe.htm

    Ele pode requerer o auxílio-doença e escolher a Agência da Previdência Social onde deverá comparecer para fazer a avaliação médico-pericial. Para efetuar o requerimento você deve informar:
    •NIT - Número de Identificação do Trabalhador , Nome completo (PIS/PASEP/CICI) do requerente, nom (a) e completo da mãe e data do nascimento;
    •Indicar a categoria do trabalhador, se contribuinte individual, facultativo, trabalhador avulso, empregado doméstico, empregado e desempre (a) gado;
    •(a) Data do últ (a) imo dia de trab (a) alho no caso do empregado, além do CNPJ da Empresa;
    •CPF e No (a) me do Emp (a) regador no caso de Empregado Doméstico.
    Por fim, apesar da falta ser justificada o pagamen (a) to destes (a) dias faltosos por motivo de doença é de responsabilidade do INSS.
    Estando o empregado doméstico afastado por auxílio-doença, o FGTS não deve ser recolhido porque o contrato está suspenso, mas em caso de licença-maternidade deve ser recolhido durante todo o período do afastamento .

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    LEDAGSR Sexta, 28 de setembro de 2012, 17h23min

    Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

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    LEDAGSR Sexta, 28 de setembro de 2012, 17h24min

    Durante o período em que o empregado doméstico estiver percebendo o auxílio-doença o empregador doméstico não deve recolher a contribuição previdenciária, haja vista que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de benefícios previdenciários, exceto sobre o salário-maternidade.

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