Bom dia, meu nome é Ricardo Rômulo, gostaria de tirar algumas dúvidas quanto a aposentadoria especial e GFIP para preenchimento do PPP Na IN 118 de 14/04/2005 em sua SubSeção IV, Art. 156 1º Os agentes nocivos não arrolados no anexo IV do RPS não serão considerados para fins de aposentadoria especial 2º As atividades constantes no Anexo IV são exemplificativas, salvo para agentes biológicos. no ART 157. O núcleo de hipótese de incidência tributária, objeto do direito a aposentadoria especial, é composto de. I - Nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como situaçãocombinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar danos a saúde ou a integridade física do trabaljhado'. 1º - Para apuração do disposto no inciso I, a que se considerar se o agentenocivo é. II - Quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12 da NR 15 do MTE, por meio de mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. A minha dúvida é se apenas as atividades listadas dão o direito a aposentadoria e recolhimento da GFIP ou também devemos levar em consideração os anexos da NR15, caso os riscos estejam acima dos limites de tolerância Por exemplo: Um funcionário que esta exposto ao agente nocivo monóxido de carbono acima do Limite de tolerância, até que seja implantada medidas para redução ou eliminação do agente, devemos recolher a GFIP e por este período o funcionário terá direito a concessão da aposentadoria? desde já, agradeço abraços Ricardo Rômulo

Respostas

29

  • 0
    E

    [email protected] Sexta, 02 de setembro de 2005, 13h52min

    Só os agentes do anexo IV do decreto 3048 podem implicar em direito a aposentadoria especial ou conversão de tempo especial para comum. É o que se deprende da leitura do artigo 156, parágrafo primeiro da IN 118 de 2005.
    E você nem deveria ter dúvida visto o parágrafo segundo ser claro quanto as atividades serem meramente exemplificativas. Logo o que importa são os agentes nocivos previstos no anexo IV. O agente nocivo que constar da NR-15 e do anexo IV do decreto 3048 podem conferir direito a tempo especial. Os que estiverem na NR-15 e não no anexo IV de forma alguma implicam em tempo especial.
    Se você exposição a agentes do anexo IV impossível restringir o rol de atividades onde eles podem ocorrer. Então se aparecer para algum agente do anexo IV também existente na NR-15 atividades da NR-15 não contempladas no anexo IV é óbvio que há possibilidade de estas implicarem em possibilidade de aposentadoria especial.
    Apenas deve ficar bem claro que se o anexo IV tem estas atividades enumeradas, embora exemplificativas, estas são onde há maior probabilidade de risco a saúde do trabalhador de forma a permitir aposentadoria especial. Outras atividades devem ter probabilidade menor de ocorrencia do risco, embora não se possa simplesmente descartar.
    E também não basta você verificar a exposição aos agentes do anexo IV. É necessário verificar sua nocividade. O que só pode ocorrer com avaliação quantitativa ou qualitativa. Verificando se a exposição está acima do limite de tolerancia.
    Especificamente quanto a seu exemplo de monóxido de carbono ou ele se enquadra no codigo 1.0.7 do anexo IV (carvão mineral e seus derivados) ou no 1.0.17 (petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados).
    Creio, salvo engano, que você não escolheu um bom exemplo. O que confere direito a aposentadoria especial é exposição a produtos que tenham efeito cumulativo com o tempo. O que eu conheço do monóxido de carbono é que ele é asfixiante químico. Asfixiantes simples e também químicos, bem como gases com risco de explosão não conferem direito a aposentadoria especial. Se o único efeito deles sobre o organismo humano são estes.
    Então, a não ser que o monóxido de carbono tenha efeito cumulativo e irreverssível com o tempo de exposição, não vejo como possa implicar em aposentadoria especial. Se o gás é só asfixiante ou o sujeito morre durante a exposição. Ou se sobrevive não ficam sequelas a se acumularem com o tempo. Então nestes casos há o que no jargão trabalhista se chama periculosidade. E não insalubridade. E hoje só a insalubridade trabalhista pode acarretar aposentadoria especial.
    E lembrando que só nos casos de agentes biológicos a relação de atividades é a do anexo IV. Qualquer atividade com exposição a riscos biológicos não prevista no anexo IV não confere direito a aposentadoria especial.

  • 0
    I

    IVETE G CAMILO Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 11h22min

    Bom dia,

    Por gentileza, minha dúvida é a respeito do preenchimento do PPP - Campo código do GFIP,
    Por exemplo: um funcionário que trabalhou no período de 1976 à 2004 e recebia INSALUBRIDADE (Exposição a riscos biológicos), e agora veio a requerer aposentadoria especial. Será que o funcionário tem direito????

    Devo analisar o Decreto 3.048 de 06/05/99 - anexo IV e NR - 15?

    Como devo preencher o PPP?
    Já que o campo 13.7 cód. GFIP - o código varia de 00, 01, 02, 03,04, qual desses códigos é o correto para esta atividade???
    E onde busco a especificação desses códigos do GFIP???

    Obrigada,

    Att.
    Ivete.

  • 0
    A

    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 13 de fevereiro de 2009, 11h40min

    Se este funcionário realmente estava exposto a agentes biológicos o codigo correto a ser usado é o 4 aposentadoria 25 anos.

    Codigo 0 ou Na - Não exposição
    Codigo 1 - Ja esteve exposto e hoje não esta mais
    2 - Aposentadoria 15 anos (Mina Subterranea)
    3 - Aposentadoria 20 anos ( Mina Sub. Afastado Frentes)
    4 -Aposentadoria 25 anos.

  • 0
    J

    Juliana Lorande Quinta, 19 de fevereiro de 2009, 12h23min

    Tenho dúvidas em preencher o campo cod. gfip no PPP.
    Temos em nossa empresa as seguintes funções: motorista de caminhão / carreta em comércio varejista, cozinheira e açougueiro que recebem insalubridade. Quais códigos informar no PPP?

  • 0
    A

    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 20 de fevereiro de 2009, 10h54min

    Se os mesmos estão expostos agentes fisicos,quimico,biologico ou associações destes o codigo a ser usado é o 4- ap.25 anos.

  • 0
    J

    jahir kuliack Quarta, 25 de fevereiro de 2009, 21h52min

    fui professor durante 11 anos, se eu contribuir por mais 4 anos, pelo teto maximo, consigo me aposentar aos 65 anos, com 4 ou 5 salarios minimos.
    agradeço a pronta resposta..

  • 0
    J

    josexjose Segunda, 23 de agosto de 2010, 12h36min

    Dr eldo . qual a especificaçao do codigo da gfip de numero 115

  • 0
    E

    eldo luis andrade Segunda, 23 de agosto de 2010, 21h24min

    josexjose
    23/08/2010 12:36

    Dr eldo . qual a especificaçao do codigo da gfip de numero 115
    Resp: Não entendi a pergunta? Explique detalhadamente o que voce quer dizer com especificação de código da GFIP. Quanto ao 115 é código de recolhimento/declaração. Há o 115, o 150, o 155, o 135. Estes os que me lembro. Há mais. Cada um para uma situação específica.

  • 0
    J

    josexjose Quarta, 25 de agosto de 2010, 0h44min

    o que eu queria saber e














    vou mudar a pergunta

  • 0
    J

    josexjose Quarta, 25 de agosto de 2010, 1h00min

    vou mudar a pergunta

    codigo da gfip

    00 nao exposto

    1 ja esteve exposto

    2 15 anos

    3 20 anos

    4 25 anos

    e quando a empresa coloca o codigo 115 que direito tem este segurado

    acho que ficou melhor

    muito obrigado pela atençao

  • 0
    J

    josexjose Quarta, 25 de agosto de 2010, 1h16min

    o que eu queria saber e














    vou mudar a pergunta

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 25 de agosto de 2010, 6h15min

    O código de recolhimento 115 é obrigatório na maioria das GFIP. Nada tem a ver com direito do segurado.
    Como falei há outros códigos de recolhimento/declaração. Todos estão no manual da GFIP. Sem informar código de recolhimento voce não consegue informar GFIP alguma. Quanto às informações do segurado 00, 01, 02, 03 e 04 o nome do campo é ocorrencia. Além destes citados há os campos ocorrencia 05, 06, 07 e 08 para múltiplos vínculos.

  • 0
    J

    josexjose Quarta, 25 de agosto de 2010, 10h48min

    Dr eldo .bom dia . liguei no RH da empresa hoje e perguntei se o codigo esta certo e ela verificou, e disse que estava errado o correto era o codigo 04 e o codigo do CBO que estava 322230 e passou p/05 disse que era certo


    mais uma vez muito obrigado pela atençao .


    BOM DIA

  • 0
    J

    josexjose Quarta, 25 de agosto de 2010, 13h00min

    codigo nao e 05 e sim 3222.05

  • 0
    A

    antonio cezar pereira de andrade Quarta, 25 de agosto de 2010, 14h58min

    Qual a sua função carissimo josexjose, é cargo administrativo?

  • 0
    J

    josexjose Quinta, 26 de agosto de 2010, 12h10min

    O PPP E DA MINHA ESPOSA
    ELA TRABALHA NA AREA DA SAUDE E JA TRALHOU NA LAVOURA
    DE 17-07-1978 A 22-12-1980 NA LAVOURA
    DE 04-09-1987-ATE HOJE NUM HOSPITAL NAS FUNÇOES
    DE 04-09-1987 A 28-12-1990 LIMPEZA FUNÇAO SERVENTE
    DE 01-03-1990 A30-11-1997 NA FARMACIA DO CETRO CIRURGICO FUNÇAO AUXILIAR DE FARMACIA
    DE 01-12-1997 ATE HOJE CENTRO CIRURGICO FUNÇAO AUXILIAR DE ENFERMAGEM
    DE 01-05-2003 ATE HOJE TRABALHA EM OUTRO HOSPITAL NA MESMA FUNÇAO AUXILIAR DE ENFERMAGEM
    NO PRIMEIRO COD. GFIP 04 E NO OUTRO 08
    PODERIA ME DIZER QUANTO TEMPO ELA TEM DE COMUM E DE ESPECIAL
    DESDE JA MUITO OBRIGADO

  • 0
    A

    antonio cezar pereira de andrade Quinta, 26 de agosto de 2010, 14h05min

    Os codigos GFIP informados nos PPP indicam para aposentadoria especial aos 25 anos em ambos os períodos; contudo não sei a que tipo de agentes sua esposa esteve
    exposta, isto tambèm deve estar relatado nos PPP
    pois o que determina o direito a aposentadoria especial é a exposição a agentes agressivos OK. O trabalhado na lavoura foi com carteira assinada?

  • 0
    J

    josexjose Quinta, 26 de agosto de 2010, 15h00min

    E COM CARTEIRA ASSINADA E COM SB40
    NO PPP ESTA ASSIM
    PRIMEIRO EMPREGO
    TIPO B
    FATOR BIOLOGICOS
    INTENS/CONC NA
    TEC/UTIL QUALITATIVO
    EPC N
    EPI N
    CA EPI NA
    NO SEGUNDO EMPREGO ASSIM
    TIPO E FATOR POSTURA
    TIPO B FATOR AR CONTAMINANTES
    INTENS/CONC NA
    TEC UTIL PORT.3.214/78
    EPC NA
    EPI NA NO E SIM NO B
    CA EPI NADA E 1494/447 NO B

  • 0
    A

    antonio cezar pereira de andrade Sexta, 27 de agosto de 2010, 9h57min

    E com carteira assinada e com sb40

    resposta. Se o periodo de trabalho na agricultura for de relação mutua entre agropecuaria e pecuaria ou seja trabalho realizado na lavoura e no manejo de gado por exemplo é especial 25 anos até 28/04/1995.
    No ppp esta assim
    primeiro emprego
    tipo b
    fator biologicos
    intens/conc na
    tec/util qualitativo
    epc n
    epi n
    ca epi na

    resposta: este ppp da indicios sim de ser especial 25 anos
    no segundo emprego assim

    tipo e fator postura
    tipo b fator ar contaminantes
    intens/conc na
    tec util port.3.214/78
    epc na
    epi na no e sim no b
    ca epi nada e 1494/447 no b

    este ultimo ppp tem indicios de ser comum ok?

  • 0
    J

    josexjose Sexta, 27 de agosto de 2010, 13h11min

    Dr antonio cezar.
    de 01/05/2003 ate hoje ela tem a mesma atividade
    tanto no primeiro quanto no segundo emprego ela e instrumentadora de cirurgias faz os
    mesmos serviços.no ppp e diferente na lotaçao e distribuiçao
    no primeiro setor centro cirurgico
    no segundo posto
    cargo- no primeiro auxiliar de enfermagem

    no segundo tambem
    funçao no primeiro instrumentador
    no segundo auxiliar de enfermagem
    nao sei se isto pode interferir
    muito obrigado pela resposta.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.