Eu e meu marido casamos no civil a pouco mais de 30 dias, pois eu estava grávida de 8 meses e queríamos casar antes do bebê nascer. Sabemos que meu marido teria direito a licença casamento e licença paternidade. O problema é que quando entrou na empresa onde trabalha, recebeu um manual de integração assinado pelo diretor presidente da empresa e neste manual, além de muitas coisas, consta que a licença casamento é de "5 dias úteis consecutivos a partir da data do casamento", e a licença paternidade é de "5 dias úteis consecutivos, a partir da data do nascimento". Sei que em ambos os casos a lei garante 5 dias "consecutivos "a partir da data do casamento e nascimento, mas como no manual estava 5 dias "úteis" contávamos com isso. Ocorre que no momento do casamento foi informado que o que vale é a lei então ele teve de voltar depois de 5 dias corridos. Agora nosso bebê nasceu e novamente foi informado que o que vale é a lei. O que ele pode fazer neste caso? Existe alguma coisa que possa ser feita, ou este manual que ele recebeu não vale nada? Agradeço se alguém puder me ajudar. Grata.

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    J

    JQuestion Quinta, 20 de setembro de 2012, 13h28min

    A lei dá direito até três dias por motivo de casamento, veja no artigo abaixo, inciso II e III (CLT):

    Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

    VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

    VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

    VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

    IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

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    I

    Isac - Curitiba/PR Quinta, 20 de setembro de 2012, 13h33min

    O que está no manual deveria prevalecer, pois é mais benéfico ao trabalhador, todavia, já foi concedido um tempo acima do que está previsto na CLT, logo, acredito que não vale a pena brigar por dois dias de trabalho.

    Att.,

    [email protected]

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    F

    FabíolaSC Quinta, 20 de setembro de 2012, 13h46min

    O que gostaria de saber é se este tipo de manual entregue aos funcionários vale alguma coisa ou não. Veja bem, tive meu bebe no sábado as 23:00, logo pensei que meu marido ficaria em casa até sexta feira. Na maternidade foram marcados exames e consultas e marquei tudo para sexta, pois só voltei para casa terça. Agora ficamos sabendo que ele na sexta já estará trabalhando. Nao é s uma questão de brigar por dias a mais, é que nesta primeira consulta (até por não estar 100%) eu realmente precisaria da ajuda dele.

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    I

    Isac - Curitiba/PR Quinta, 20 de setembro de 2012, 13h55min

    Como eu disse, o manual da empresa é válido e deve ser aplicado, todavia, deve-se evitar dissabores com o empregador, pois isso pode pegar mal, ele deve tentar argumentar no trabalho informando a necessidade de comparecer na consulta, pode negociar a reposição deste dia ou simplesmente faltar e levar um atestado do médico informando que ele teve que levar o filho na consulta.

    Att.

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    F

    FabíolaSC Quinta, 20 de setembro de 2012, 14h13min

    Certo, o que PRECISO saber é se o tipo de manual tem validade como documento.

    Nunca é bom dissabor com o empregador, mas será que se fosse ele, meu marido, a burlar alguma "regra" do manual se o empregador iria evitar dissabor com ele?

    Ele com certeza voltará a trabalhar na data informado pelo empregador, mas a sensação de humilhação é enorme!

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    I

    Isac - Curitiba/PR Quinta, 20 de setembro de 2012, 14h14min

    Volto a reiterar, o documento tem validade.

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