Nobre Advogado Luiz.
Uma análise rápida poderia sugerir certa controvérsia entre as duas situações; servidor ocupante de cargo em comissão é aposentado compulsoriamente; o mesmo servidor é nomeado para ocupar outro cargo em comissão.
Para a primeira situação, se houve a aposentadoria compulsória, infere-se que o referido servidor tinha a situação funcional de efetivo ou equivalente(existem servidores não efetivos, mas estáveis), tendo sido nomeado para ocupar um cargo em comissão de livre provimento e exoneração. Porém a aposentadoria não decorreu pela situação funcional de comissionado, mas a de efetivo ou equivalente, ou seja, era servidor ocupante de cargo em comissão com outro vínculo estável com a administração pública. (inciso II, §1º, art. 40, CRFB/88)
Para a segunda situação, nada obsta que qualquer cidadão maior ocupe um cargo isolado em comissão de livre provimento e exoneração desde que preencha os requisitos do cargo. Fica, o servidor, vinculado ao que dispõe o §13, art.40, CRFB/88.
CRFB/88 Art. 40. Aos SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Carlos Abrão.