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    charlie brown... Quarta, 26 de setembro de 2012, 11h22min

    Deve endereçar para o Juizo responsável pelo presídio de onde ele esta, de acordo com o que vc disse seria o de Presidente Prudente.

    Faça o pedido e protocolize em qualquer fórum integrado que o documento será enviado para Presidente Prudente.

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 13h50min

    charlie muito obrigada.

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 13h54min

    charlie vc sabe me dizer se eu posso mandar esse pedido em qualquer época do ano?

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    Kamila M. Teischmann Quinta, 27 de setembro de 2012, 14h28min

    Ana Lúcia, boa tarde;
    Não existe "época certa", é um direito que deve/pode ser exercido a qualquer momento.

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 14h33min

    kamila muito obrigada e que eu também já tinha lido que tinha que esperar um decreto do presidente para depois ser pedido a comutação.

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    jcastro Quinta, 27 de setembro de 2012, 14h49min

    Tem que esperar o Decreto, lógico.

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    charlie brown... Quinta, 27 de setembro de 2012, 14h49min

    Vc deve esperar o decreto, porem ele já existe, use;

    Decreto de Indulto Condicional e Comutação de Penas – Decreto nº 7.648 de 21/12/11

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    Kamila M. Teischmann Quinta, 27 de setembro de 2012, 14h53min

    Ana Lúcia, realmente a Presidente da República, no caso, no final do ano irá, por meio de Decreto, conceder o indulto. Contudo, você já deve requerer ao Juiz da Execução Penal a comutação, que irá encaminhar o pedido/requerimento ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que dará um parecer.
    O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária é que envia manifestação ao Ministro da Justiça para a concessão do indulto.

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 15h05min

    por favor vc pode me passar um modelo de comutação e como devo preencher, acho que o que eu fiz ta muito fraquinho. agradeço.

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 15h12min

    kamila então no meu pedido de comutação não preciso sitar o numero do decreto, faco um pedido simples visando a pena, e a conduta e os requisitos que colocam meu marido beneficiário para tal beneficio. e envio através do fórum da minha cidade, para vara de execução da penitenciaria onde ele se encontra. preciso juntar documentos? ou o próprio juiz da comarca ao enviar para ministro da justiça, junta esses documentos?

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    Kamila M. Teischmann Quinta, 27 de setembro de 2012, 15h20min

    Ana, voce deve sim fundamentar no Decreto que o colega Charlie Brown mencionou, DECRETO Nº 7.648, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. Vc deve observar se seu marido preencheu, até 25/12/2011 os requisitos constantes no mesmo. Caso positivo, requeira ao Juiz da Vara de Execuções Penais respectiva o pedido.
    Peça um relatório atualizado da situação do processo junto à vara para anexá-lo ao pedido, é interessante também que haja a comprovação de comportamento carcerário, que voce pode pedir ao Diretor da Penitenciária.
    Agora, se ele não preencheu os requisitos do referido Decreto na data de 25/11/2011, deverá aguardar um novo Decreto que o satisfaça.

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 15h41min

    Meu marido foi preso em 2006 art 157 pena de 10 anos e 8 meses cumpriu entre fechado e semi aberto 3 anos e 9 meses, sai de regime aberto ficou 8 meses e 5 dias na rua assinando como foi solicitado, foi preso por mandato de prisão em 13/09/2010 no art 35 escuta telefônica, condenado em 5 anos e 10 meses, em novembro deste ano ele entra no lapso para progressão de regime, enfim como sei se ele tem direito a comutação de pena no decreto de 2011, somo toda a pena e desconto o que foi cumprida ate a data de dezembro de 2011 e vejo e ele tem direito? Conto o tempo de regime aberto que ele assinou?

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    Carlos Frederico Rodrigues de Andrade 44045/DF Quinta, 27 de setembro de 2012, 16h11min

    Olá Ana, vou tentar ajudar.
    Em relação ao art. 35, ele não pode receber indulto ou comutação de pena, pois é vedado pelo art. 8º do decreto:
    ''Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam as pessoas condenadas: I - por crime de tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de droga, nos termos do caput do art. 33, § 1o, e dos arts. 34 a 37 da Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006;''
    Para ele ganhar o indulto ou comutação(se reincidente) no 157, ele devera ter cumprido pelo menos 1/3, ou seja: 03 anos, 06 meses e 20 dias. Por outro lado se for primário basta 1/4 para comutar, ou seja 02 anos e 07 meses. Será que em dezembro de 2009 ele já não tinha este tempo, somando o tempo de remição?
    Outra hipótese é verificar se a sentença do art 35 transitou em julgado em 2010. Se não, então pode-se pedir a comutação ou mesmo o indulto pleno do 157.
    Seria bom vc passar as informações de quando a pena do art. 35 transitou em julgado.

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    jcastro Quinta, 27 de setembro de 2012, 16h23min

    Engana-se! O art 35(Associação para o tráfico) não consta expressamente no rol dos crimes considerados hediondos ou equiparados. Falha legislativa.

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 16h29min

    bom no art 157 foi preso 24/04/2006 condenado em 5 ano e 4 meses em um processo e quando preso cai outro e foi condenado mais 5 anos e 4 meses porem foi imposto a ele cumprir 1/3 da pena para entrar no lapso, enquanto o art 35 ele foi preso em 13/09/2010 e condenado em 2/04/2012 em 5 anos e 10 meses com lapso agora de 1/6 que vence em novembro desse ano. então desse ultimo processo a primeira audiência foi em fev de 2011. isso ajuda ?

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    jcastro Quinta, 27 de setembro de 2012, 16h30min

    Retifico o dito acima. Me confundi com progressão de regima (1/6 ou 2/5).

    De fato para o 35 não cabe.

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 16h34min

    ele naum cabe a comutação por causa do decreto, porem não e hediondo por falta de prescrição legal ele e considerado crime comum.

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 16h39min

    Tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins Em relação a este crime, é importante destacar que, serão considerados hediondos os crimes dos artigos 33, 35 e 36 da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Já o crime descrito no artigo 16 da mesma lei, que se refere ao usuário de drogas, este, não é considerado assemelhado aos crimes hediondos.POREM O STF, EM DECISÃO RECENTE, ACRESCENTOU A ESTE ROL DE CRIMES QUE NÃO SE ASSEMELHAM AOS HEDIONDOS, O ARTIGO 35 DA REFERIDA LEI DE DROGAS QUE TRATA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. LI TBM QUE SE TRAFICO HEDIONDO E ASSOCIAÇÃO AO TRAFICO NÃO É POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

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    Ana Lucia Andara Quinta, 27 de setembro de 2012, 16h41min

    por isso e considerado crime comum com lapso de 1/6 não reincidente e 1/3 reincidente.

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    Kamila M. Teischmann Quinta, 27 de setembro de 2012, 17h12min

    Ana, primeiramente, parabéns pelo acurado trato com o processo de seu marido e pela busca de informações corretas.
    Realmente, o artigo 35, conforme jurisprudencia pacífica do STF, não é equiparado a hediondo, vide: http://www.mp.mt.gov.br/storage/webdisco/2010/01/28/outros/5f7b11d252c667beff43164e5855fc26.pdf.


    Quanto ao artigo 35, cumprindo 1/6 da pena = 10 meses e 20 dias e, contando o tempo de detração (tempo que ficou aguardando sentença), vejo que é cabível a progressão para o semiaberto.
    Ja o Decreto fala em 1/3 para primário e 1/2 se reincidente, e até 25/12/2011 ele nao computou o tempo suficiente para se beneficiar.

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