meu marido tem problemas psicológicos , tenho termo de curatela provisório dele , porem ele esta recebendo o beneficio de aux-doença no nome dele , eis a questão no ultimo despacho sobre os valores atrasados o juiz ele mandou bloquear RPV do valor calculado no item 1, ja no item 2 do despacho o juiz disse que para eu como esposa fazer o levantamento de valores preciso do termo de curatela definitiva emitido só no final do processo estadual de interdição coisa que vai demora muito pois os juizes estaduais não emitem termo definitivo com facilidade só no final de 1 processo que vai demora até 5 anos minha duvida é seguinte: Essa RPV assim como o pagamento mensal de meu marido vai sair nome dele com banco,agencia e posso ir com meu marido até o banco receber? A RPV ja sai no nome do beneficiario?com agencia banco e tudo mais?

Respostas

5

  • 0
    L

    Lígia_1 125964/RJ Quinta, 27 de setembro de 2012, 11h17min

    O RPV vai sair então no nome do seu marido, e vai sair para um banco. Daí vc vai com ele para ajudá-lo a receber.

  • 0
    R

    [email protected] Quinta, 27 de setembro de 2012, 19h55min

    obrigado ligia você é advogada se não for mesmo assim obrigado.

  • 0
    R

    [email protected] Quinta, 27 de setembro de 2012, 19h59min

    se alguém mais souber alguma coisa pode publicas obrigado.

  • 0
    C

    cvan Quarta, 03 de outubro de 2012, 12h20min

    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    OFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA TUTELA COLETIVA
    RECOMENDAÇÃO
    O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da
    República signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
    particularmente com fulcro nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição da
    República de 1988 e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n. 75/93,
    CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
    jurisdicional do Estado, possuindo a incumbência constitucional de promover a defesa da
    ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
    adotando, para tanto, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias no regular exercício
    de suas funções constitucionais;
    CONSIDERANDO que, entre as funções institucionais do Ministério Público, nos termos do
    artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República em cotejo com os artigos 2º e 6º,
    inciso VII, alínea “c”, da Lei Complementar n. 75/93, inserem-se as funções de “zelar pelo
    efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
    Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” e “promover o inquérito civil e a ação
    civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
    difusos e coletivos”, o que lhe confere a legitimidade para atuar visando garantir a
    respeitabilidade pela Administração Autárquica as regras instituídas em favor dos
    incapazes;
    CONSIDERANDO que o dispositivo 6º, inciso XX da Lei Complementar 75/93 prevê, entre as
    atribuições do Ministério Público Federal, “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
    cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”;
    CONSIDERANDO que tramita no Ofício Previdenciário da Tutela Coletiva o Procedimento
    Administrativo 1.30.012.000867/2005-54, instaurado a partir de representação direcionada
    ao Ministério Público Federal por membro do Instituto Franco Basaglia – SOS Direitos do
    Paciente Psiquiátrico noticiando possível desrespeito ao direito de pessoas portadoras de
    doença psiquiátrica nos critérios adotados pelo INSS para concessão do benefício
    assistencial de prestação continuada, previsto na Lei de Organização da Assistência Social,
    especificamente no que tange à exigência de Termo de Curatela definitiva ou provisória
    para sua habilitação e concessão;
    CONSIDERANDO que, conforme esclarecimentos prestados pela entidade representante,
    entre os princípios basilares da Reforma Psiquiátrica desenvolvida no nosso país insere-se a
    (re-)inclusão do paciente psiquiátrico no ambiente social, ressaltando-se, neste contexto,
    que a instituição formal da curatela pode se tornar, em casos específicos, um retrocesso no
    tratamento de deficientes mentais;
    CONSIDERANDO que, questionada a Administração Autárquica sobre o teor da
    representação inicial, restou esclarecido, nos termos do Ofício Nº 16/INSS/CGBENIN/CPM da
    lavra da Coordenadoria-Geral de Benefícios por Incapacidade, que, por força do texto do
    Decreto nº 5.699/2006, o qual revogou os §1º e §2º, do art. 162, do Decreto 3.048/99, foi
    divulgado o Memorando-Circular nº 09 INSS/DIRBEN, em 23/02/2006, contendo orientações
    internas que estabelecem os procedimentos a serem adotados em relação a exigência do
    Termo de Curatela, sendo expressa e formalmente afastada a exigência de apresentação
    do respectivo Termo, definitivo ou provisório, para concessão de quaisquer benefícios,
    previdenciário ou assistencial, devidos à indivíduos portadores de deficiência mental (DOC.
    01);
    CONSIDERANDO que dispõe o texto do do Memorando-Circulando nº 09 INSS/DIRBEN:
    “Face as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.699, orientamos que, na análise dos benefícios que
    envolvam as matérias especificadas no referido Decreto, seja observado:
    1.6 exigências para o Termo de Curatela para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de
    doença mental (art. 162):
    a) na concessão: foram revogados os §§ 2º e 3º do art. 162 do Decreto 3.048/99, não sendo mais
    exigível a apresentação do Termo de Curatela para os casos de aposentadoria pro invalidez decorrente
    de enfermidade mental;
    2
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    b) a orientação acima deverá ser aplicada a todos os benefícios, inclusive aso benefícios de que dispõe
    a Leio Orgânica de Assistência Social-LOAS, para os quais tem havido a exigência indevida desse
    documento, por parte dos servidores da APS;
    c) na manutenção: (...)
    II – na impossibilidade de constituição de procurador, deve ser orientada/esclarecida a família sobre a
    possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário, conforme o disposto nos asrts. 1.767 e 1772
    da Lei. Nº 10.406, de 10/01/2002 – CCB;
    (...)
    IV – a interdição, seja total ou parcial, nunca deve ser exigência do INSS, pois ela deve ser promovida
    pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outro parente, ou ainda, pelo Ministério Público, conforme
    art. 1,768 do CCB;
    (...)
    CONSIDERANDO que, não obstante a veiculação do Memorando acima parcialmente
    reproduzido, verifica-se, em consulta ao endereço eletrônico do Ministério da Previdência
    Social, que no rol de documentos exigidos para a concessão do benefício de prestação
    continuada estabelecido na LOAS consta, expressamente, o termo de curatela para
    maiores de 21 anos com incapacidade para a prática dos atos da vida civil (DOC. 02);
    CONSIDERANDO que, questionadas as Gerência Executivas do INSS/RJ sobre eventual
    exigência da comprovação de deficiência mental mediante o efetivo ajuizamento de
    ação de interdição para concessão de certas espécies de benefícios previdenciários e
    para o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, entre outros pontos relacionados à
    verba assistencial, foram apresentadas informações divergentes, evidenciando a adoção
    de critérios não uniformes para a habilitação, análise e concessão de benefícios devidos à
    portadores de deficiência mental;
    CONSIDERANDO que, em resposta, limitou-se a extinta Gerência Executiva Sul do INSS/RJ a
    anexar Orientação Interna INSS/DIRBEN/Nº 81 de 15/01/03, a qual, contrariamente à nova
    regra implementada pelo Decreto 5.699/2006, exige a apresentação do Termo de Curatela
    (DOC. 03);
    CONSIDERANDO que, igualmente demonstrando pleno desconhecimento da regra
    divulgada pela Coordenadoria-Geral de Benefícios por Incapacidade, a Gerência
    Executiva Centro/RJ afirmou expressamente que inexiste impedimento legal para a
    exigência da documentação completa – aí inserido o termo de curatela – no momento da
    habilitação do LOAS, esclarecendo, ademais, que na hipótese de falta de apresentação
    do documento específico permanece o processo concessório pendente de exigência
    para sua conclusão, conforme OI INSS/DIRBEN N º 081, de 15/01/2003 (DOC. 04)
    3
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    CONSIDERANDO que, seguindo a mesma linha de entendimento, a Gerência Executiva em
    Campos dos Goytacazes informou que a apresentação de documentação incompleta
    não constitui motivo para a recusa da formalização do requerimento mediante a
    instauração do processo concessório, sendo, todavia, exigido o termo de curatela após a
    avaliação médica pericial que constatar que a pessoa deficiente é incapaz para os atos
    da vida civil (DOC. 05);
    CONSIDERANDO que, também desapartada da novel orientação, a Gerência Executiva em
    Duque de Caxias insere a curatela entre os requisitos para habilitação de benefícios nas
    hipótese de beneficiários maiores de 21 anos e incapazes para a prática dos atos da vida
    civil, seguindo as orientações procedimentais previstas nos art. 623/630 da IN 118 de
    18/04/2005, na OI/INSS/DIRBEN Nº 81/2003 e no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993. Entretanto, o
    Supervisor Médico Pericial do Gerenciamento de Benefício por Incapacidade vinculado à
    Gex-Duque de Caxias esclareceu que, com relação à perícia médica, não há exigência
    legal que estabeleça como requisito de concessão de benefício devido a portadores de
    deficiência mental a existência de curatela do interessado, tanto nas espécies
    previdenciárias como no BPC-LOAS (DOC`s. 06 e 07);
    CONSIDERANDO que, consoante resposta encaminhada pela Gerência Executiva em Volta
    Redonda/RJ, os requerimentos de benefícios que envolvem tutelados e/ou curatelados são
    normatizados pelo art. 416 da IN 118, que dispõe que a falta de apresentação do Termo de
    Tutela ou de Curatela não impedirá a concessão ou pagamento de qualquer benefício,
    desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante
    a justiça, convencionando o ato concessório ao pedido judicial de curatela (DOC. 08);
    CONSIDERANDO, por outra vertente, que a Gerência-Executiva Norte/RJ, em posição
    consentânea à nova orientação, relatou que não cabe a exigibilidade pela Administração
    Autárquica de ação de interdição judicial para requerimento ou deferimento do benefício
    assistencial por falta de previsão normativa, reportando-se à regras de habilitação e
    concessão normatizadas nos arts. 623/630 da IN/118/2005 (DOC. 09);
    CONSIDERANDO que a Gerência Executiva em Niterói/RJ e a Gerência Executiva em
    Petrópolis/RJ foram as únicas unidades que se reportaram expressamente às alterações
    normativas estabelecidas pelo Decreto 5.699, de 13/02/2006 e divulgadas pelo
    Memorando-Circular 09 INSS/DIRBEN, de 23/02/06, afirmando que no ato concessório de
    benefício previdenciário ou assistencial devido ao portador de deficiência mental não é
    mais exigível a apresentação do Termo de Curatela (DOC´s. 10 e 11);
    4
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    CONSIDERANDO, enfim, que, não obstante a veiculação do Memorando-Circular nº 09
    INSS/DIRBEN, em 23/02/2006, verificou este órgão do Ministério Público Federal, no curso da
    instrução do presente procedimento administrativo, mediante as respostas encaminhadas
    pelas Gerências Executivas do INSS Estado do Rio de Janeiro, flagrante desconhecimento
    pelas respectivas unidades do conteúdo do citado ato normativo, o implica o
    desenvolvimento de procedimentos administrativos díspares, com exigência da
    apresentação de documentos distintos e desnecessários, restando, ao final, prejudicado o
    regular exercício do direito das pessoas portadoras de patologia mental de obter a
    implementação do benefício previdenciário ou assistencial sem a necessidade de
    apresentação do termo de curatela, requerida ou instituída;
    RESOLVE RECOMENDAR
    I. ao Senhor Coordenador-Geral de Benefícios por Incapacidade do INSS sejam
    adotadas as medidas administrativas cabíveis com vistas a assegurar o efetivo
    cumprimento pelas Gerências Executivas do INSS do Estado do Rio de Janeiro/RJ e
    respectivas Agências da Previdência Social das regras estabelecidas no Decreto
    5.699/2006, como: a) a renovação do ato de divulgação das atuais regras vigentes
    acerca da inexigibilidade do termo de curatela, provisória ou definitiva, para a
    concessão de benefícios assistencial e previdenciário titularizados por pessoas
    portadoras de deficiência mental, caso necessário; b) a atualização das
    informações contidas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social no
    que concerne à documentação exigida para a concessão do benefício
    assistencial; c) o acompanhamento/fiscalização da aplicação da nova regra pelas
    respectivas unidades; e d) entre outras medidas disponíveis para alcançar o fim
    almejado.
    II. ao Senhor Gerente Executivo Centro do INSS/RJ sejam observadas as orientações
    internas divulgadas pelo Memorando-Circular nº 09 INSS/DIRBEN, em 23/02/2006, à
    luz das regras estabelecidas pelo Decreto nº 5.699/2006, que estabelecem os
    procedimentos a serem adotados em relação a exigência do Termo de Curatela,
    sendo expressa e formalmente afastada a exigência de apresentação do
    respectivo Termo, definitivo ou provisório, para concessão de quaisquer benefícios,
    previdenciário ou assistencial, devidos à indivíduos portadores de deficiência
    mental, com a devida orientação às Agências da Previdência Social vinculadas à
    essa Gerência.
    5
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    A resposta, por escrito, sobre as medidas adotadas em sede
    administrativa para a implementação do recomendado deverá ser encaminhada a este
    órgão do Ministério Público Federal no prazo de 30 dias.
    Dê-se ciência desta Recomendação, com remessa de cópia
    da mesma junto ao ofício de comunicação, ao Senhor Presidente do Instituto Nacional do
    Seguro do Social e ao Instituto Franco Basaglia – SOS Direitos do Paciente Psiquiátrico, autor
    da representação que deu causa à instauração do presente procedimento administrativo,
    bem como aos Excelentíssimos Senhores Procuradores da República com atuação nas
    Procuradorias da República dos Municípios de Volta Redonda, Campos dos Goytacazes e
    São João de Meriti para a adoção das providências que entenderem pertinentes no
    âmbito das Gerências Executivas do INSS sob a atribuição das respectivas unidades.
    Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2006.
    ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA
    Procuradora da República
    Senado Federal | Agência Senado






    Assistência Social

    Interdição judicial não é necessária
    De acordo com a lei, a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho é aquela que precisa de ajuda para sustentar-se financeiramente. Isso não significa, no entanto, que ela seja totalmente incapaz de tomar decisões, que não possa ter uma conta no banco, sair sozinha etc. A grande maioria dos idosos e das pessoas com deficiência, mesmo quando incapacitados para o trabalho, pode ter uma vida normal em muitos outros aspectos. E é apenas a capacidade ou não para o trabalho que deve ser analisada pelos peritos do INSS.

    Assim, para ter acesso ao BPC não é necessário que a pessoa seja interditada. Isso é, inclusive, objeto de norma interna do INSS (Memorando-circular INSS-Dirben nº 9 de 23/2/2006). A interdição – e a conseqüente curatela – é uma medida extrema, só recomendada quando a pessoa não tem a menor condição de exercer qualquer dos seus direitos e quando está em uma situação extrema de incapacidade. Para os casos em que é preciso proteger a pessoa, sem, no entanto, tolher todos os seus direitos, a lei prevê a interdição parcial, em que o juiz determina que o interditado está apto a exercitar plenamente seus direitos civis, à exceção de alguns. Em casos extremos, a interdição pode ser necessária, mas deve ser usada como um recurso excepcional.






    Agência Senado - Senado Federal | E-mail: [email protected]
    Praça dos Três Poderes, Anexo I, 20.º andar.
    70165-920 - Brasília DF


    25.01.2012
    C&R Advogados evita que servidor aposentado do STF tenha que apresentar curador para receber salários



    Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) afastou a exigência administrativa imposta pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a um dos seus servidores aposentados para que ele apresentasse um curador (representante) se quisesse continuar recebendo os salários mensais.
    Ao fazer o recadastramento anual obrigatório, o ex-agente de segurança que se aposentou por invalidez no ano de 1993 foi informado pela Junta Médica do Tribunal que seu problema de saúde requeria que ele tivesse um representante legal, sob pena de suspensão do pagamento da aposentadoria.
    Entretanto, advogados do escritório Cassel & Ruzzarin, banca especializada na defesa de servidores públicos, explicaram que o laudo psiquiátrico em nenhum momento concluiu pela necessidade de interdição do ex-agente que não foi considerado inapto para executar os atos da vida civil.
    A defesa do servidor aposentado informou que, neste caso, a exigência de curador não encontra respaldo com a interpretação constitucional dispensada aos deficientes mentais, principalmente porque o ex-agente mantém a capacidade para gerir seus negócios. Também de acordo com os advogados, juntas médicas ou a Administração Pública não tem competência para exigir ou declarar a interdição de servidor.
    “A curatela deverá ocorrer somente em último caso, pois deparar-se a todo tempo com o cerceamento da própria conduta no manejo do patrimônio pessoal somado à incapacidade para o trabalho e a enfermidade prejudica gravemente o indivíduo”, explicou o advogado Marcos Joel dos Santos.
    Segundo o especialista, a exigência da administração neste caso desafiou o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III, da CF/88), pois sujeitou o aposentado, sem necessidade, a danos de caráter psicológico.
    O Decreto n. 5.699/2006 revogou a exigência de apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental.
    “O próprio Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República do Estado do Rio de Janeiro, já recomendou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que seja afastada a exigência de apresentação do Termo de Curatela, definitivo ou provisório, para concessão de quaisquer benefícios, previdenciário ou assistenciais, devidos a indivíduos portadores de deficiência mental”, lembrou.
    Há também jurisprudência no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de que “a curatela é instituto de proteção dos interesses do incapaz, não podendo a sua falta constituir óbice à manutenção do benefício assistencial”.
    Vida Civil
    O desembargador que analisou o caso no TRF1 concordou com os argumentos do C&R Advogados no sentido de que os vencimentos do aposentado não podem ser suspensos abruptamente, no caso de não apresentação do curador.
    “Pelos documentos apresentados, verifico que o agravante vem gerindo normalmente o seu patrimônio e os seus negócios civis e bancários, podendo, exemplificadamente, serem citados extratos e documentos bancários que demonstram movimentação regular e saldos consideráveis em aplicações financeiras”, declarou o magistrado.
    O relator concluiu que “a incapacidade para o exercício de cargo público não se estende aos demais atos da vida civil”. Com liminar favorável, o ex-agente de segurança continuará recebendo os salários sem a necessidade de apresentar curador.

    Ref.: Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.067855-8/DF TRF-1ª Região

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.