Olá, amigos.. Estou com uma dúvida enorme sobre uma questão de Direito Previdenciário, e peço a ajuda de todos para solucioná-la...

O PROBLEMA É O QUE SEGUE:

    Uma pessoa física  foi inscrita na Previdência Social em fev/80, como empregado. Em jul/93 começou a trabalhar como autônomo, inscrevendo-se novamente, desta vez como contribuinte individual..
    Tal situação não seria juridicamente correta, mas o fato é que a pessoa ficou com 02 (dois) NIT junto ao INSS. 

   Em mai/95 deixou de exercer atividade remunerada. No entanto, não efetivou a baixa da inscrição de autônomo (nem a de empregado) junto ao INSS.
   Em nov/2011, voltou a trabalhar como autônomo..
   Pretendendo se aposentar por idade (à época, já contava com a idade mínima), compareceu ao INSS e foi orientado a recolher, com atraso, as competências de jan/2005 a set/2011. Estas, somadas às já recolhidas, totalizavam 180 contribuições.
   Ocorre que o pedido foi indeferido porque, de acordo com o art, 27, II, da Lei 8213/91, as contribuições pagas em atraso não foram computadas no período de carência, já que a pessoa não detinha, nas competências recolhidas, a qualidade de segurado.
 E mais ainda: no período em comento (jan/2005 a set/2011), a pessoa nem mesmo exercia atividade remunerada !!!

Agora a pessoa pretende solicitar, junto à Receita Federal (RFB), a restituição das contribuições recolhidas indevidamente.. Para tanto, precisa comprovar que não exercia atividade remunerada no período de jan/2005 a nov/2011. Só que, neste período, existem 2 inscrições ainda ativas, já que não houve pedido de baixa ou suspensão.. E, neste caso, pelo que sei, a presunção é que a pessoa exercia atividade remunerada..

PERGUNTA: Existe a viabilidade jurídica de se solicitar, junto ao INSS, na presente data, a suspensão do NIT Principal (contribuinte individual) no período de jan/2005 a nov/2011 , sob a declaração de próprio punho de que não houve exercício de atividade remunerada?? Existe algum formulário para tal solicitação ? O pedido será deferido?

Agradeço desde já a atenção. Acredito que somente a suspensão da inscrição no período , comprovação do não exercício de atividade remunerada, garantiria o deferimento do pedido de restituição pela RFB..

Respostas

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    Giuliano T Quarta, 10 de outubro de 2012, 0h04min

    Em REGRA inscrição e filiação não se confundem.

    Filiação é aquele que se relaciona com a Previdência Social na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, mediante contribuição, gerando direito e obrigações com esta autarquia.

    Inscrição é mero procedimento cadastral perante o INSS.

    O Fato de possuir inscrição de PIS - espécie de NIT - não comprova por si só a filiação de empregado, é necessário demonstrar a existência do vínculo através da Carteira de Trabalho ou pelo CNIS. Os recolhimento das contribuições previdenciários para o segurado EMPREGADO são presumidos.

    Para segurado facultativo consolida-se filiação através da inscrição e primeira paga em dia, tendo ainda a possibilidade de contribuir as posteriores com atraso máximo de 06 meses. Os recolhimento das contribuições previdenciárias para o segurado FACULTATIVO não são presumidos.

    Para contribuinte individual-autonômo é meramente declaratória a inscrição ,podendo o INSS - no ato de requerimento de benefício - observados critérios de oportunidade e conveniência solicitar a comprovação da filiação.

    Os recolhimento das contribuições previdenciárias para o segurado contribuinte individual-autônomo não são presumidos, exceto para COOPERATIVADO e Autônomo Prestador de Serviço a Pessoa Jurídica após 04 de 2003.

    Para fins de computo de carência e tempo de contribuição, o primeira como contribuinte individual-autônomo deve ser paga em dia EM REGRA, podendo as posteriores serem pagas em atraso a qualquer tempo.

    O que ocorre - no caso em tela - é que o INSS - em que pese estar a inscrição da contribuinte individual em aberto e a primeira paga em dia - abriu divergência sobre o pagamento que fez em atraso , pedindo a comprovação do vínculo.

    A alegação do art, 27, II, da Lei 8213/91 é utilizado normalmente para os segurados que fizeram uma retroação do início contribuição- DIC, sendo esta entendida como recolhimento de contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, QUE NÃO É O SEU CASO.

    O INSS não pode esquecer que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova ( DESDE QUE REGULARES) de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição

    O fato de ter perdido qualidade de segurado ao meu ver não é por si só óbice para ensejar dúvidas sobre sua filiação a ponto do INSS solicitar comprovantes do exercício da atividade remuneração durante o período pago em atraso, exceto quando os recolhimento estão em informa em GFIP extemporânea (que acredito que não seja o caso ou é? ).

    Em razão da inscrição em aberto como autônomo e desde que o primeiro recolhimento esteja pago em dia, comprovou suficiente a regularidade do CNIS

    Estando regular, quem deve fazer prova em contrário ao presente no CNIS é próprio INSS e não você. A regularidade da filiação, vínculos e remunerações constante no CNIS inverte o ônus da prova.

    Suspender a segunda inscrição para quê? Não consigo deslumbrar a ideia como mais construtiva.


    Pergunto:

    1 - Entrou com recurso administrativo junto ao INSS contra o ato de indeferimento?

    2 - Em jul/93 a Maio/95 existem recolhimentos pagos em dia como autônomo?

    3 - Os recolhimentos pago em atraso foi pago sobre inscrição de autônomo ou sobre a inscrição do PIS?

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    Christian Montenegro Jardim Segunda, 15 de outubro de 2012, 13h25min

    Olá, Giuliano.

    Obrigado pela atenção..
    Antes de responder aos seus questionamentos, cumpre-me elucidar um pouco mais a situação:

    1 - a pessoa perdeu a qualidade de segurado em 1996 (12 meses após a cessação das contribuições) e só voltou a recolher sem atraso na competência de out/11 - com isso, configurou-se uma janela temporal de quase 15 anos na qual - segundo acredito que seja a melhor interpretação do citado art 27, II, da Lei 8213/91, inclusive do próprio Judiciário - qualquer recolhimento efetuado com atraso (ou seja, qq recolhimento efetuado a partir de 01/11/2011, data em que a pessoa voltou à qualidade de segurado) não seria considerado para cômputo da carência para fins de aposentadoria por idade;

    2 - em face do pedido de aposentadoria por idade formulado o INSS não abriu divergência sobre o pagto em atraso, nem pediu comprovação de vínculo. Simplesmente indeferiu o pedido por falta de carência com base no art 27 II Lei 8213/91 - apesar da pessoa já ter recolhido 180 contribuições;

    3 - neste ponto, e após uma pesquisa de jurisprudência (TRF, STJ), me convenci de que o INSS está correto quanto à não inclusão das parcelas pagas em atraso para cômputo da carência (repiso: parcelas pagas em atraso relativas a competências nas quais a pessoa tinha perdido a qualidade de segurado).. O problema todo foi ela ter perdido a qualidade de segurado !! Na verdade, as contribuições vertidas só entram como tempo de contribuição ..

    4 - por esta razão é que optamos por pedir restituição dos valores indevidamente pagos na RFB, que é o órgão competente para tanto... E, para obter êxito deste pedido, imperativo conseguir provar que, no período (jan/2005 a set/2011) não houve exercício de atividade remunerada...

    Então, respondendo às suas indagações:

    1 - Entrou com recurso administrativo junto ao INSS contra o ato de indeferimento?
    R = Não, pelos motivos já expostos.. Aliás, já entramos 3 (três) vezes com o mesmo pedido junto ao INSS, sempre indeferidos.. Agora que entendemos a razão, acredito que não vale a pena recorrer disso (até porque o Judiciário se manifesta no mesmo sentido - vide, por ex., a decisão no REsp 642243-PR)

    2 - Em jul/93 a Maio/95 existem recolhimentos pagos em dia como autônomo?
    R - sim, existem.. A última parcela (mai/95) foi paga em dia, inclusive..

    3 - Os recolhimentos pago em atraso foi pago sobre inscrição de autônomo ou sobre a inscrição do PIS?
    R - Os recolhimentos em atraso foram pagos sob a inscrição de autônomo (contribuinte individual).

    Bom, é isso.. Obrigado mais uma vez.. Por todo o exposto, acredito mais uma vez que a grande indagação, no momento, é: como fazer prova negativa (não exercício de atividade remunerada) junto à Receita federal, para obter êxito em pedido de restituição de contribuição previdenciária de contribuinte individual?

    Atenciosamente

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    Giuliano T Segunda, 15 de outubro de 2012, 14h55min

    Agora entendi.

    Buscar o chamado "nada consta"

    Se for Estado de São Paulo, no site da Jucesp é possível fazer pesquisa por nome de sócio.

    Se for prefeitura de São Paulo, no site da prefeitura, por exemplo, é possível pesquisar por CPF ou Nome no Ficha de Dados Cadastrais do CCM.

    Junte também a decisão do INSS informando sobre o indeferimento.

    Faça declaração a mão , sob penas da lei, de negativa da atividade de autônomo, na hipótese de realmente não ter exercido.

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    Christian Montenegro Jardim Segunda, 15 de outubro de 2012, 22h05min

    Giuliano, boa noite..

    Muito obrigado pelas informações... Ajudou bastante... Acredito que teremos grandes possibilidades de receber o $$ de volta..

    Att

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    gaucho pampa Terça, 16 de outubro de 2012, 22h54min

    a respeito do assunto em epigrafe peço ao amigo que leia a lei 10.666 de 08 de maio de 2003 ,artigo terceiro e inciso primeiro que fala do assunto. voce vai se surpreendermemanda resposta do que achou.gaucho pampa.

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