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    Julianna Caroline Quarta, 10 de outubro de 2012, 13h25min

    RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. LEI N. 11.924, DE 17.04.2009, QUE ACRESCENTOU O § 8º AO ART. 57 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS – LEI N. 6.015, DE 31.12.1973. PRETENSÃO DO ENTEADO A INCLUSÃO DO SOBRENOME DO PADRASTO ADMITIDA COM A CONCORDÂNCIA DESTE E SEM PREJUÍZO DOS SOBRENOMES DA FAMÍLIA DO INTERESSADO.

    Alguns requisitos necessários:

    1.Requerimento judicial – a inclusão do nome do padrasto ou da madrasta só poderá se operar mediante a autorização judicial. Caberá ao magistrado, no caso concreto, tomando por base o atual conceito de família, avaliar acerca do cabimento da respectiva alteração nominal.

    2.Expressa concordância do padrasto ou da madrasta – o patronímico do padrasto ou da madrasta só será incluído no nome do enteado uma vez verificada a concordância daqueles. Ora, se esta possibilidade de inclusão do nome de família decorre justamente do valor jurídico conferido ao afeto, é certo que ambas as partes envolvidas na questão deverão estar de acordo. O sentimento de amor não é (nem pode ser) unilateral.

    3.Manutenção dos apelidos de família – A lei menciona que o nome de família do padrasto ou madrasta será incluído, sem prejuízo dos apelidos de família. O nome original da pessoa será mantido, havendo apenas um acréscimo. Os vínculos originários de filiação, não são, de modo algum, prejudicados.

    4.Prazo de 05 anos – Para que possa ser incluído o nome do padrasto ou da madrasta, é imprescindível um período de convivência familiar de 05 (cinco) anos entre este e o enteado. Tal interpretação decorre da Lei dos Registros Públicos, que estabelece um prazo de 05 (cinco) anos para a averbação do registro de nascimento de conviventes e pessoas casadas e divorciadas.

    5.Motivo ponderável – É requisito de ordem subjetiva, analisado sob o prudente arbítrio do juiz. Tal qual já se salientou, o afeto seria o principal motivo ponderável. Como postula Luciana Z. Mortari (2009), "ao que se lê, parece bastar a vontade livre e inequívoca das partes, bem como a ausência de qualquer vício que possa descaracterizar o pedido, critérios que deverão ser analisados no caso concreto".

    Lembrando que essa inclusão não torna o enteado herdeiro.

    Modelo vc acha aos montes no Google.
    Boa sorte**

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    Raysa Sábado, 19 de julho de 2014, 19h31min

    É necessário a intimação do pai biológico para manifestar-se?

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 19 de julho de 2014, 20h10min

    RAYSA

    Desnecessário concordância ou citação do pai. Bastará somente termo de concordância com firma reconhecida do padrasto. E o sobrenome do padrasto não poderá ocupar a posição dos sobrenomes dos ascendentes do enteado. Portanto, deve ser incluído entre o prenome e os atuais sobrenomes. Desnecessário motivação especial.

    HERBERT C. TURBUK
    www.mudarnome.blogspot.com

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