Fui promovido a cabo em 01 Set de 1994. Em dezembro de 2009 já com 15 anos de cabo, por motivo de saúde, fui julgado incapaz definitivamente para o sv do Exército, NÃO INVÁLIDO, Estou agregado desde então, meu nome constava no QA (quadro de acesso) para promoção em dezembro de 2010, mas não fui contemplado. Porém conheço casos de sargentos promovidos também estando agregados. O que a lei fala a esse respeito ? Por que eu também não fui promovido ?

Respostas

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    Adv Antonio Gomes Domingo, 25 de novembro de 2012, 23h16min

    Não, vejamos o argumento do texto abaixo:

    Agregação, numa mera acepção coloquial, quer significar "s. f. Ato ou efeito de agregar; reunião em grupo; conjunto; associação; aglomeração; ajuntamento; (fís.) reunião pela força de coesão. (De agregar.)" in Dicionário Globo Multimídia. Entrementes, em linguagem castrense adjetiva e substantiva, administrativamente utilizada na caserna, pelas Forças Armadas e Auxiliares, tem significado diverso do mero coloquial, posto tratar-se de "situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número." - Antônio Pereira Duarte in Direito Administrativo Militar, p.199.

    No ofício castrense, trata-se de um Instituto que regula, temporariamente, a situação do militar da ativa que esteja ocupando cargo estranho aos quadros de sua corporação. O Instituto da Agregação está previsto tanto nos estatutos militares das Forças Armadas(Marinha, Exército e Aeronáutica), na órbita federal, quanto na esfera estadual, para as Forças Auxiliares(PM e Corpos de Bombeiros Militares), nos Estados, Territórios e Distrito Federal.

    Desde a EC/69, que alterou a CF/67, à atual CF/88, a despeito desta ter sofrido modificações por mais de vinte Emendas, manteve-se inalterado este Instituto, em seu Art. 42, § 4.º - in verbis: "O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferidos para a inatividade."- grifei.(vide § 5º do Art. 93 da CF./69) Já a CE/89, em seu Art. 63, § 3.º, tem redação idêntica, face ao império da Hierarquia das Leis.

    A Lei Estadual n.º 5346, de 26.05.92-Estatuto da PMAL, alterada pela Lei Est. n.º 5358/92, de 01JUN., estabelece em seu Art. 80 "A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar seu lugar na escala hierárquica de seu Quadro, abrindo vaga, embora nele permaneça sem número."- grifei. Já o Art. 81, II, estatui que, o PM será agregado, quando aceitar cargo, função ou emprego temporário não eletivo, ainda que Administração Indireta ou Fundacional Pública.

    Isto posto, infere-se que a agregação é uma situação temporária em que o militar ou PM da ativa não poderá exceder aos dois anos no exercício de cargo estranho(cargo, emprego ou função civil) ao da carreira e, enquanto estiver nesta situação, só poderá ser promovido por antigüidade, jamais por merecimento. É fato inconteste que o PM agregado só deverá ser promovido por antigüidade. Dúvidas não há!

    Mas a questão é: o PM agregado(afastado temporariamente)abre vaga para um outro, de menor posto, ser promovido numa vaga em que ele permanece sem número? Dúvida gerada pela expressão abrindo vaga inserta no Art. 80 suso transcrito do Estatuto da PMAL, que é lex generalis.

    Ora, Abrindo vaga significa que seu cargo ou função de Comandante, Chefe ou Diretor de OPM ficará aberto e será ocupado pelo PM, imediatamente, mais moderno ou o mais antigo do posto inferior ao deixado temporariamente por ele, face ao princípio hierárquico da antigüidade - Antigüidade é posto. De lembrar que "lex posterior generalis non derogat priori speciali".

    Entrementes, é a Lei Est. n.º 4345, de 07.03.82-Lei de Promoções de Oficiais, lex speciali, portanto, quem dirime a dúvida dos leigos no ofício castrense, senão vejamos o que é promoção, tipos ou critérios e como surgem as vagas para as promoções, segundo a lei específica que trata da matéria, respetivamente, in verbis: "Art. 2º Promoção é o ato administrativo que tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os diferentes quadros."

    Eis os tipos ou os critérios de promoções:

    "Art. 4º - As promoções serão efetuadas pelos critérios de: I - antigüidade; II - merecimento; III - bravura.- Estes são os tipos normais ou ordinário de promoção.

    § 1º - O Oficial PM poderá se promovido post-mortem. - Este o especial.

    § 2º - Em casos excepcionais poderá haver promoção em ressarcimento de preterição." - Este o excepcional ou extraordinário.

    Eis como surgem as vagas, para os diversos tipos de promoções:

    "Art. 19 Nos diferentes quadros as vagas a serem consideradas para promoção provirão de: a)promoção ao posto superior; b)passagem à situação de inatividade; c)demissão; d)falecimento; e, e)aumento de efetivo.

    §1º As vagas são consideradas abertas: a) na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data; b) na data oficial do óbito; c) como dispuser a Lei em caso de aumento de efetivo.

    § 2º Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.

    § 3º São também consideradas as vagas que resultarem das transferências “ex-offício” para a reserva remunerada, já previstas até a data de promoção, inclusive.

    § 4º - Não abre vaga o Oficial que estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação" - grifei.

    Ademais, é de suma importância se cumprir ao império do Art. 20, in verbis: “Art. 20 - As promoções serão efetuadas, anualmente, por antigüidade ou merecimento, nos dias 21 de abril, 21 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas e publicadas oficialmente, até os dias 01 de abril, 01 de agosto e 05 de dezembro, respectivamente.” Fora destes prazos há eiva à lei.

    Resta claro, portanto, sob a égide legal speciali e constitucional, que o agregado só abre vaga quando completar dois anos, consecutivos ou não, no exercício de cargo civil - momento em que, de ofício, deverá ser inativado(transferido para a reserva)- e, enquanto agregado, só deverá ser promovido por antigüidade.

    Desse modo, enquanto permanecer agregado apenas deixa de ocupar seu lugar na escala hierárquica nela permanecendo sem número, abrindo vaga apenas no cargo de comandante, chefe ou diretor que ocupava, antes de aceitar o exercício do cargo civil que ensejou sua agregação, nunca e jamais no posto de seu Quadro, Arma ou Serviço, sob pena de ocorrer LEGIBUS SOLUTUS (dispensado de obedecer a lei), como soe acontecer.

    Mas tudo isto só seria possível, só e tão-somente só, se o império legal e as constituições federal e estadual fossem respeitados e cumpridas, óbvia e claramente.

    Quiçá um dia será! Um dia isto mudará!

    Maceió, 02 de novembro de 1999.

    Colaborador: Joilson Gouveia

    Bel em Direito e Servidor Público Militar Estadual, no posto de Ten. Cel PM
    Fonte:http://www.advogado.adv.br/direitomilitar/ano2000/joilson/agregnaoseprestaapromocao.htm

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    MOISÉS SILVA - [email protected] 39.700/DF Sexta, 11 de janeiro de 2013, 23h41min

    Caro Antônio.

    Pelo visto, o Sr é cabo estabilizado. Então, em tese, concorre à promoção a 3º Sargento do Quadro Especial (QE).

    Os critérios para a promoção de cabos à graduação de 3º sargento encontram-se previstos na Lei no 10.951, de 22 de setembro de 2004, que dispõe::

    Art. 2o Os cabos e taifeiros-mor, com estabilidade assegurada, concorrerão à promoção a terceiro-sargento do Quadro Especial, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

    (...)

    VI - sejam julgados (aptos) para o serviço do Exército, em inspeção de saúde para fins de promoção;

    Conforme se vê no inciso VI, para ser promovido é necessário obter parecer favorável em inspeção de saúde, o que não foi seu caso, uma vez que foi julgado INAPTO.

    Embora o senhor tenha sido incluído no QA, deve-se registrar que tal fato se deu em razão da previsão contida no Decreto nº 4.853, de 6 de outubro de 2003, que aprova o regulamento de promoções de graduados do exército (R-196). O anexo do citado regulamento dispõe o seguinte:

    Art. 13. O graduado que estiver agregado concorre à promoção, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado, nas seguintes condições:

    I - por qualquer dos critérios:

    (...)

    d) quando em tratamento de saúde, após ter sido julgado incapaz “temporariamente” para o serviço do Exército;

    Além disso, o aludido Decreto prevê, ainda:

    Art. 17. (...)

    § 4° A incapacidade física “temporária”, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção da praça à graduação imediata.
    Assim, quando da composição do Quadro de Acesso, o senhor provavelmente ainda se encontrava em tratamento médico.

    Ocorre, todavia, que posteriormente, o senhor foi julgado “definitivamente” incapaz. Com efeito, incidiu a regra contida no Art. 17, do mesmo Decreto, que dispõe:

    Art. 17. Em cada graduação, para o ingresso em QA, é necessário que o graduado:

    (...)

    II - não incida em qualquer das seguintes situações impeditivas:

    (...)

    p) ter sido julgado, em inspeção de saúde, incapaz “definitivamente” para o serviço do Exército.

    Portanto, a meu ver, o senhor não faz jus ao direito à promoção, tendo em vista as restrições legais.

    Por outro lado, importante ressaltar que o senhor encontra-se agregado há mais de 2 anos aguardando a reforma. Veja o que diz o Estatuto dos Militares das Forças Armadas:

    Art . 106. A reforma “ex officio” será aplicada ao militar que:

    (...)

    III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

    Portanto, entendo que está havendo omissão por parte da Administração Militar em iniciar o seu processo de reforma, tendo em vista que a sua situação amolda-se à previsão contida na lei que disciplina o assunto.

    Um abraço.

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    R

    Robson Castedo Domingo, 20 de janeiro de 2013, 16h37min

    e sobre o decreto presidencial 2034 de novembro de 2001 - assinado pelo Lula que garante a promoção do militar independente do seu estado de saude

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    fabio de lima ferrei Segunda, 21 de janeiro de 2013, 11h31min

    Bom dia Robson Castedo, por gentileza se possivel tem como me enviar um link deste decreto ou portaria para poder obter essas informações mais concretas pois tentei procura-las mais não encontrei....estou com um caso parecido só que de 2 tenente do EB não recebeu promoção por estar incapaz a mais de 2 anos... qualquer coisa pode entrar em contato. [email protected]
    Fortaleza CE
    desde já o meu agradecimento!

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    M

    MOISÉS SILVA - [email protected] 39.700/DF Segunda, 21 de janeiro de 2013, 15h06min

    Complementando a resposta.

    Incapacidade temporária NÃO IMPEDE a promoção.
    somente a incapacidade definitiva.

    Um abraço.

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    Antônio Pinheiro Quinta, 21 de fevereiro de 2013, 18h33min

    Pode me envia o link Robson Castedo, por favor, não consegui encontrar

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    A

    Adv Antonio Gomes Quinta, 21 de fevereiro de 2013, 19h15min

    Sobre Lula assinar decreto do ano de 2001 se tomou posse depois, assim afirmou, in verbis:


    "Robson Castedo
    20/01/2013 16:37
    e sobre o decreto presidencial 2034 de novembro de 2001 - assinado pelo Lula que garante a promoção do militar independente do seu estado de saude"


    Afirmo que, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (1945-) ex-presidente do Brasil, ficou no cargo entre 01 de janeiro de 2003 até 01 de janeiro de 2011.

    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857

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    C

    charlie brown... Quinta, 21 de fevereiro de 2013, 20h41min

    Afirmo que, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (1945-) ex-presidente do Brasil, ficou no cargo entre 01 de janeiro de 2003 até 01 de janeiro de 2011 e atua nos bastidores até os dias de hoje...

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    A

    Antônio Pinheiro Quinta, 21 de fevereiro de 2013, 21h18min

    Dr Antônio Gomes, boa noite, o senhor reconhece esse decreto 2034 nov 2001, citado por Robson Castedo ?

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    A

    Adv Antonio Gomes Quinta, 21 de fevereiro de 2013, 22h36min

    Não posso conhecer aquilo que não existe.

    Atenciosamente,

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    A

    Antônio Pinheiro Segunda, 17 de junho de 2013, 9h40min

    Bom dia Dr. Antonio Gomes, o sr conhece o Decreto nr 4.853, de 06 de outubro de 2003, da Presidência da República ?

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    A

    Adv Antonio Gomes Segunda, 17 de junho de 2013, 12h29min

    Boa tarde!!

    Em princípio sou advogado militante, portanto, conhecedor da lei. E mais, a Lei de Introdução do Código Civil diz no artigo 3º : "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece."


    Se deseja ler o tal Decreto segue o link abaixo:



    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4853.htm

    Boa sorte,

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857

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    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Terça, 25 de março de 2014, 0h08min

    ...

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    Claudio Marinho Pontes

    Claudio Marinho Pontes Terça, 06 de janeiro de 2015, 10h55min

    Conforme os Estatuto dos Militares tanto do Exército, como o Estatuto da Forças Auxiliares, apesar que o AGREGADO fica sem número na escala hierárquica, em contrapartida prevê que o militar agregado fica vinculado o OPM ou OM, para fins de alteração, alimentação e remuneração. O próprio estatuto dos militares diz que o agregado é para todos os efeitos é considerado em serviço ativo. Sabemos que a agregação tem várias naturezas, porém como especificado acima, o militar agregado fica na condição de adido a sua unidade militar para fins de ALTERAÇÃO, ALIMENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO. Ora senhores, observem no RISG, nos Estatutos mencionados neste debate, no Decreto Federal e Estatuais a respeito do Regulamento de Promoção de Oficiais e Praças.
    Eu particularmente entende que cabido a promoção, por merecimento, por bravura e por antiguidade, visto que a PROMOÇÃO é um DIREITO DO MILITAR.

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    Roberto Segunda, 28 de novembro de 2016, 1h47min

    Verdade todos merecer ser promovido

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    Roberto Segunda, 28 de novembro de 2016, 1h51min

    Bom dia! Em 2002 acidente em serviço , afastado em 2004 apto com restrições curso cabo julho operação cabeça em 2007 reformado marinheiro Qs com provento 3 sargento , em 2014 outra cirurgia cabeça agora está acamado ,, necessidade outra cirurgia , gostaria de saber consegui provento 2 sargento ou indenização

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