QUAL O CRIME DO CIVIL QUE USA UNIFORME DAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS?

A presente dúvida é decorrente do fato de que a tipificação exata é do CPM, no seu art. 172 e como civis não são julgados nas justiças militares estaduais como enquadrar um civil usando um uniforme da PM ou do Corpo de Bombeiros?

Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito: Pena – detenção, até seis meses.

Respostas

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    @BM Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 10h09min

    QUAL O CRIME DO CIVIL QUE USA UNIFORME DAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS?

    A presente dúvida é decorrente do fato de que a tipificação exata é do CPM, no seu art. 172 e como civis não são julgados nas justiças militares estaduais como enquadrar um civil usando um uniforme da PM ou do Corpo de Bombeiros?

    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
    Pena – detenção, até seis meses.

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    @BM Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 10h11min

    Complementando a informação, o cidadão somente usa o uniforme, não "tira proveito" do seu uso, ou seja não dá voz de prisão ou faz fiscalizações sobre segurança.

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    @BM Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 10h12min

    Complementando a informação, o cidadão somente usa o uniforme, não "tira proveito" do seu uso, ou seja não dá voz de prisão ou faz fiscalizações sobre segurança.

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    MILTON LEVY 273563/SP Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 10h36min

    O crime será o de falsificação ideológica.

    art.299,CP. e art.312,cpm

    reclusão até 5 anos.

    atensiosamente;

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    jcastro Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 11h21min

    O civil tambem pode praticar um crime militar. No caso, praticou o crime previsto no art. 172 do CPM, que é crime de mera conduta.

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    @BM Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 11h42min

    Caro MilTON LEVY não consegui visualizar o enquadramento no art. 299 do CP.

    Falsidade ideológica
    Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pincipalmente quanto à parte do artigo que diz "com o fim de prejudicar direito", como foi dito anteriormente ele não "prejudicou" ninguém, simplesmente se vestia com o uniforme e andava com elas.

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    charlie brown... Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 12h34min

    DECRETO-LEI Nº 6.916, DE 2 DE OUTUBRO DE 1944.

    Modifica o artigo 46 da Lei das Contravenções Penais
    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

    Artigo único O art. 46 do Decreto-lei n. 3.688, de 2 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar, a partir da publicação da presente lei, com a seguinte redação :

    Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

    Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".

    Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

    GETULIO VARGAS.

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    charlie brown... Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 12h36min

    E eu tenho uma historia verídica a este respeito...

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    charlie brown... Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 12h42min

    DECRETO-LEI Nº 6.916, DE 2 DE OUTUBRO DE 1944.

    Modifica o artigo 46 da Lei das Contravenções Penais
    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

    Artigo único O art. 46 do Decreto-lei n. 3.688, de 2 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais), passa a vigorar, a partir da publicação da presente lei, com a seguinte redação :

    Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

    Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave".

    Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

    GETULIO VARGAS.

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    jcastro Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 12h44min

    charlie brown

    O CPM (DECRETO-LEI Nº 1.001) é de 21 de outubro de 1969.

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    charlie brown... Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 12h50min

    O artigo 172 diz exclusivamente aos militares.
    Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
    Pena – detenção, até seis meses.

    Usar o que NÃO TENHA DIREITO...

    O militar tem direito de usar uniforme, distintivo ou insígnia de usa força e de seu posto/patente.
    Neste caso é quem tem direito de usar e o faz de forma errônea, o militar ...

    Militar de uma força que usa uniforme, distintivo ou insígnia militar de outra.
    Soldado que usa distintivo ou insígnia de cabo e que obviamente não tenha direito.

    Civil neste caso JAMAIS responde por crime militar...

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    jcastro Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 13h11min

    Responde sim, Charlie, por força até do art. 9º do Código Penal Militar.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, OU POR CIVIL, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.


    No caso especifico do consulente, não me atentei para que a instituição militar é estadual.

    Nesse caso deixa de ser crime militar e é tratado como contravenção por força da competência taxativa da Justiça Militar Estadual.

    Por outro lado, se o civil usar uniforme, distintivo ou insignia privativos das Forças Armadas, responderá pelo delito do art. 172 do CPM e responderá perante a Justiça Militar Federal.

    O que é uma baita incoerencia.

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    Hen_BH Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 19h05min

    Sem prejuízo de uma posterior análise mais detida, estou propenso a concordar com o colega jcastro.

    O crime previsto no art. 172 do CPM insere-se dentro dos crimes de USURPAÇÃO, Excesso/Abuso de Autoridade.

    Além do mais, a sua rubrica marginal é clara ao mencionar o seguinte:

    "Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar POR QUALQUER PESSOA" ou seja, tanto o civil quanto o militar podem responder por esse crime, a depender da situação.

    Como já dito, se se tratasse de uniforme das Forças Armadas (Ex. Mar. Aeron.), a competência seria da Justiça Militar da União, com a aplicação do art. 172, mas como a JM estadual não julga civil, seria competência da justiça comum.

    STM

    "EMENTA: USO INDEVIDO DE UNIFORME (ART. 172, DO CPM). POSSE DE ENTORPECENTE (ART. 290, DO CPM). Delito caracterizado. No uso indevido de uniforme a Lei protege a autoridade e a ordem administrativa militares. O uso do uniforme militar por pessoa estranha à Organização Militar configura crime, por haver usurpação dos bens jurídicos tutelados. É crime de mera conduta, satisfazendo-se a norma penal somente com o ato de usar o uniforme. (...) Crime de competência da Justiça Militar da União. Preliminar de incompetência rejeitada, por maioria. Mantida a condenação por ambos os delitos."

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    Vanderlei Sasso Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 19h19min

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    jcastro Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 19h34min

    Vanderlei Sasso.

    Vc fala besteiras demais.....

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    Vanderlei Sasso Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 19h44min

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    jcastro Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 19h45min

    Não estou ouvindo nem estou querendo ouvir.

    Não costumo dar ouvidos a besteiras. E é isso o que vc faz nesse forum o tempo todo: Dizer besteiras!

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    Vanderlei Sasso Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 20h04min

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    jcastro Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 20h08min

    Vanderlei... Vai dormir, vai.

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    Vanderlei Sasso Quinta, 07 de fevereiro de 2013, 20h12min

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