Boa tarde, Senhores. O servidor publico desligou do regime próprio com mais de 10 anos de exercicio na função, pretende trabalhar na iniciativa privada, não possui nenhuma contribuição a previdencia social e pretende averbar o tempo exercido junto a este orgão. Suponha-se que logo no primeiro mes de trabalho ele necessita passar na pericia médica. Diante disso, pergunta-se: Como ele terá apenas um mes de contribuição, a averbação serve para a carência de 12 meses, para ter direito ao auxilio doença do INSS? Grato pelas respostas.

Respostas

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    eldo luis andrade Domingo, 10 de fevereiro de 2013, 21h50min

    Se nunca contribuiu para o Regime de Previdência Social (RGPS, INSS) há estes dispositivos da lei 8213, de 24/7/1991:
    Da Aposentadoria por Invalidez

    Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Outros dispositivos da lei 8213 de 24/7/1991.
    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

    II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

    Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

    Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
    Por estes dispositivos da lei 8213 creio que em situações normais quem vem de RPPS sem nunca ter contribuído para o RGPS precisa de 12 meses de contribuição ao RGPS para poder ter direito a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Salvo nos casos de lesão provocada por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Ou quando a causa da incapacidade para o trabalho for alguma das doenças do art. 151 da mesma lei (há muito tempo que a listagem não é atualizada).
    Também se a causa da incapacidade é lesão ou doença anterior a primeira contribuição e já tendo ocorrido o máximo agravamento do quadro de forma a causar incapacidade nenhum dos benefícios é possível.

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    advogado novato Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 10h33min

    É interessante a pergunta, eu não sei responder, mas pela lógica o tempo averbado servirá como carência, afinal, os regimes se compensam financeiramente.

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    eldo luis andrade Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 11h51min

    Que servirá como carência não há muita dúvida. O problema é saber se serve para dar qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social. Em princípio a pessoa só ganha a qualidade de segurado se contribui para este último regime. E não está claro na legislação se este tempo contribuído a regime de previdencia de servidor público implica em caso de pedido de averbação no RGPS (INSS) em filiação automática a este regime. A legislasção não diz explicitamente nem sim nem não.

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    advogado novato Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 13h38min

    Então, quis dizer que contando como carência automaticamente serviria como qualidade de segurado.. vou pesquisar isso.

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    eldo luis andrade Segunda, 11 de fevereiro de 2013, 15h01min

    Não. Não foi isto que quis dizer. Carência não pode ser confundida como manutenção ou aquisição de qualidade de segurado. Carência é o número mínimo de contribuições para ter direito a um benefício. Já qualidade de segurado ocorre ou quando a pessoa passa a exercer atividade de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência (empregados, avulsos, servidores públicos sem RPPS, autonomos e empresários que recebem remuneração de empresas) ou quando é obrigada a contribuir por conta própria por atividade autonoma realizada sem ser para empresas. Também pode contribuir facultativamente para o RGPS. Havendo perda da qualidade de segurado após ficar 3, 6, 12,24 ou 36 meses sem contribuir (ler art. 15 da lei 8213) não poderá gozar de benefícios mantidos pelo INSS. Enquanto não pagar no mínimo o 1/3 da carencia exigida.
    E se nunca contribuiu com o INSS (só para o RPPS). Neste caso até prova em contrário e não fazendo até onde pesquisei a legislação exceção para egresso de RPPS aplicam-se os arts 42, § 2º e 59, parágrafo único da lei 8213. E se a ocorrencia da lesão ou doença ou agravamento destas ocorrer em período em que não havia qualidade de segurado a pessoa jamais terá direito a aposentadoria por invalidez por estas lesões ou doenças. Ou terá de ocorrer outra causa de incapacidade após ingresso no RGPS. Ou o tempo averbado terá de ser usado para aposentadoria por idade ou tempo de contribuição no futuro. Esperando que outras contribuições futuras ao INSS se somem ao tempo averbado até completar o requisito destas últimas aposentadorias.
    Minha primeira impressão é que o tempo averbado não permite filiação automática ao INSS. Só carencia. E contar como tempo de contribuição. Quanto a carencia ele tendo dez anos de RPPS precisa de mais 5 para completar a carencia de 15 anos das aposentadorias citadas.

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    ADM-Assessor Previdenciário Terça, 12 de fevereiro de 2013, 10h23min

    Bom dia, Eldo.

    Então, neste para ele manter a qualidade de segurado para efeito de auxilio-doença, basta contribuir por quatro meses ao INSS?

    abçs;

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    eldo luis andrade Terça, 12 de fevereiro de 2013, 11h05min

    A dúvida é justamente esta. No caso proposto por você a pessoa nunca contribuiu com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS, administrado pelo INSS). Somente para Regime de Previdência de Servidor Público (RPPS). Em tal caso sendo a doença ou lesão que causou a incapacidade para o trabalho pré-existente a filiação à Previdência Social administrada pelo INSS parece incidir os arts 42, § 2º e 59, parágrafo único da lei 8213, já apresentados por mim em 10/2/2013. E ele não teria direito nem à aposentadoria por invalidez nem a auxílio-doença. Ainda que pagasse 4, 12 ou mais contribuições ao INSS. Estes benefícios só poderiam ser concedidos para causas posteriores à filiação ao RGPS. Ou no caso de embora a lesão ou doença serem anteriores à inscrição no RGPS a causa da incapacidade ser seu agravamento posterior ao ingresso no RGPS.
    Por enquanto minhas pesquisas não retornaram nem sim nem não para a hipótese. Nem em jurisprudencia de tribunais encontrei, nem em atos normativos do Ministério da Previdência ou do INSS.

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    ADM-Assessor Previdenciário Terça, 12 de fevereiro de 2013, 11h40min

    Grato Eldo por esta informação.

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