Respostas

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    Walter AP. Bernegozzi Jr Terça, 20 de junho de 2000, 21h28min

    Na ação de indenização por danos morais não se deve fazer pedido certo. Pede-se apenas o arbitramento pelo juiz, pondendo-se estimar dado valor. Nesse caso o pedido não é certo, caso em que o valor da causa pode ser, v.g., de R$ 10,00.

    Se, todavia, a ação cumular pedido de indenização por danos morais e materiais, deve o valor da causa refletir o pedido certo, isto é, o valor do dano moral.

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    Roberto Colpo Domingo, 02 de julho de 2000, 17h33min

    Entendo que podes colocar o valor de alçada tratando-se de ação por danos morais, haja vista a incidÊncia da norma contida no artigo 258 do CPC. Porém, se há cumulação de danos morais com danos materiais, convém colocar como valor da causa a soma dos danos materiais, resultantes das provas de gastos etc. que tiveres, ou se for pensionamento por morte, considerado dano material, a soma desta pensão considerando a média de vida (70 anos ou 65)e os rendimentos que possuía o falecido.
    Assim, sua ação conterá valor certo e determinado relativo aos danos materiais e no seu contexto, requer o arbitramento dos danos morais.

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    teresa Domingo, 16 de setembro de 2007, 16h24min

    Concordo com Dr. Roberto. é exatamente isso. não há necessidade de valor da causa ser exatamente o valor do pedido, pois se ação for improcedente vc. corre o risco da sucumbência. De a causa por exemplo 5.000.00 e o valor da indenização 1000 salarios minimos, naturalmente que é necessário ter bom senso ma mensuração. Tem um livro muito bom sobre isso, Dano Moral Indenizável de Antonio Jeova santos.

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    Karinne Azevedo de Medeiros Segunda, 17 de setembro de 2007, 5h43min

    Na petição devem constar os valores referentes aos danos materiais já concretizados e pedido de ressarcimento dos prejuízos futuros relativos a tratamentos ainda não realizados, lucros cessantes, que podem precisar de liquidação. Os danos morais devem ser estimados, mediante pesquisa de jurisprudência sobre o tema objeto do pedido. Não deixe ao arbítrio do juiz,~pois isso dará cabimento para o Réu alegar inépcia da Exordial.
    Nos juizados especiais não caberá liquidação, daí os danos materiais devem ser todos bem quantificados, podendo-se pedir orçamentos sobre tratamentos ou outras despesas futuras, para integrar o cálculo. Os danos morais também nesse caso, devem ser estimados, porém todo o pedido não deve ultrapassar 40 salários mínimos.

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    Karinne Azevedo de Medeiros Segunda, 17 de setembro de 2007, 5h53min

    Se o caso é de perda de parente ou cônjuge, o pensionamento é feito com base na renda que o falecido percebia mensalmente ou na renda que possivelmente teria se tivesse podido atingir a idade laboral. A duração do pensionamento terá por base a duração provável da vida do parente perdido.
    Obs. Para calcular os danos materiais, o Código Civil fornece excelentes subsídios nos arts. 948 e seguintes.

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