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    WALTER AP. BERNEGOZZI JR Quarta, 06 de junho de 2001, 23h49min

    O foro competente é o do domicílio do réu. É o que giza o art. 94 do CPC.

    A jurisprudência, vale dizer, é nesse sentido. Veja-se:

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUE – ART. 94 CPC – COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR – Determina-se a competência de acordo com as regras comuns do processo de conhecimento, prevalecendo o critério do foro do domicílio do devedor em ação de natureza pessoal, como dispõe o art. 94 do CPC. O foro competente para a ação monitória de cheque, vencida a sua executoriedade, mesmo emitido sem a respectiva provisão, há de ser o do domicílio do devedor, conforme dispõe o art. 94 do Código de Processo Civil. (TAMG – AI 0292447-2 – (30423) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Duarte de Paula – J. 23.02.2000)

    AGRAVO – COMPETÊNCIA – FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU – O foro competente para o julgamento de ação monitória que pretende a cobrança de cheque, e o do domicílio dos réus. Agravo improvido. (TJRS – AI 599161163 – (00316343) – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Pilla da Silva – J. 02.09.1999)

    At.

    Walter

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