Respostas

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    PRISCILA Sábado, 29 de dezembro de 2001, 15h46min

    OLA MARIA,

    Bom, pelo que estudei no periodo passado acerca do assunto, foi levantanda a inconstitucionalidade do art.7.º da lei 9307/96 sob o argumento de que o mesmo viola o inciso XXXV do art 5º. da CF ( principio da inafastabilidade do poder judiciario), uma vez que priva as pessoas de recorrem ao Judiciario para resolver seus conflitos.
    No entanto, aqueles que defendem a constitucionalidade do artigo, alegam que o mesmo nao esta privando as partes de recorrem ao Judiciario, pois houve apenas uma renuncia de um determinado objeto(direitos patrimoniais disponiveis - e acredito que dentre eles se enquadram as relaçoes de consumo)e nao houve a nenuncia do direito generico de acesso ao Judiciario.

    Espero que tenha ajudado.

    Mantenha contato.

    Um abraço,

    Priscila( estudante do 7.º periodo de direito - Rio de Janeiro).

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    H

    Henrique Assmann Segunda, 04 de novembro de 2002, 9h53min

    Acredito que não, pois ninguém é obrigado a submeter-se a arbitragem. Mais: só pode recorrer-se a arbitragem quando as partes estão em situação de igualdade, o que não ocorre numa relação de consumo, onde o consumidor é vulnerável.

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