AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA
Se o autor não pode comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, pode ser representado só pelo advogado? Necessário procuração específica?
Se o autor não pode comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, pode ser representado só pelo advogado? Necessário procuração específica?
Pelos termos empregados (audiências de "conciliação" e "de instrução e julgamento"), a questão está posta no fórum errado, pois deveria estar no dos Juizados Especiais Cíveis.
Se assim for, é absolutamente indispensável a presença "pessoal" das partes (as pessoas jurídicas devem ser representadas por prepostos ou pelos representantes legais judiciais). Assim manda o art. 9 da L. 9.099.
Se não for possível o comparecimento, há que se postular pelo adiamento da audiência ou pela marcação de outra (justificando comprovadamente a impossibilidade do comparecimento).
Não há poderes que supram a ausência das partes de sorte a permitir que um procurador (salvo o preposto) represente a parte que não puder comparecer. As audiências são entre as partes. É comum os advogados presentes (ainda que exigidos, dado o valor da causa superar os 20 SM) permanecerem calados, a eles não sendo dado voz nem vez pelo juiz ou conciliador.
Como os JEC variam de Estado para Estado, PODE ser que em algum se verifique a exceção que confirma a regra.
O colega João Celso Neto], de Brasília, está absolutamente correto caso a questão diga respeito aos Juizados Especiais.
Entretanto, na Justiça Comum o ADvogado com poderes específicos para transigir pode representar as partes em qualquer audiência. Exceção à regra: no caso do Juiz haver determinado a intimação da parte para depoimento pessoal. Nesse caso o Advogado não poderá substituí-la, nem com poderes especiais.
O art. 1º do Provimento nº 60, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assim enuncia: “É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.”
Por sua vez, o parágrafo único dispõe: “Nas causas pendentes, deve o advogado comunicar a proibição ao seu empregador para efeito de substituição imediata.”
O art. 23, do Código de Ética e Disciplina dos Advogados, impõe: ”É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.”
Vamos ser claros:
Da OAB:
Assim, por norma interna da advocacia brasileira, o advogado não pode atuar como patrono e preposto no mesmo processo.
Da teoria geral do processo:
Nota-se que, a triangulidade processual é danificada. O processo é entre as partes, se uma falta, não existe possibilidade de haver processo.
Abraços
Nas causas ajuizadas no JEC é na justiça do trabalho é imprescindível a presença pessoal das partes (autor e réu).
No rito sumário ou ordinário na audiência de conciliação o advogado do autor, tendo poderes para transigir e firmar acordos pode representar o autor nesta audiência.
No rito ordinário se não é do interesse do autor fazer acordo, não precisa nem se quer comparecer a audiência, prevista pelo art. 331 do CPC, e comparecer apenas na audiência de instrução e julgamento.
Boa tarde!
Eu tenho uma conta com a net/tv, que suspendeu o meu serviço por mais de dois meses e até agora não resolveu o problema, entretanto, a conta esta no nome da minha mãe, que reside em portugal. Eu sou quem utiliza o serviço e quem realmente paga a fatura...como devo fazer? Eu consultei um advogado e ele disse que posso representa-la, mas gostaria de fazer tudo...sem representa-la. As duas podem ser autoras??? Tem possibilidade de apenas eu ser autora, mesmo com a conta no nome da minha mae???
Obrigada
Trata-se de relação de consumo. Tanto pode compor o polo ativo aquele que contratou o serviço, quanto aquele que utiliza e paga pelo serviço, ou ambos.
Vejamos CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O que acontece se o representante requer sua dispensa da audiência de instrução e deixa de comparecer, sendo que o relator ainda não tinha apreciado seu pedido. E ainda, o representado, em sua defesa prévia requereu sua oitiva?
um advogado, cujo o autor não compareceu a audiência, ele não tem o direito de interrogar o réu?
ausência do cliente na instrução e julgamento na justiça comum pode ser substituído pelo advogado??? se positivo, em qual arquivo esta se baseando??
A ausência do cliente na instrução e julgamento na justiça comum pode ser substituído pelo advogado com a procuração do cliente??? se positivo, em qual artigo esta se baseando??
Bom dia. Eu entrei com um processo pelo pequenos causa e esqueci de comparecer à audiência.o que Fasso.
Vc será condenada em custas, que varia entre 500 reais e um salário mínimo é a ação será extinta. Você poderá entrar novamente após o pagamento das custas.
Por gentileza, caros colegas, me tirem uma dúvida!!!se a autora sofre de doença grave que a impossibilite de comparecer a audiencia de conciliação, o advogado com poderes específicos para transigir pode representar o autor? Neste caso o advogado deve fazer uma procuração com tais poderes ou fazer uma petição com pedido de dispensa de audiencia de conciliação?Grata.