Trabalhei em uma empresa onde meu salário base era de R$ 1024,03, em uma jornada 12X36 noturna das 19:00 às 07:00hrs.

Recebia o seguinte de Adicional:

Adicional noturno 90,00 --- R$ 83,78 DSR Reflexo Adicional Noturno 19,23 --- R$ 16,11

Minhas dúvidas são:

Eles me pagavam 6 horas noturnas totalizando 90h no mês, está certo? Das 22:00 às 05:00 não se contam na verdade 8hrs ????

E o horario de janta das 00:00 às 01:00 não entra no calculo???

Respostas

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    S

    SulaTeimosa Suspenso Domingo, 26 de maio de 2013, 0h08min

    Intervalo para descanso não faz parte da jornada de trabalho, como diz, é intervalo e não trabalho.

    Estão calculando errado, procure seu SIndicato.

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    E

    Elisa Moraes Quarta, 11 de setembro de 2013, 11h17min

    Sobre adicional noturno, caso o colaborador tenha o horário de 15:45 - 22:05, a empresa deve pagar o adicional proporcional aos 5 min?

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    AnonimoRJ Sexta, 13 de setembro de 2013, 18h13min

    O horario noturno é das 22:00 às 05:00 correto? E caso a pessoa trabalhe ate as 7:00 não se estende?

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    Lowstaeu Lemos Sábado, 14 de setembro de 2013, 0h25min

    Sim Silva Pontes, se estende.

    Sendo cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas (Súmula 60 do TST)

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    Vanderlei Sasso Sábado, 14 de setembro de 2013, 1h35min

    Comentário apagado pelo usuário

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    S

    SulaTeimosa Suspenso Sábado, 14 de setembro de 2013, 1h42min

    Não exatamente pois a Lei prevê a tolerância de 10min/dia, para mais ou para menos.

    Mas, se o fim da jornada é 22:05 esses 5min acumulados ao longo do mês e convertidos em hora noturna resultarão num valor significativo ao trabalhador.

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    Vanderlei Sasso Sábado, 14 de setembro de 2013, 1h53min

    Comentário apagado pelo usuário

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    S

    SulaTeimosa Suspenso Sábado, 14 de setembro de 2013, 22h51min

    Ocorre pagamento de DSR em reflexo ao adicional noturno, pois o DSR pago no salario tem de ser reajustado em virtude do adicional noturno.

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    Lowstaeu Lemos Domingo, 15 de setembro de 2013, 11h01min

    “o horario a partir das 5 até as 7 entra como horas extras não é adicional noturno”.


    Vanderlei,
    Com respeito as opiniões contrárias, mas este não é o entendimento pacificado no TST.

    Na verdade, o entendimento é justamente o contrário: Como dito antes, e respeitando qualquer entendimento contrário, este período entra como horas noturnas, conforme exegese do Art. 73 §5º CLT, porém não entra como horas extras.

    A edição da OJ nº 388 da SDI - I veio a esclarecer esta questão:

    “OJ nº 388 da SDI - I - O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.”

    Superado esta questão, resta saber se além do adicional noturno, estas horas seriam acrescidas como extras, já que foram laboradas além da 10ª hora.

    O TST fechou a tampa do caixão sobre esta questão ao editar a Súmula 444, esclarecendo que “...O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.

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