Boa noite amigos.

Estou fazendo uma monografia sobre a possibilidade da parte interpor recurso contra a "decisão" Cite-se, que o Magistrado determina.

A princípio não cabe nenhum recurso, porém, existe doutrinadores que admite recurso contra o despacho/decisão "cite-se". Assim quem puder me ajudar, enviando trabalhos sobre o assunto, ou indicando obras para consultas, antecipadamente, meus agradecimentos.

Cordialmente, um abraço a todos.

Respostas

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    Carlos Tourinho Sexta, 01 de agosto de 2003, 17h30min

    Prezado Colega,

    Lendo a sua Reflexão,passou pela cabeça a seguinte hipótese de recorrer da decisão "cite-se", que se daria em caso de Tutelas urgentes, que necessitem de concessão de liminar inaudita alteram pars, ou mesmo, de antecipação de tutela (em certos casos), desde que haja pedido expresso neste sentido.

    Assim o despacho poderia criar uma situação tal que poderia inviabilizar a própria medida judicial pleiteada, pois o ato da citação da outra parte a inviabilizaria.

    Assim poderia a decisão/despacho ser objeto de embargos de declaração, ou até mesmo de agravo de instrumento sob o fundamento de omissão.

    Exemplo esclarecedor é o do ajuizamento de uma ação cautelar de busca e apreensão de coisa, ou mesmo de um menor de idade, cuja citação da outra parte antes de ser cumprida a medida urgente poderia inviabilizar o próprio direito pleiteado.

    Espero ter contribuído de alguma forma.

    Atenciosamente,

    Carlos Tourinho.

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    Eduardo Araujo Bruzzi Vianna Quinta, 25 de setembro de 2003, 16h01min

    Caro colega,

    Entendo que o despacho "cite-se" se enquadra no que a doutrina denomina "despachos de mero expediente" que têm como objetivo dar impulso ao procedimento. Tais despachos são irrecorríveis, porquanto não têm por objeto qualquer questão controvertida. Muito pelo contrário, tal despacho visa preencher o lado, ainda vazio, da relação jurídica processual, onde temos autor e réu, sujeitos parciais e o juiz, sujeito imparcial.

    Espero ter contribuído.

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    Ramon Sexta, 26 de setembro de 2003, 14h58min

    Poderia me enviar um email com sua monografia ou material apurado, para que eu mate minha curiosidade?!
    [email protected]
    Obrigado!

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    Guilherme Faro Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 11h14min

    Caro José.
    Pela data do "post" o senhor já deve ter a resposta na ponta da língua. Mas em todo caso, se ainda lhe interessar, aqui vai.

    Legalmente, o "cite-se" é um ato de mero expediente e sendo assim, não cabe recurso. Mas há doutrinadores, como Barbosa Moreira, que entendem que o "cite-se" é uma decisão interlocutória por poder causar grave lesão a outra parte. Entendendo dessa forma, caberia recurso. No caso, agravo na forma retida.

    Mas em concursos, nas questões objetivas, a resposta deve ser não.

    Respondi só pra não deixar em branco.
    abraços

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    Mateus Adv. Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 11h26min

    Se você entrar com uma Ação de Alimentos contra mim, que nem te conheço, e o juiz mandar me citar, eu não posso fazer nada ?

    É um mero despacho de expediente ?

    Irrecorrível ?

    Pelamordedeus.

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    Carla V - SÃO PAULO Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 11h34min

    Ainda que o post seja antigo, Dr. José agora é advogado, vale o debate em razão no número de acessos ao JUS.

    Minha modesta opinião é que o "cite-se" é despacho de mero expediente. Porque a decisão continda no cite-se é que deverá ser avaliada se será despacho de mero expediente ou interlocutória, se caberá ou não recurso. Ressalvando que normalmente o juiz não manda citar em caso de despacho de mero expediente.

    Entendo que o "cite-se" seja ato puramente processual. Até porque o Juiz está determinando que a parte tome ciência sobre algo.

    Logo, ao meu ver, não haveria prejuízo algum a parte o entendimento de que o "cite-se" seja despacho de mero expediente.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 11h36min

    O “cite-se” é despacho ou decisão interlocutória? Se for despacho não cabe recurso.

    A meu ver, a decisão que recebe a petição inicial é uma decisão interlocutória, porque há ato decisório.

    O juiz decide que não se faz presentes as hipóteses de indeferimento liminar.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 11h42min

    Eu diria que, em conformidade já com anteprojeto do CPC, o juiz decide que não estão presentes as hipóteses de indeferimento e também da rejeição liminar da demanda.

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    eldo luis andrade Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 11h58min

    O cite-se é um despacho para dar impulso ao processo. Chamando uma das partes para a integrar. No caso o réu pelo fato de o autor já ser conhecido. O cite-se nem é dirigido ao réu. E sim a servidor do fórum onde trabalha o juiz. Para proceder a citação do réu. Recebida a citação pelo réu nem cabe recurso ao tribunal. Mas sim contestação dirigida ao fórum para ser apreciada pelo juiz. E só após é que se poderá falar em recurso. Mesmo no caso de liminar inaudita altera pars o recurso do autor não é dirigido contra o cite-se. E sim contra a decisão do juiz que decidiu proceder a citação sem conceder a liminar pedida pelo autor. A decisão do juiz em não conceder a liminar é que é recorrível. Não o cite-se o qual nem é dirigido ao réu. Mas a servidor do fórum.

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    Cavaleiro do Apocalipse Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 12h07min

    Por que será que colocamos aspas no “cite-se”?

    Pelo comentário do Eldo é possível perceber como a comunicação é um ato complexo.

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    eldo luis andrade Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 12h43min

    Pedrão, é claro que antes do cite-se houve uma decisão anterior do juiz pela continuidade do processo. Mas nem por isto esta decisão é recorrível. Visto a lei processual em tal caso apresentar forma própria de discussão da questão pelo réu citado: a contestação dirigida ao juiz. Então não é pelo fato de haver decisão que cabe recurso. E sim saber se há algum recurso adequado à decisão. Agora se quiser que a comunicação seja um ato menos complexo pode chamar contestação/ impugnação ou defesa de recurso. Em sentido estrito estas respostas do réu a citação não são recursos. Mas em sentido amplo são.
    Quanto à pergunta feita pelo Mateus ah hoc.
    Se você entrar com uma Ação de Alimentos contra mim, que nem te conheço, e o juiz mandar me citar, eu não posso fazer nada ?
    Resp: Claro que pode. Após feita a citação contestar no prazo e em juízo o pedido provando que não tem obrigação alimentícia alguma. Que nem o conhece. E se o juiz mesmo assim insistir em atender o pedido do autor? Aí cabe recurso. Normalmente de apelação. Dirigido ao tribunal ad quem.

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    Mateus Adv. Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 13h01min

    Prezado Eldo,

    Quando o juiz despacha "Cite-se", ele tá dizendo um monte de coisas, e nem todas são necessariamente verdade.

    Ele tá dizendo, por exemplo (sem pretensão de elenco exaustivo):

    1- Esse pedido daqui é juridicamente possível, levando-se em consideração as partes, a via eleita e a causa de pedir.

    2-Eu sou o juiz competente, segundo as leis processuais, para dar processamento e julgamento à ação.

    3- O direito, que se pretende fazer prevalecer com esta ação, em tese existe, e ainda não decaiu, nem prescreveu.

    4-Dá pra entender suficientemente bem o que está escrito nesta petição inicial.

    et cetera, et cetera.

    Se eu tiver acesso à internet, e você entrar com uma Ação contra mim, eu vou descobrir isso dois meses antes de eu ser citado.

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    eldo luis andrade Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 13h10min

    Em tal caso Mateus ad hoc voce nem precisa esperar que a citação chegue a voce. Desde que voce tenha acesso à Internet do teor da causa pode apresentar a contestação ao pedido. Mas no juízo que o mandou citar. Não recurso direto ao tribunal ao qual o juiz é adstrito.

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    Mateus Adv. Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 13h19min

    Se você entrar com uma Ação de Divórcio contra mim na Justiça Federal, eu, muito antes de ser citado, vou entrar no Tribunal com um Mandado de Segurança contra esse juiz que ordenou a minha citação, mostrando que ele é doido varrido.

    A citação nunca vai chegar na minha casa.

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    [email protected] Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 13h42min

    Colegas, é uma discussão interessante.

    Particularmente, entendo que o Despacho que deternima o "cite-se" é um Despacho de conteúto decisório, mas que seria uma decisão interlocutória irrecorrível. Ou seja, é uma mera decisão interlocutória.

    Discute-se, porém, a possibilidade de se oposição de embargos de declaração, que entendo desprovido de qualquer utilidade prática.

    No despacho inicial do juiz, ele, ainda que implicitamente, deferi a petição inicial.

    Vendo por este prisma, caberia recurso, em tese; todavia, só que sem utilidadeprática, porque a parte citada poderá contra ela se opor por outros meios, tanto de defesa, como por meio de recursos, em outra fase processual.

    Fica aqui também a minha enorme curiosidade sobre o assunto, pedindo ao consulente me enviar uma cópia de sua monografia.

    [email protected]

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    eldo luis andrade Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 13h51min

    Mateus ad hoc
    12/02/2011 13:19

    Se você entrar com uma Ação de Divórcio contra mim na Justiça Federal, eu, muito antes de ser citado, vou entrar no Tribunal com um Mandado de Segurança contra esse juiz que ordenou a minha citação, mostrando que ele é doido varrido.

    A citação nunca vai chegar na minha casa.
    Resp: É possível. Mas mandado de segurança não é recurso. E sim ação. Mesmo neste caso (impossível a meu ver por mais doido que seja um juiz) pode haver quem entenda que não cabe mandado de segurança por haver forma própria de se opor: a contestação. E se continuado o processo após contestação recurso próprio ao tribunal. A doutrina e a jurisprudencia entendem que só cabe mandado de segurança contra ato de juiz (por mais louco que seja) se não houver recurso com efeito supensivo contra sua decisão.

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    Mateus Adv. Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 14h35min

    Prezado Eldo,

    Se eu ficar devendo 10 mil reais pra você, num contrato verbal, e você entrar com Ação de Execução contra mim, eu devo então esperar chegar o Oficial de Justiça, trazendo a cópia da inicial, pra somente então manifestar meu inconformismo?

    Você esperaria ?

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    eldo luis andrade Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 14h41min

    Já foi suficientemente explicado que não é necessário esperar a citação para apresentar a devida contestação. Desde que voce saiba por outros meios que ação está sendo movida contra voce e entenda o teor desta pode tomar a medida judicial cabível. A cabível nos termos da lei entenda bem. Não uma a sua livre escolha. Então neste ponto sobre ser desnecessário aguardar citação a questão está encerrada. O que está a se discutir é se cabe recurso strictu sensu. O ponto de discordancia é este. Eu e outros entendemos que não.

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    Mateus Adv. Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 14h42min

    Se o juiz mandar citar equivocadamente, eu só posso me defender no próprio processo, e mediante recurso, e dando-me por citado ?

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    Mateus Adv. Sábado, 12 de fevereiro de 2011, 14h47min

    Eldo,

    Se já foi suficientemente explicado,

    Me desculpe.

    Obrigado.

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