Documento Tipo do Processo: BENEFíCIO Unidade de Origem: Nº de Protocolo do Recurso: Recorrente(s): INSS Recorrido(s): luis Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇão

Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, contra a decisão da Décima Junta de Recursos no Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento ao recurso interposto contra o indeferimento do benefício pleiteado. O Senhor LUIS contando, então, com 48 anos de idade, requereu em 24/11/2011, o benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para instrução dos autos, e pretendendo o reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, o interessado apresentou DSS8030, Laudos Técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP, emitidos pelas empresas e para os períodos abaixo relacionados: • ONIDA INDUSTRIA REFINADORA DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA - 01/05/1979 A 07/01/1985, em que trabalhou com exposição aos agentes nocivos Ruído, Calor e Químicos (sem laudo técnico), fls. 45; • TÊXTIL CANATIBA LTDA – 25/02/1985 a 06/09/1986, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruido acima de 90 dB(A), fls. 46/49; • INDÚSTRIAS ROMI S/A – 22/09/1986 a 07/03/1989, 01/10/1990 a 22/01/1992, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruído, acima de 80 dB(A), fls. 52/57; 60/69; • INDUSTRIAS NARDINI S/A – 02/10/1989 a 12/05/1990, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo rido, acima de 80 dB(A) e Químicos, fls. 58; • INDUSTRIAS ROMI S/A - 26/04/1993 a 31/12/1999 ; 01/01/2000 a 31/12/2004; de 01/01/2005 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo ruído de 85, 86,40 e 90,40 dB(A), fls. 72/78 e 89/90; • METALÚRGICA USIMICRON LTDA – 04/01/2010 a 12/07/2010, em que trabalhou com exposição ao agente nocivo de 82,4 dB(A), fls. 79/88; Conforme Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial de fls.106 a Perícia Médica do INSS procedeu ao enquadramento dos períodos de 22/09/1986 a 07/03/1989, 02/10/1989 a 12/12/05/1990; 01/10/1990 a 22/01/1992 e de 26/04/1993 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64. Deixou de enquadrar os demais períodos trazendo as seguintes justificativas: para o período de 01/05/1979 a 07/01/1985, DSS 8030 emitido em data não válida, não pode ser analisado para enquadramento; para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, DSS 8030 emitido em data não válida, não pode ser analisado para enquadramento; para o período de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 04/01/2010 a 12/07/2010, ruído abaixo do limite de tolerância e para os períodos de 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, exposição a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI. Após análise da documentação apresentada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS efetuou apuração do tempo de contribuição, fls. 107/109, em que processou para a interessada um tempo de contribuição, 33 anos, 9 meses e 28 dias, até a data da entrada do requerimento e indeferiu o pedido por falta de tempo de contribuição, conforme documento de fls. 110 e Comunicação de Decisão de fls.113. Contra a decisão, o interessado interpôs recurso ordinário a este Conselho, o qual, em observância do Provimento/CRPS Nº 194/2011, foi redistribuído à Décima Junta de Recursos no Estado do Rio de Janeiro – 10ªJR/RJ que, por meio do Acórdão nº 5260/2012, deu-lhe provimento. Entendeu passíveis de enquadramento, também os períodos de 25/02/1985 a 06/1986; 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, pela exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n º 3048/99. Não concordando, o INSS interpôs recurso especial a uma das Câmaras de Julgamento deste Conselho, requerendo a reforma da decisão, conforme razões aduzidas às fls. 132/133, insurgindo-se contra o enquadramento dos períodos efetuados pelas 10ªJR/RJ, alegando que para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, não cabendo análise para o enquadramento e nos demais períodos enquadrados pela 10ªJR/RJ, exposto a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI, o Laudo apresentado é extemporâneo. Ademais, conforme questão nº 13 do Parecer/CONJUR/MPS nº 616/2010, a informação do uso de EPI não será desconsiderada de plano e impedirá o enquadramento se a prova for incontestável de que o EPI eliminou o risco de exposição ao agente nocivo. O interessado ofereceu contrarrazões, juntando aos autos DIRBEN 8030, relativo ao período de 25/02/1985 a 06/09/1986 e Laudo Técnico, fls. 136/138. É o Relatório. Peço inclusão em Pauta. Brasília - DF, 11/07/2013 CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo Inclusão em Pauta Incluido em Pauta no dia 2013-07-15 para sessão nº 314/2013 de 2013-07-23 às 800 Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Conforme relatado, tratam os autos de benefício previsto no § 7º do artigo 201 da Constituição Federal em vigor, que assegura a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem e trinta anos de contribuição, se mulher. Como o benefício foi requerido após advento da EC Nº 20/98, fica sujeito, portanto, aos preceitos por ela estabelecidos. O artigo 3º da referida emenda possibilita a concessão do benefício ao segurado, na forma da legislação que antecede esta norma, caso tenha atingido o tempo de serviço necessário até 16/12/98. O artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98 garante o direito à aposentadoria na forma proporcional ao segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: § 1º (...) I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior A conversão do tempo especial em comum, essa deve ser feita levando-se em consideração o disposto no § 5º do art. 57 que determina que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou que venham a ser consideras prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum. A caracterização e comprovação da atividade especial são regidas pela legislação previdenciária em vigor ao tempo de sua prestação, de acordo com o disposto no art. 70 do RPS, aprovado pelo Dec. nº 3048/99 com a redação dada pelo Dec. Nº 4827/2003, quando determina que as regras de conversão constantes do referido artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, para tanto, há que ser apresentados os documentos necessários à comprovação do exercício das atividades sob condições especiais ou da exposição aos agentes nocivos, que permitem o enquadramento dos períodos trabalhados, nos termos da legislação de regência. Nos termos do § 5º do artigo 68 do Regulamento da Previdência Social – RPS aprovado pelo Decreto nº 3048/99, o INSS definirá os procedimentos para fins de concessão do benefício ou do enquadramento dos períodos informados como exercidos sob condições especiais, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos. Assim é que acolho o enquadramento efetuado pelo INSS dos períodos de 22/09/1986 a 07/03/1989, 02/10/1989 a 12/12/05/1990; 01/10/1990 a 22/01/1992 e de 26/04/1993 a 05/03/1997, pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância, no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64. De igual modo, acolho o enquadramento efetuado pela 10ªJR/RJ dos períodos de 25/02/1985 a 06/1986; 18/11/2003 a 08/07/2009 e de 19/07/2010 a 30/08/2011, pela exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n º 3048/99. Em suas razões de recurso a este Conselho o INSS alega que para o período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, não cabendo análise para o enquadramento e nos demais períodos enquadrados pela 10ªJR/RJ, exposto a ruído com neutralização dos efeitos nocivos pelo uso do EPI, o Laudo apresentado é extemporâneo. Ademais, conforme questão nº 13 do Parecer/CONJUR/MPS nº 616/2010, a informação do uso de EPI não será desconsiderada de plano e impedirá o enquadramento se a prova for incontestável de que o EPI eliminou o risco de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, importa esclarecer que de fato não houve a efetiva demonstração de que o uso do EPI tenha neutralizado ou atenuado a ação do agente nocivo a níveis de tolerância, quando isto não ocorre nos autos, resta apenas a simples informação da eficácia do EPI, pela empresa, que por si só não é suficiente afastar a insalubridade das atividades exercidas sob condições especiais, pois, nada obstante todas as informações constantes no PPP, não houve, repita-se, a demonstração da eficácia do uso do EPI, para isso, é necessário que haja a apresentação de documentos que comprovem o uso eficaz do equipamento, a periodicidade das trocas, a participação do segurado em programas de treinamento específico, relativamente à correta utilização, guarda, higienização, conservação e manutenção do EPI, além da informação da existência de EPC também eficaz, o que no presente caso, não ocorreu. Nessa esteira, se pronunciou este Conselho com a edição do Enunciado nº 21, nos seguintes termos: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho. Com relação ao período de 25/02/1985 a 06/09/1986, o DSS 8030 foi emitido em época não válida, conforme disposto no artigo 258 da IN 45/2010, vale esclarecer que o segurado substituiu o documento DSS-8030 pelo DIRBEN 8030, portanto supriu a questão apontada. Assim, o acréscimo decorrente da conversão do tempo relativo aos períodos enquadrados, pela 10ªJR/RJ, ora acolhidos, equivalente a 3 ano e 3 meses, adicionado àquele já apurado pelo INSS de 33 anos, 9 meses e 28 dias, o interessado totaliza um tempo de contribuição superior ao exigido para a concessão do benefício, nos termos do inciso I do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal de 1988. Por todo o exposto; VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO do INSS, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, de acordo com a fundamentação acima.Brasília - DF, 11/07/2013 CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo Decisório Nº do(a) Acordão: 4231/2013 Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Quarta Câmara de Julgamento do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: FERNANDA IZABEL DOS SANTOS SILVA e VALTER SERGIO PINHEIRO COELHO. Brasília - DF, 23/07/2013 Imprime Relatório CLEUSA VIEIRA DE SOUZA Representante do Governo P

Respostas

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    P

    Pablo Pablito Segunda, 29 de julho de 2013, 23h55min

    Vanderlei Sasso

    Este seu caso não tem direito mesmo, pois o mecânico contava com 31 anos de contribuição e após decisão da junta de de recursos passou a contar com 34 anos e sete meses. Não tem direito mesmo.

    No caso do sr Luis, após a decisão da junta ele passou a contar com 37 anos de contribuição, tem direito a aposentadoria integral e não depende do quesito idade.

    Pablo

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    V

    Vanderlei Sasso Terça, 30 de julho de 2013, 9h54min

    Comentário apagado pelo usuário

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    P

    Pablo Pablito Terça, 30 de julho de 2013, 10h15min

    Vanderlei Sasso

    Vamos deixar pra lá. Quem não tem conhecimento não vai entender nunca.

    Pablo

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    S

    soniaa Terça, 20 de agosto de 2013, 20h41min

    o qu e preciso pedir para a firma se não consta no
    laudo técnico o nível de ruído em que a recorrente ficava exposta na função o qual ela exercicia tecelã nem agente nocivo

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    S

    soniaa Terça, 20 de agosto de 2013, 20h42min

    o qu e preciso pedir para a firma se não consta no
    laudo técnico o nível de ruído em que a recorrente ficava exposta na função o qual ela exercicia tecelã nem agente nocivo

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    S

    soniaa Quinta, 10 de outubro de 2013, 6h05min

    bom dia

    Pablo o Sr. Luis conseguiu aposentar obrigada pela atenção

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    S

    soniaa Terça, 17 de dezembro de 2013, 6h38min

    Trata-se de recurso interposto pelo Sr. contra a
    decisão proferida pela 09ª Junta de Recursos/CRPS.
    Em 30/11/2011, o interessado, aos 49 anos de idade, requereu
    benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
    Para instruir os autos colacionou as seguintes cópias de documentos:
    - Carteira Profissional de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fls.
    07/23.
    - Informações sobre Atividades em Condições Especiais, nas
    INDÚSTRIAS ROMI S/A, entre 14/11/1988 e 04/05/1990, para exposição a
    ruído, fl. 24/26.
    - Perfil Profissiográfico Previdenciário, para o DEPARTAMENTO DE
    ÁGUA E ESGOTO DE SANTA BÁRBARA DO OESTE, entre 22/10/1990 e
    03/05/1993, sem indicação de fator de risco, fl. 27/28.
    - Informações sobre Atividades em Condições Especiais, na
    INDUSTRIA DE MAQ. OPERATRIZES SANTA BÁRBARA D’OESTE, entre
    26/11/1990 e 22/01/1992, com exposição a ruído a 85 dB(A), fl. 29/31.
    - PPP da empresa INDÚSTRIA ROMI S.A., entre 17/05/1993 a
    21/09/2011, como motorista, com exposição a ruído entre 79,80 e 84,40
    dB(A), fl. 32/34.
    Despacho de Análise Administrativa, fl. 47/48, enquadrando apenas os
    períodos entre 26/11/1990 e 22/01/1992 e 17/05/1993 e 05/03/1997, no cód.
    1.1.6 do anexo III do Decreto n. 53.831/64. Não foram enquadrados os
    períodos entre 22/10/1990 e 22/11/1990 e 06/03/1997 e 21/09/2011, em
    razão da exposição abaixo do limite de tolerância; bem como aqueles
    trabalhados para o DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ESGOTO DE SANTA
    BÁRBARA DO OESTE, pois não houve indicação de fator de risco.
    O Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido em razão da
    falta de tempo de contribuição, fl. 49/55, pois apenas foram computados 32
    anos, 02 meses e 07 dias de tempo de contribuição.
    Insatisfeito o requerente interpôs recurso à Junta de Recursos, fls. 57,
    requerendo o enquadramento como especial dos períodos em comento.
    A E. Junta negou provimento ao recurso ordinário, fl. 64/65, mantendo a
    decisão administrativa pautada na perícia médica de fl. 47/48.
    O segurado apresentou recurso especial, fl. 69, reafirmando seus
    argumentos.
    Apresentou PPP das INDÚSTRIAS ROMI S.A., fl. 70/71, contendo
    Documento:
    Tipo do Processo: BENEFíCIO
    Unidade de Origem:
    Nº de Protocolo do Recurso:
    Recorrente(s):
    Recorrido(s): INSS / INSS
    Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
    Data de Entrada no(a) JR/CRPS: 06/01/2012
    Relator(a): DINAH LIMA BARROSnovos dados sobre a exposição (80,5 e 85 dB(A)).
    Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social,
    fl. 80.
    Em 23/05/13, esta Câmara de Julgamento julgou os autos em
    diligencia para que o interessado apresentasse laudos e que o SST avaliasse
    os documentos exarando parecer fundamentado, fls. 84/85.
    O interessado acostou aos autos declaração de pedido de reafirmação
    da Data de Entrada do Requerimento (DER), fls. 86.
    Apresentou LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do
    Trabalho, fls. 87/90.
    Em Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial realizado pela
    Pericia do Instituto Nacional do Seguro Social, fls. 94, o SST foi contrario ao
    enquadramento dos períodos de 14/11/88 a 04/05/1990
    e 06/03/1997 a
    21/09/11, em razão de exposição a ruído abaixo do nível de tolerância
    permitido.
    O Instituto Nacional do Seguro Social emitiu novo calculo de tempo de
    contribuição resultando em 21 anos 02 meses e 07 dias, fls. 96/97.

    É o relatório.

    Brasília - DF, 18/11/2013
    DINAH LIMA BARROS
    Representante dos Trabalhadores
    Inclusão em Pauta
    Incluido em Pauta no dia 2013-11-27 para sessão nº 480/2013 de 2013-12-16 às 940
    Voto


    Recurso tempestivo na forma do artigo 305 § 1º do Regulamento da
    Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.
    Desde já, importante delimitar o mérito do presente recurso tão somente
    ao enquadramento como especial do período trabalhado para a empresa
    INDUSTRIAS ROMI S/A, em razão da ausência de exposição acima do limite de
    tolerância.
    O benefício desejado pelo segurado / recorrido possui previsão
    normativa no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048
    de 06 de maio de 1999, senão vejamos:
    “Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida
    ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou
    trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-A.
    Art.187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer
    tempo, nas condições previstas na legislação anterior à Emenda
    Constitucional nº 20, de 1998, ao segurado do Regime Geral de
    Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumpridos
    requisitos para obtê-la. Parágrafo único. Quando da concessão de
    aposentadoria nos termos do caput, o tempo de serviço será considerado
    até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial será calculada
    com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores
    àquela data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios,
    até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer
    pagamento relativamente a período anterior a esta data, observado,
    quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do art. 56.
    Art.188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
    Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá
    direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de
    contribuição, quando, cumulativamente:
    I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e
    quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
    II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
    b) um período adicional de contribuição equivalente a, no
    mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
    faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a”.”
    A Sessão de Saúde do Trabalhador - SST em sua avaliação dos Laudo
    e dos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentados foi contraria ao
    enquadramento dos períodos de alegando exposição abaixo dos limites
    previstos.
    SÚMULA AGU Nº 29, DE 09 DE JUNHO DE 2008 - DOU DE
    10/06/2008.
    "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no
    âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80
    decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e
    superior a 85 decibéis a partir de então."
    Ratificando a esta pretensão tem-se o fato de os Perfil
    Profissiográfico Previdenciário (PPP) serem extemporâneos e do laudo não
    abranger a todo o período do qual as informação de atividades insalubres se
    dispõe. Também não traz a informação se houve ou não alteração do lay out.
    Assim, entende esta Relatora indevido o enquadramento dos períodos
    em comento, pelo que o segurado não comprovou, da Data de Entrada do
    Requerimento (DER), fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
    contribuição na forma do art. 56 do Regulamento da Previdência Social
    aprovado pelo Decreto 3.048/99.
    Pelo exposto VOTO no sentido de, preliminarme preliminarmente, CONHECER DO
    RECURSO do INTERESSADO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
    EditarPermalinkM

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    vagner luiz copatti Terça, 17 de dezembro de 2013, 14h58min

    zeca09!!
    o que aparece por ultimo são os honorarios do médico perito. Acredito que vc foi submetido a uma pericia médica determinada pelo Juizo.
    quanto aos atrasados.
    a contadoria do forum (se o processo tramitar a justiça federal), vai elaborar um calculo.
    apos elaboração deste calculo (que demora + ou - um mes aqui no sul) vai ser dado vistas ao autor, que é vc, e ao reu o INSS.
    todos de acordo, os valores serão requisitados ao TRF da sua região. Se valores inferiores a 60 salarios minimos, pagamento através de RPV que demora em torno de 4 meses (aki no sul) se superiores a 60 salarios PRECATORIO. Ai pode demorar bem mais. precatorio requisitado até 01.07.2014, recebe em 2015.
    precatorio requisitaodo após 01.07.2014, só em 2016.

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