Respostas

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    Paulo dos Reis 68490/MG Quarta, 21 de agosto de 2013, 12h34min

    Pode, desde que todos os herdeiros assinem o contrato de locação, para evitar discussões futuras

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    Paulo dos Reis 68490/MG Quarta, 21 de agosto de 2013, 12h36min

    Pode, desde que todos os herdeiros assinem o contrato de locação, para evitar discussões futuras

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    dendis Quarta, 21 de agosto de 2013, 14h12min

    Muito obrigado pelo esclarecimento!!!

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Domingo, 25 de agosto de 2013, 0h18min

    Pode até ser como o Colega informou acima, mas na assessoria do inventariante já nomeado pelo juiz....o jus postulandi=capacidade processual, quem a tem é o espólio e enquanto não findarem o processo de inventário ou a partilha todo rendimento que provenha do patrimônio do morto(espólio ) é somado ainda na massa patrimonial que será desfeita na partilha, sabendo-se que na equação em que somam-se os bens, mais direitos e menos as obrigações, sobram o patrimônio líquido, que será dividido entre os herdeiros e cônjuge sobrevivo, cuja meação deste não se transfere e não se paga imposto causa mortis; só se paga na figura dos descendentes do morto à alíquota de 4% sobre aquele patrimônio líquido acima mencionado e é temeroso a alienação ou locação de bens do espólio sem a autorização do juiz do inventário.....

    Abraços,

    [email protected]

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    FJ Brasil Domingo, 25 de agosto de 2013, 1h19min

    Faço as palavras do Orlando as minhas...

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    Donizete Oliveira

    Donizete Oliveira Sábado, 06 de dezembro de 2014, 14h53min

    tenho 5 irmaos e um imovel de familia, sem inventario com duas locaçoes , minha irma que esta tomando conta nao repassa as partes dos outros irmaos e tbm nao tem a minha assinatura no contrato de locação do imovel, como posso proceder?

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    Rafael F Solano Sexta, 02 de janeiro de 2015, 22h33min

    Cobrar dela a prestação de contas dos alugueis.

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    Alessandra Quinta, 11 de junho de 2015, 16h58min

    Tenho 3 irmãos e tambem alugaram uma casa que meus pais deixaram, e não repassam o aluguel para mim , eu não assinei contrato de locação, eles alegam que vale é a maioria nas assinatura.Se eu não assinei o contrato de locação o contrato e valido sem minha assinatura?

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Segunda, 12 de outubro de 2015, 12h43min Editado

    Desculpem, mas a melhor saída quando se referem aos bens do espólio que se costumam a chamar de "massa patrimonial", é, propriamente, a feitura do inventário o quanto antes, pois os conflitos de interesse começam a surgir quando o titular da herança falece, mas ainda é esse que tem a titularidade dos bens, o espólio, que é figura jurídica detentora da massa patrimonial, aliás,nesse desiderato, nenhum filho ou descendente pode negociar os bens do falecido enquanto não houver a partilha ou o início do inventário. A herança é inegociável e indivisível e se apresenta na forma de um condomínio enquanto não for partilhada a seus herdeiros.Aliás, os sucessores, sem inventário, são meros possuidores e ninguém pode administrar o patrrimônio em condomínio a seu favor, usufruindo do mesmo sem o acordo dos demais interessados....só sera dono de sua cota após o inventário, mas alguém tem que cuidar do patrimônio até o início do inventário, quando o juiz nomeia o inventariante até o final da partilha...Abs.([email protected]).

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    João Xavier Quarta, 14 de outubro de 2015, 22h08min

    Quais certidões e documentos devo juntar no esboço de partilha amigável judicial? Tem um imóvel e um carro.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Quarta, 21 de outubro de 2015, 17h49min Editado

    No inventário se resguardam os direitos públicos(dívidas fiscais) dos bens, titularidade dos bens, pois a principal preocupação é a transferência causa mortis aos herdeiros que irão pagar 4% sobre o valor venal dos bens existentes deixados pelo de cujus....então, as certidões de dívida ativa, de ônus reais, vintenária, e outros documentos sobre os bens irão exigir um "nada consta", de acordo com a rotina de cada tribunal ou cartório....

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    Luis Felipe Pinheiro Sym Quinta, 22 de outubro de 2015, 22h00min

    Tenho um imóvel em NAtal Ponta Negra alugado com um corretor local, o inquilino não paga a pelo menos 8 meses. O imóvel é do meu pai, ao ver o contrato eles assinaram com apenas 1 mes em poupanca como garantia, não sei nem mesmo se essa poupança existe, e pelo visto fomos enrolados por ambas as partes pois a administradora nada faz e não me da as devidas justificativas, fica apenas me enrolado. Somos do Rio de Janeiro e a distância me atrapalha de tratar isso pessoalmente com a justiça local.

    Gostaria de saber como proceder para recuperar o dinheiro devido e despejar o inquilino e administradora para que eu possa vender meu imóvel

    Sou do Rio de Janeiro.

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Sexta, 23 de outubro de 2015, 9h11min

    Vá ao local onde está situado o imóvel e procure um Advogado do ramo imobiliário para tratar deste caso....quem dorme perde direitos, pois para tudo há um prazo para resolver, que chamam de decadência e/ou prescrição....Abs.([email protected]).

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    Osman Alves de Oliveira

    Osman Alves de Oliveira Quinta, 09 de junho de 2016, 14h20min

    Olá, o meu pai faleceu e deixou 3 casas a minha mãe aluga todas elas e não divide com nenhum de nós filhos isso é correto?

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    Rafael F Solano Quinta, 09 de junho de 2016, 19h04min

    Se a casa era de ambos, vcs os filhos devem abrir o inventário e requerer a parte de vcs nos alugueis

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Quarta, 13 de julho de 2016, 16h25min Editado

    Osman,
    Faleceu o titular da herança é obrigatório fazer o inventário para que o acervo patrimonial não fique ecéfalo, abandonado ou esquecido.Pelo princípio da Saisine a transferência é(ex lege) de imediato aos descendentes que em posse indireta cuidam, zelam, administram e pelo regime de condomínio ninguém pode mandar mais que ninguém e nem tomar a parte do outro herdeiro, vai levando assim (indivisível) até à partilha quando cada qual recebe sua cota ou quinhão com o formal de partilha e passa a declarar na sua declaração de renda os bens recebidos da herança.Na verdade, com a morte do titular assumem (como administradores provisórios) os herdeiros e o cônjuge meeiro e na parte tributária e das dívidas, com a abertura da sucessão pelo fato morte, o espólio responde até a abertura da sucessão e dai em frente respondem os descendentes do morto e o cônjuge sobrevivo, haja vista que se os imóveis foram locados e constituem herança deixada pelo de cujus, enquanto não for feita a partilha todos rendimentos provindos do patrimônio do morto terão que ser juntados para fins de partilha e o cônjuge tem direito por lei à meação.Não há tributação do imposto causa mortis sob a fatia de meação porque a lei pré-existente já o dissera que tal parte não se transfere, permanece imóvel ou imóbil no patrimônio(não se transmite ou não gera imposto causa mortis ou transferência inter vivos).A equação do cálculo da partilha é simples:BENS + DIREITOS (-) OBRIGAÇÕES=PATRIMÔNIO LÍQUIDO X 4%.....Abs.([email protected]).

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    Juliana Costa

    Juliana Costa Quarta, 24 de agosto de 2016, 0h30min

    Ola pode um filho tomar conta da casa da mae alugada e exigir do inquilino bem feitorias na casa sem autorização da mãe ele não tem que ter uma procuração da mãe ou inventário para cuidar da casa?

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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Quarta, 24 de agosto de 2016, 13h37min Editado

    Se morreu o titular da herança tudo que remanesce do acervo do morto pertence a quem morreu e só passa para os filhos por ocasião da partilha no inventário.O inventário é um ato obrigatório quando alguém morre para que os bens não pereçam ou não se acabem.A posse é indireta; a herança é inegociável e indivisível até o momento da partilha.Tudo permanece em nome do espólio(o morto) até receberem o formal de partilha, que é uma escritura público dos pertences aos herdeiros na partilha.O filho ou o cônjuge ou alguém da família têm que zelar pelos bens do morto(sem procuração porque ninguém morto pode passar procuração) para não perecerem ou danificarem, daí o Princípio da Saisine que transfere ex-lege os bens aos herdeiros para que a herança não fique acéfala(sem cabeça), cuja titularização da propriedade vem pela partilha aos filhos....Então, em resumo,o acervo patrimonial continua intacto até a divisão dos bens aos sucessores do morto, cujas declarações de espólio têm que ser feitas como fazem as pessoas vivas - que declaram à Receita Federal.Podendo pagar multa por atraso pela falta de declarações a entregar ao Fisco.É importante que sendo a herança inegociável, indivisível e a universalidade de bens funcionando na forma de um condomínio - ninguém pode comercializar a herança, nem vendê-la e só aparecem os donos titularizados quando houver a divisão em quinhões ou cotas iguais a cada herdeiro, reservando a meação do cônjuge, cujo direito vem por lei pré-existente.Por ocasião da partilha usa-se a forma matemática reunindo OS BENS,DIREITOS(ALUGUEL,CONTAS A RECEBER, RENDIMENTOS DOS BENS ETC) (-) OBRIGAÇÕES=PATRIMÔNIO LÍQUIDO APURADO X 4%=IMPOSTO CAUSA MORTIS A PAGAR, cujo ônus é de cada herdeiro, fora o cônjuge sobrevivo que não paga imposto sobre a meação.Abs.([email protected]).

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    Gabriela Pessoa

    Gabriela Pessoa Quinta, 20 de outubro de 2016, 15h55min

    O pai de família faleceu, sobrou a mãe e os filhos. Se um filho sozinho alugar o apt em nome dele, ele pode ter problemas no futuro? O certo seria pegar o valor do aluguel, dividir entre os irmãos?? Ou teria que ter o nome de todos no contrato de aluguel?