Respostas

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 06 de setembro de 2013, 13h58min

    entendo que só se pode transacionar com um bem herdado depois do trânsito em julgado do inventário, com a partilha. Até lá, o bem pertence ao espólio.

    Ou seja, que não se pode vender a parte que lhe caberá, ainda que seja herdeiro único.

    O que esse comprador está querendo, corretamente, é adquirir do espólio, para o que pelo menos o inventariante - REPRESENTANDO O ESPÓLIO - tem que comparecer na transação. E com autorização do juiz.

    Sub censura.

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    SulaTeimosa Suspenso Sexta, 06 de setembro de 2013, 14h30min

    Havendo outros herdeiros, é necessário que se estabeleça a quota parte de cada um no espólio, assim, vc só pode vender aquilo que é SEU, e isso ainda não focou provado. O imóvel em questão pode não vir a seu 100%.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 06 de setembro de 2013, 14h54min

    Apenas para argumentar, suponhamos que apareçam credores que se habilitem para receber do patrimônio do de cujus aquilo que em vida o morto ficara devendo. E que resulte em zerar o monte, nada cabendo mais, pois, a cada um dos herdeiros por não haver restado nada a partilhar.

    Ou que apareçam novos herdeiros, reduzindo a cota parte dos que haviam se apresentado antes como os únicos herdeiros.

    Enquanto o inventário não acabar, repito, nenhum herdeiro é dono de nada, tem apenas uma expectativa de receber aquele bem num futuro que pode demorar a chegar.

    Estaria alienando o que ainda não lhe pertence (e pode até nem vir a pertencer).

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    Consultor ! Sexta, 06 de setembro de 2013, 15h14min

    ... pode-se negociar (vender) qualquer direito futuro, ex. meu bilhete premiado q nunca vou jogar, desde que encontre alguém q o compre !!!

    No presente caso, terá de oferecer aos herdeiros em igualdade de condições. Depois, pode vender aos interessados.

    É isso.

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    VINICIUS Sexta, 06 de setembro de 2013, 16h14min

    Consultor!


    Tudo bem, entendi tudo o que fora falado, porém, tem uma pessoa muito interessada na minha parte do terreno, ou seja, 1/6 já que os outros 2/6 são das minhas duas irmãs e a maior parte 3/3 (ou seja, a metade do terreno) é da minha tia (única irmã da minha mãe). E então, para confeccionar esse contrato de gaveta com essa pessoa interessada, seria realmente necessário toda a documentação das outras partes? Ou somente a minha?

    Ela quer pagar mensalmente a quantia de 1.500 reais durante 24 meses, ou seja, teria algum problema nesse contrato de gaveta? Aceito sugestões!

    Muito obrigado!

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    Consultor ! Sexta, 06 de setembro de 2013, 16h22min

    ... vc tem de oferecer aos demais herdeiros por escrito, especificando valores e condições, pegar assinatura deles em sua via e guardá-la ou mandar carta registrada de inteiro teor.

    Se eles nao se interessarem, pode-se firmar contrato com terceiro.

    Sorte.

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    VINICIUS Sexta, 06 de setembro de 2013, 16h30min

    Consultor!

    Muito obrigado, então, eu já ofereci a minha parte para todos pessoalmente, mas nada no papel, mesmo porque nenhum deles tem interesse em comprar, apenas essa pessoa que está interessada, eu preciso urgente de uma resposta, pois amanhã pretendo fechar negocio!

    A minha pergunta é: mesmo assim eu preciso da documentação deles? ou a recusa por escrito, deles em comprar a minha parte?

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    ismael Sexta, 06 de setembro de 2013, 16h53min

    Precisa de uma declaração de cada herdeiro, dizendo que eles não tem interesse na compra.

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    Consultor ! Sexta, 06 de setembro de 2013, 17h34min

    ... precisa de comprovante de que vc ofereceu a eles e conceder um prazo (30 dias) para resposta. Guardar o comprovante.

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    Alex Vladimir Vargas Sábado, 07 de setembro de 2013, 13h09min

    Saudações a todos participantes! Caro Vinicius: O instrumento particular (contrato de gaveta), não é instrumento hábil a transmitir direitos hereditários, posto que tal ato deve ser realizado por instrumento público, nos termos da lei, para que tenha eficácia e validade, mormente se considerarmos a sua informação, no sentido de que o inventário está em andamento. Noutro giro, se "abrirmos a mente" e considerarmos que o magistrado assim também o faça, do instrumento particular poderá decorrer uma autorização judicial (alvará) para a alienação do imóvel (ou de parte dele, conforme o caso concreto que você traz a comento). De qualquer forma (e conteúdo!!!), a documentação necessária a instrumentalização dos feitos orfanológicos (inventários, arrolamentos, adjudicações, aberturas, registros e cumprimentos de testamentos, alvarás, etc.) inclui, dentre tantos outros itens, à evidência, a prova da qualidade de herdeiros, consubstanciada, no meu entendimento, nos assentos de registro civil dos herdeiros, ou seja, nas certidões de nascimento ou de casamento, com respectivas averbações de separação judicial e/ou de divórcio, se for o caso. Quando eu advogo no caso concreto, cuido ainda, com relação à prova da qualidade de herdeiros, de juntar cópia reprográfica das cédulas de identidades (RG's) e dos CPF's dos herdeiros, de todos eles.

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    Alex Vladimir Vargas Sábado, 07 de setembro de 2013, 13h24min

    EM TEMPO: Por oportuno, temos que considerar que vivemos uma "sociedade informalizada", de costumes informais, de economia informal, onde camelôs praticam atos de comércio como se comerciantes fossem, onde indivíduos comerciam como se empresários e empresas formais do CC fossem, onde pedreiros e mestres de obra constroem como se engenheiros e arquitetos fossem, onde posseiros detém prédios e locam unidades com pactos verbais, onde herdeiros vendem cotas-partes com ou sem inventário, com ou sem alvará autorizativo, onde o contrato de gaveta, muito antes da edição da Súmula 84, do STJ, o que só ocorreu em 1993, já era prática comum, mas que passou a ter reconhecimento jurisprudencial "vinculado" somente após tal "fato jurídico", compreende? Portanto, prezado Vinicius, o seu caso concreto merece muitos mais comentários e sugestões pois, por exemplo, têm que ser considerados outros aspectos além daquele tão bem expostos pelos Ismael e pelo Consultor, como, por exemplo, a questão de você e suas irmãos estarem herdando as suas cotas-partes por direito de representação, o que sugere, em verdade, a necessidade de "dois" inventários e, também, uma imediata (ou futura) abordagem da questão do parcelamento do solo urbano, se é que o bem imóvel que está sendo objeto do inventário comporta divisão cômoda, se é que ele é diviso?

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    kariokka Domingo, 08 de setembro de 2013, 3h51min

    Foi deixado em testamento um imovel para cada irmão, uns alugados e outros não. Enquanto não termina o inventário ou homologação do testamento a quem pertence os valores dos que estão alugados? . De quem é a responsabilidade de alugar os desalugados? do inventariante ou do beneficiado? É legítimo pagar as despesas dos desalugados com a receita dos outros? Se possivel me informar onde consta no código civil esta informação algo a respeito.

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    Alex Vladimir Vargas Domingo, 08 de setembro de 2013, 18h59min

    Então "kariokka"! A transmissão de bens pelo evento morte ou, em outras palavras, a sucessão hereditária propriamente dita pode ocorrer pelo "formato" =legítima= ou =testamentária=, explico melhor: Quando alguém falece, deixando patrimônio mas, sem deixar testamento, a sua sucessão é chamada legítima. Do contrário, quando ele deixa testamento é sua sucessão é .......! Obrigado por completar! rsrs Lógico, é testamentária e quando é assim, o testador, que é aquele que dispõe sobre o destino dos seus bens, ainda em vida, para que esta decisão seja cumprida depois de sua morte, quando tem herdeiros necessários, ou seja, quando ele tem filhos, só pode decidir e comprometer a metade de seus bens, a chamada "metade disponível", pois a outra metade a "lei protege" em favor de sua prole. Significa dizer que eu, por exemplo, hoje, posso dar, doar, fazer testamento até em favor de estranhos, ou até mesmo em favor dos meus filhos até o limite da metade do meu patrimônio, pois o fato de eu ter filhos me impede de comprometer a totalidade d meu patrimônio. As disposições legais a respeito da sucessão testamentária, inclusive a que falei até agora, estão contempladas nos artigos 1.857 do Código Civil. Mas não é só isso (tá até parecendo propaganda da Polishop - mas não é só isso! rsrs), pois agora passo a "enfrentar" objetivamente as perguntas que você postou: 1) Como a sucessão é testamentária, mister se faz um processo/procedimento (prévio ou paralelo) de abertura, registro e cumprimento de testamento; 1.1) paralelo a quê? a um processo judicial de inventário judicial, porque com o testamento não é cabível a via extrajudicial; entretanto, se não houver menores nem conflitos pode-se optar pelo rito do arrolamento; 2) No testamento, à evidência, foi indicado um(a) testamenteiro(a), que pode ser ou não o inventariante a ser nomeado no inventário e aqui vamos admitir que seja a mesma pessoa, mas isso pouco importa, pois não há nenhum problema em que sejam pessoas diferentes; 2) Importante é saber como se desenvolviam, como de "desenrolavam" os fatos antes da morte do testador, do locador, enfim do falecido proprietário dos bens deixados aos herdeiros, ou seja, quem ´que de fato recebia os aluguéis, quem administrava essas locações? era ele, o próprio falecido? ou, já antes dele morrer ele já havia "destinado/entregado" esses bens aos filhos? De toda sorte, até a partilha final no processo de inventário, a responsabilidade pela administração de todos os bens e direitos, assim como essa mesma responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas de conservação, manutenção, etc., destes mesmos bens, é do INVENTARIANTE, ou melhor, é do ESPÓLIO, que se faz representar pelo inventariante. Tudo que estiver sendo recebido, a título de alugueres, em verdade, são considerados, nos termos da lei, como frutos, e tal matéria pode ser estudada com qualquer Código Civil em mãos, olhando o índice atrás, na palavra FRUTOS. Recomendo também que se estude os arts. 982 a 1.045 do CPC, que trata do inventário e da partilha, onde está bem explicada quais são as atribuições do inventariante.

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    dinis Quinta, 03 de abril de 2014, 21h07min

    Estou en duvida minha irma faleçeu deixando bens somos 3 irmaos vivos e 1 faleçida sendo que essa faleçeu antes da que deixou erança os filhos desta tem direito outra coisa minha irma pegou o documentos pessoal da falecida bem como escritura do terreno e se recusa a da entrada no inventario ou me passal o doc para que eu possa dar andamento e. tamben nao quer fornecer seu doc pessoais oque devo fazer neste casso

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