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    Matheus PA Quinta, 26 de setembro de 2013, 8h06min

    Os embargos de declaração interrompem o prazo de outro recurso, aplicando-se analogicamente o disposto no artigo 538, do Codigo de Processo Civil e serão deduzidos em requerimento, de que constem os pontos em que a decisão judicial ou acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório, omisso ou duvidoso. Ressalte-se que perante os Juizados Especiais, os embargos de declaração não interrompem o prazo do recurso, e sim suspende, decorrendo o restante do prazo a partir da publicação do julgamento do mesmo.

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    Thiago Ferrari Turra Quinta, 26 de setembro de 2013, 9h12min

    Perfeita a resposta do colega acima. Só complemento respondendo a outra pergunta: sim, deve aguardar a publicação, para evitar formalismos que declarariam prematuro seu recurso ou exigiriam que após a publicação você ratificasse o recurso. Enfim, aguarde a publicação.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quinta, 26 de setembro de 2013, 9h31min

    É preciso ficar atento pois apenas suspendem o prazo e não interrompe, desta forma se faltava apenas um dia para apresentar recurso após decisão nos embargos tem apenas um dia para recorrer.

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    Thiago Ferrari Turra Quinta, 26 de setembro de 2013, 9h48min

    O Dr. Vanderley é expert/especialista na área criminal e milita só nessa área, salvo melhor juízo, e está mais habilitado a responder. Mas vivemos uma tendência dos Tribunais de aplicar, por força do art. 3, do CPP, o Código de Processo Civil, por analogia. Assim, o STF recentemente aplicou a dobra do prazo recursal do art. 191, do CPC, quando os procuradores forem diferentes na Ação Penal 470 (vulgo mensalão). Pela mesma lógica pode os Tribunais, por analogia, aplicar o efeito interruptivo dos embargos de declaração (art. 538, CPC). Em ambos os casos o CPP é omisso e aí aplica-se o CPC. Mas como eu disse o o especialista na área é o Dr. Vanderley.

    Finalizando. Interromper o prazo é reiniciá-lo do zero. Suspender retoma de onde parou a contagem. No caso o prazo para recurso especial restitui-se integralmente após a publicação do julgamento dos embargos de declaração.

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    Thiago Ferrari Turra Quinta, 26 de setembro de 2013, 10h02min

    Encontrei a seguinte citação em obra dos processualistas EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência”, p. 1.209, 4ª ed., 2012, Atlas, nesse sentido:

    “Os embargos de declaração no procedimento processual comum perante os tribunais de ‘apelação’ têm efeito ‘interruptivo’. Em verdade, o Código de Processo Penal é omisso quanto aos ‘efeitos’ dos embargos de declaração (se interruptivos ou suspensivos) no que tange ao modo de irresignação em primeiro e em segundo graus. Entende-se que, frente ao contido no art. 3º, CPP, possível a aplicação de forma subsidiária das normas vigentes no âmbito do CPC. Segundo expressa regra do art. 538, CPC, ‘os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes’ (redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.950/94).” (grifei)

    E encontrei um voto do ministro do STF Joaquim Barbosa no mesmo sentido:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (…).
    …...................................................................................................
    O entendimento desta Corte é no sentido de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, do acórdão que julgou os embargos declaratórios, uma vez que estes interrompem o prazo para interposição do extraordinário.”
    (AI 820.070-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei).

    Mas como eu disse, não milito na área penal com frequência, sou apenas um admirador.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Sexta, 27 de setembro de 2013, 8h57min

    Sim é correta e plenamente aplicada a analogia em direito processual penal e a jurisprudência colaciona reflete tal aplicação.

    No entanto, no prazo de outro recurso devem ser computados eventuais dias que o recorrente gastou até a interposição dos embargos.

    STF, RTJ 119/371. 108/1107, 112/183 e 106/305 que, aliás, são acórdãos referentes a matéria civil.

    Assim sendo: tanto na seara civil quanto criminal o recorrente deve ficar atento ao prazo que resta para interposição de recurso.

    Considerando que os embargos devem ser interpostos no prazo de 02 dias e eventual recurso em 05, gastos dois dias para a interposição restam 03 para o recurso sob pena de preclusão.

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