Gostaria de saber como esta o andamento sobre a revisão do fgts relativo a 1999/2013 , ,pois moro no interior e aqui não estamos muito bem informados não.Gostaria de saber se é possível mover ação contra a caixa ou não.Se é viável ou perda de tempo. Me ajudem por favor. obrigado.

Respostas

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    skuza Segunda, 23 de setembro de 2013, 22h23min

    A ação é plenamente viável e os trabalhadores devem ir atrás desse direito sim, agora como eu tenho dito isso não é coisa simples.

    Parece que saiu uma sentença em são paulo em que foi negado a revisão. Mais já tem algumas decisões inclusive do stj de 2011 em que eles dizem, basicamente, que a utilização da tr é plenamente possível por que assim preve a legislação.

    Só que, principalmente com o precedente da adin dos precatórios, esse argumento de previsão legal não cola mais, apesar de a lei não ter sido considerada inconstitucional.

    Nisso ai tem também o precedente da adin 493, só que nesse precedente o caso concreto é sobre a utilização da tr para contratos anteriores a lei 8177/91, mais eles falam sobre a utilização da tr como indice de correção monetária e o acórdão é bem extenso tem aproximadamente 200 páginas.

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    D

    Dr. Jorge Lima Suspenso Terça, 24 de setembro de 2013, 11h27min

    Sidney,
    pelo o que eu tenho acompanhado, algumas ações foram julgadas improcedentes pelo o fato do advogado não ter juntado a tabela discriminativa das diferenças relativas aos valores do FGTS.

    O fundamental é anexar a tabela com as diferenças, e tem sim decisão do STF, salvo me engano da Ministra Carmen Lucia e decisão do STJ, no sentido que deveria ser aplicada outro índice que não seja a TR.

    [...]

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    F

    fgtsmodelo.blogspot 321959/SP Terça, 01 de outubro de 2013, 10h59min

    Existe uma movimentação no sentido de indicar que o governo ja está alinhavando um acordo com a força sindical para garantir o direito à revisão do saldo do FGTS, o ajuizamento da ação deve ser cauteloso e o advogado deve estar bem preparado, [...]

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    S

    skuza Terça, 01 de outubro de 2013, 21h06min

    Isso está me cheirando a alguma jogada do governo junto com os sindicatos...

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    F

    fgtsmodelo.blogspot 321959/SP Quarta, 02 de outubro de 2013, 9h04min

    Pode até ser skuza, contudo, se o acordo vier para beneficiar o trabalhador então penso que há necessidade premente de garantir o direito, tendo em vista a situação atual em que o saldo do FGTS encontra-se totalmente em descompasso com a inflação. Vamos continuar lutando.

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    S

    skuza Quarta, 02 de outubro de 2013, 9h22min

    intaum que se mude a remuneração adicional do fgts.

    Por que isso é um efeito dominó, mudando o fgts terá que se mudar a poupança....

    E ai se isso chegar na poupança esse rombo que dizem do fgts vai ser fichinha.

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    K

    kelly coelho Quarta, 02 de outubro de 2013, 9h34min

    OI não consigo mandar minha pergunta de jeito nenhum estou com duvida o pai do meu filho foi mandado embora do serviço eu peguei a rescisão do contrato e o FGTS ainda não peguei pois ele falou q quando ele foi pegar o dele o atendente informol a ele q ia ficar retido uma quantia pois tinha a parte q e da pensão do meu filho mas só ia se liberado em juizo eu não entendi alguém pode me explicar por favor.

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    Marcelo Ribeiro Sexta, 25 de outubro de 2013, 9h45min

    vamos ver como fica isso na prática, vou acompanhar de perto.

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    F

    fgtsmodelo.blospot Terça, 12 de novembro de 2013, 16h04min

    Prezados colegas não deixem de se atualizar com relação aos assuntos relativos à restituição FGTS, tivemos no estado de SP uma sentença que ao que tudo indica só não foi procedente em razão da demonstração de despreparo do colega advogado.

    Procurem se preparar com o melhor material jurídico para garantir o direito de seus clientes, e vamos acompanhar o andamento das ações.

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    Pedro - Goiânia Segunda, 18 de novembro de 2013, 7h04min

    Suspendi temporariamente o envio de material para as ações FGTS 1999-2013, diante da decisão alvissareira da JEF de Presidente Prudente, da tese da ilegalidade da manipulação da TR, autos 00003053620134036328
    Estou dedicando meu tempo para seguir o caminho trilhado pelo Juiz, criando modelo de Ação Declaratória de Ilegalidade da manipulação da TR contra o Banco Central, que quando pronta avisarei nestes comentários.
    Pedro Ferreira - OAB/GO 20.384

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    lana almeida Quinta, 05 de dezembro de 2013, 19h55min

    já tem algum parecer sobre petição Pedro? quanto aos demais, vale ou não a pena ingressar com tal ação? tem o modelo completo desta ação? Gostaria também de saber se alguém pode me passar um modelo de revisional de financiamento, preciso urgentemente. Gostaria de saber se está valendo a pena ingressar com revisional?

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    A

    advogado novato Terça, 10 de dezembro de 2013, 14h15min

    Eu vi decisão de uma cidade do RS que foi improcedente. O cara apelou e não adiantou, o TRF4 manteve a decisão improcedente.

    Processo n. 50431594220134047100

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    skuza Terça, 10 de dezembro de 2013, 19h09min

    Pelo que eu tenho visto ou os advogados não estão sabendo abordar o tema ou os juízes estão se omitindo quanto a analise de alguns tópicos.

    Pois ainda não vi sentenças enfrentando os julgados do STF quanto aos precatórios, o ultimo dos planos econômicos e a ADI 493 de 1993.

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    Marilia Silva Sábado, 01 de fevereiro de 2014, 21h53min

    Caros colegas eu comprei um material completo das ações do FGTS, paguei barato, o colega que me vendeu pagou mais de R$ 300,00 e me vendeu por R$100,00. São mais de 20 páginas, se alguém tiver interesse em comprar, vendo.

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    M

    Marilia Silva Sábado, 01 de fevereiro de 2014, 21h55min

    Caros colegas eu comprei um material completo das ações do FGTS, paguei barato, o colega que me vendeu pagou mais de R$ 300,00 e me vendeu por R$50,00. São mais de 20 páginas, se alguém tiver interesse em comprar, vendo.

    OBS: A Planilha está atualizada

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    fgtsmodelo.blogspot 321959/SP Segunda, 10 de fevereiro de 2014, 15h57min

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008379-42.2014.404.7100/RS
    AUTOR
    :
    DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    RÉU
    :
    CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
    MPF
    :
    MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL











    DECISÃO












    A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ajuizou a presente Ação Civil Pública contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando provimento jurisdicional que condene a requerida nos seguintes termos:

    'a.1) a recalcular a correção dos depósitos das contas do FGTS a partir de janeiro de 1999, substituindo-se a atualização da TR ou pelo INPC, ou IPCA-E, ou o índice utilizado pelo STF para a modulação dos efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, ou outro que melhor reflita a inflação;

    a.2) que o recálculo determinado seja realizado nas contas, cujos depósitos não tenham sido levantados até a data da recomposição, assim como no caso de depósitos levantados entre janeiro/1999 até a data da recomposição, tanto na pessoa dos titulares das contas, como, em caso de falecimento, aos seus dependentes legais ou sucessores;'

    Como questões preliminares, defendeu o manejo da ação civil pública no caso concreto, tendo em vista que a 'Defensoria Pública da União em todos os Estados tem sido procurada por centenas de trabalhadores que buscam que seus saldos do FGTS sejam atualizados de acordo com um índice capaz de refletir a inflação'. Discorreu sobre sua legitimidade ativa, inclusive para atuar em favor de beneficiários que não sejam considerados hipossuficientes. Sustentou que a disposição do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 7.347/85, que veda o ajuizamento de Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam o FGTS, não se aplica quando a questão se referir a direitos dos empregados, devendo ser analisada a finalidade da norma. Requereu seja declarada expressamente a interrupção da prescrição relativamente às ações individuais ainda não ajuizadas, a fim de 'evitar infundado pânico na população, bem como objetivando evitar a corrida desenfreada ao Poder Judiciário, sob o argumento do receio da incidência da prescrição'. Aduziu que a Caixa Econômica Federal é legitimada exclusivamente para responder à ação, não havendo litisconsórcio passivo necessário com a União ou com o Banco Central do Brasil. Por fim, argumentou que a presente ação deve ser recebida com abrangência em todo o território nacional, sem qualquer limitação territorial, porquanto o dano decorrente da aplicação da TR é nacional.

    No mérito, insurge-se a parte autora contra a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores. De acordo com a petição inicial, a TR 'apresentou defasagem a partir do ano de 1999, devido a alterações realizadas pelo Banco Central do Brasil', não sendo capaz de traduzir a inflação do período e manter o poder de compra da moeda. Em extensa fundamentação de mérito, valendo-se do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425 e de inúmeros outros argumentos jurídicos que não necessitam agora ser mencionados, defendeu a necessidade de substituição da TR pelo INPC ou outro índice que melhor reflita a inflação no período.

    Vieram os autos conclusos para análise da inicial.

    DECIDO.

    Recebo a inicial com abrangência nacional, conforme requerido pela parte autora. A questão foi muito bem abordada pelo Juiz Federal Andrei Pitten Velloso nos autos da ACP 5019819-69.2013.404.7100/RS, cujos fundamentos merecem transcrição como razões de decidir, in verbis:

    'Quanto à abrangência espacial desta decisão, não vislumbro como cingir os seus efeitos à Subseção Judiciária de Porto Alegre ou à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, dada a extensão nacional dos danos aos cidadãos afetados pela Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.

    Assinalo, a propósito, a abalizada lição de Rodolfo de Camargo Mancuso acerca da imperatividade da tutela uniforme dos direitos metaindividuais abrangidos pelas ações coletivas:

    'No presente estágio evolutivo da jurisdição coletiva em nosso país, impende compreender que o comando judicial daí derivado precisa atuar de modo uniforme e unitário por toda a extensão e compreensão do interesse metaindividual objetivado na ação, porque de outro modo esse regime processual não se justificaria, nem seria eficaz, e o citado interesse acabaria privado de tutela judicial em sua dimensão coletiva, reconvertido e pulverizado em multifárias demandas individuais, correlatas' (Ação Civil Pública, 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 208)

    Corrobora essa lição a exegese sistemática da regulação das ações coletivas, imposta pela teoria do diálogo das fontes e, especificamente, pelo art. 21 da Lei 7.347/1985, incluído pela Lei 8.078/1980, que determina a aplicação, à defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais mediante ações civis públicas, dos dispositivos do Título III do CDC, atinente à 'Defesa do Consumidor em Juízo'.

    Consectariamente, este Juízo, que integra a Subseção Judiciária da Capital do Estado, é competente para o julgamento das ações envolvendo danos de âmbito nacional, nos termos do art. 93, II, do CDC, sobretudo pelo fato de esta lide envolver não apenas direitos individuais homogêneos (dos contribuintes que já tiveram suas pretensões obstaculizadas na esfera administrativa), mas também o direito difuso dos contribuintes brasileiros a uma Administração Tributária democrática e igualitária, que se expressa com peculiar intensidade para os cidadãos excluídos do acesso à informática, ligados entre si por uma circunstância de fato específica (art. 81, parágrafo único, I, do CDC): a sua condição de hipossuficientes.

    Nessa senda, ratificando o âmbito nacional das decisões a serem prolatadas nos presentes autos, trago à colação o seguinte precedente, plenamente aplicável à espécie:

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POSTULANDO RESERVA DE VAGAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCURSO DE ÂMBITO NACIONAL. DIREITO COLETIVO STRICTO SENSU. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 7.374/85. DIREITO INDIVISÍVEL. EFEITOS ESTENDIDOS À INTEGRALIDADE DA COLETIVIDADE ATINGIDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL PREVENTO PARA CONHECER DA INTEGRALIDADE DA CAUSA. (...) 2. O que caracteriza os interesses coletivos não é somente o fato de serem compartilhados por diversos titulares individuais reunidos em uma mesma relação jurídica, mas também por a ordem jurídica reconhecer a necessidade de que o seu acesso ao Judiciário seja feito de forma coletiva; o processo coletivo deve ser exercido de uma só vez, em proveito de todo grupo lesado, evitando, assim, a proliferação de ações com o mesmo objetivo e a prolação de diferentes decisões sobre o mesmo conflito, o que conduz a uma solução mais eficaz para a lide coletiva. 3. A restrição territorial prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (7.374/85) não opera efeitos no que diz respeito às ações coletivas que visam proteger interesses difusos ou coletivos stricto sensu, como no presente caso; nessas hipóteses, a extensão dos efeitos à toda categoria decorre naturalmente do efeito da sentença prolatada, vez que, por ser a legitimação do tipo ordinária, tanto o autor quanto o réu estão sujeitos à autoridade da coisa julgada, não importando onde se encontrem. 4. A cláusula erga omnes a que alude o art. 16 da Lei 7.347/85 apenas estende os efeitos da coisa julgada a quem não participou diretamente da relação processual; as partes originárias, ou seja, aqueles que já compuseram a relação processual, não são abrangidos pelo efeito erga omnes, mas sim pela imutabilidade decorrente da simples preclusão ou da própria coisa julgada, cujos limites subjetivos já os abrangem direta e imediatamente. 5. Conflito conhecido para determinar a competência do Juízo Federal da 4a. Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul, o suscitado, para conhecer da integralidade da causa, não havendo que se falar em desmembramento da ação. ..EMEN:(CC 200902405608, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/12/2010)

    Refiro, outrossim, os seguintes acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, que corroboram a impossibilidade de limitação dos efeitos territoriais das decisões a serem proferidas no presente feito:

    DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (RESP 201100534155, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:12/12/2011 DECTRAB VOL.:00210 PG:00031 RSTJ VOL.:00225 PG:00123)

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SOJA TRANSGÊNICA. COBRANÇA DE ROYALTIES. LIMINAR REVOGADA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EFICÁCIA DA DECISÃO. LIMITAÇÃO À CIRCUNSCRIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR. (...) 4. A Corte Especial do STJ já decidiu ser válida a limitação territorial disciplinada pelo art. 16 da LACP, com a redação dada pelo art. 2-A da Lei 9.494/97. Precedente. Recentemente, contudo, a matéria permaneceu em debate. 5. A distinção, defendida inicialmente por Liebman, entre os conceitos de eficácia e de autoridade da sentença, torna inóqua a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada estabelecida pelo art. 16 da LAP. A coisa julgada é meramente a imutabilidade dos efeitos da sentença. Mesmo limitada aquela, os efeitos da sentença produzem-se erga omnes, para além dos limites da competência territorial do órgão julgador. 6. O art. 2º-A da Lei 9.494/94 restringe territorialmente a substituição processual nas hipóteses de ações propostas por entidades associativas, na defesa de interesses e direitos dos seus associados. A presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os direitos de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi ajuizada no interesse de toda a categoria profissional. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF. A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica. 7. Recursos especiais conhecidos. Recurso da Monsanto improvido. Recurso dos Sindicatos provido. (RESP 201100371991, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/06/2012 REVPRO VOL.:00212 PG:00465)

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRIVATIZAÇÃO DA ELETROPAULO. RECURSOS ESPECIAIS. CONEXÃO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. DANO DE NATUREZA NACIONAL. MAGNITUDE DOS INTERESSES ENVOLVIDOS. FORO DE ESCOLHA DO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. SEDE DA EMPRESA PRIVATIZADA. OPÇÃO QUE FACILITA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DOS RECORRENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 2. Em se tratando de ação civil pública em trâmite na Justiça Federal, que tem como causa de pedir a ocorrência dano ao patrimônio público de âmbito nacional, a jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá ingressar com ação, sendo que o Juízo escolhido se torna funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85. [...] 4. A conclusão acima indicada - caráter nacional dos danos causados ao erário - se ratifica também em face dos vultuosos valores que são objeto da presente lide, sendo certo que o processo de privatização de uma empresa estatal de energia elétrica não se restringe aos limites territoriais de um determinado Estado por envolver interesses de investidores não só nacionais mas também internacionais. Assim, não há como negar a amplitude nacional dos danos ao erário que foram causados em decorrência da suposta fraude investigada no âmbito da referida ação civil pública. (...) 7. Recurso especial provido para declarar competente o Juízo Federal de São Paulo/SP. (RESP 201200448290, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2012)

    Entendimento contrário afrontaria a razoabilidade, o bom senso e, em particular, o próprio sistema pátrio de tutela de direitos coletivos, que objetiva não só garantir, de forma plena, os direitos dos cidadãos brasileiros, mas também, como bem exposto pela Defensoria Pública da União, evitar a repetição de demandas individuais e, inclusive, de demandas coletivas sobre o mesmo tema.' - grifei

    Não desconheço que a decisão foi reformada no segundo grau, limitando-se os efeitos da decisão aos três Estados que compõem a 4ª Região da Justiça Federal (TRF4, AG 5014318-94.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 17/10/2013). O voto-condutor valeu-se de precedente recente da própria 4ª Turma e de julgados do Superior Tribunal de Justiça dos anos de 2002, 2003 e 2010.

    Não obstante tal julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, em casos mais recentes, tem decidido pela possibilidade de abrangência nacional em ação civil pública. Cito, por exemplo, o REsp n.º 1.243.386/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12 de junho de 2012. Transcrevo parte do voto-condutor, in verbis:

    'Conquanto a Corte Especial tenha modificado o entendimento que eu defendera quanto a matéria, a questão ainda se manteve atual e efervescente. Tanto que a doutrina permaneceu a debatê-la e, recentemente, ela novamente foi aberta e rediscutida pela Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial em Controvérsia Repetitiva nº 1.247.150/PR (Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 12/12/2011), julgado nos termos da seguinte ementa:

    (...)

    Ao ensejo da reabertura de tal discussão, entendo ser pertinente reafirmar meu entendimento acerca da matéria, pelos mesmos fundamentos que defendi quando do julgamento do mencionado REsp 411.529/SP. Com efeito, naquela oportunidade ponderei:

    'II - Mérito
    (...)
    II.2 - A irrelevância do art. 16 da LACP para limitar a eficácia da sentença, dada a independência de seus efeitos em relação à coisa julgada.

    Novamente formulando um argumento subsidiário, vale ressaltar que, ainda que se entenda que o art. 16 da LACP pode estender sua eficácia também às hipóteses de Ação Civil Pública na qual se busque a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, ainda assim essa norma jamais terá o condão de limitar a eficácia da sentença proferida em tal ação.

    Isso porque, ao estabelecer que a sentença 'fará coisa julgada nos limites territoriais do órgão prolator', a referida norma acabou por regular apenas e tão somente o fenômeno da coisa julgada, que é absolutamente distinto da eficácia da sentença.

    A constatação da independência entre a eficácia da sentença e a eficácia da coisa julgada não é nova, e resta cediça no direito processual civil brasileiro. Sua defesa originária foi feita por ENRICO TULLIO LIEBMAN, para quem a eficácia da sentença consubstanciaria os efeitos modificativos do mundo jurídico promovidos por esse ato judicial, enquanto eficácia da coisa julgada seria meramente a imutabilidade conferida a tais efeitos em decorrência do trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido, confiram-se as palavras do ilustre professor italiano, que tanto influenciou o direito processual civil brasileiro (LIEBMAN, Enrico Tullio, Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, 3ª Edição, Forense, Rio de Janeiro, 1984, pág. 170):

    'I - A declaração oriunda da sentença, assim como seus outros efeitos possíveis, pode conceber-se e produzir-se independentemente da coisa julgada; na aptidão da sentença em produzir os seus efeitos e na efetiva produção deles (quaisquer que sejam, segundo o seu conteúdo) consiste a sua eficácia, e esta se acha subordinada à validade da sentença, isto é, à sua conformidade com a lei.
    II - A eficácia da sentença, nos limites de seu objeto, não sofre nenhuma limitação subjetiva; vale em face de todos.
    III - A autoridade da coisa julgada não é efeito ulterior e diverso da sentença, mas uma qualidade dos seus efeitos e a todos os seus efeitos referente, isto é, precisamente a sua imutabilidade. Ela está limitada subjetivamente só às partes do processo.'

    Dessa lição, extraem-se três noções fundamentais: (i) a eficácia da sentença, por ser distinta da eficácia da coisa julgada, se produz independentemente desta; (ii) a eficácia da sentença, desde que não confundida com a figura do trânsito em julgado, não sofre qualquer limitação subjetiva: vale perante todos; (iii) a imutabilidade dessa eficácia, ou seja, a impossibilidade de se questionar a conclusão a que se chegou na sentença, limita-se às partes do processo perante as quais a decisão foi proferida, e só ocorre com o trânsito em julgado da decisão.

    Assim, ainda que o objetivo do legislador, ao criar o art. 16 da LACP, fosse o de efetivamente limitar a eficácia da sentença ao território em que seria competente o juiz que a prolatou, esse escopo não foi atingido pela norma da forma como ela restou redigida. Ao dizer que 'a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator',tudo o que o legislador logrou êxito em fazer foi definir que a sentença, em que pese estender seus efeitos a todo o território nacional, não poderá ser questionada em nenhuma demanda futura a ser decidida dentro da base territorial mencionada na lei. Nada mais que isso.

    Os efeitos da sentença, portanto, tanto principais (representados pela existência do elemento declaratório característico de toda a decisão judicial) como secundários (representados pela criação do título executivo nas ações condenatórias), estendem-se a todos os terceiros que eventualmente se beneficiariam com a decisão.'

    Em adição, algumas ponderações devem ser feitas acerca do dispositivo contido no art. 2º-A da Lei 9.494/97. Referida norma dispõe:

    Art. 2º-A A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

    Referida norma, ao tratar de substituição processual, claramente se destina à regulação de ações coletivas ajuizadas para a defesa de direitos individuais homogêneos. Contudo, em que pese falar de substituição processual, ela dispõe sobre ações coletivas propostas visando à tutela de interesses, não de uma coletividade indeterminada, mas dos associados da instituição autora.

    Destarte, essa disposição legal não terá o condão de alterar as conclusões a que se chegou até aqui. Isso porque, ao tratar de ação de caráter coletivo, proposta por entidade associativa , na defesa dos interesses de seus associados, a lei claramente exclui de sua incidência o processo sob julgamento.

    Não obstante esta ação tenha sido proposta por Sindicatos e a ela tenham aderido outras instituições da mesma natureza, a presente ação não foi proposta exclusivamente para a defesa dos interesses trabalhistas dos associados da entidade. Ela foi ajuizada objetivando tutelar, de maneira ampla, os interesses de todos os produtores rurais que laboram com sementes transgênicas de Soja RR, ou seja, foi proposta para a tutela de interesse de toda a categoria profissional, independentemente de sua condição de associado de cada titular. Referida atuação é possível e vem sendo corroborada pela jurisprudência do STF há muito tempo, do que são exemplos o AgRg no RE 555.720 (Rel. i. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJE de 21/11/2008 e o AgRg no RE 217.566 (Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma DJE de 3/3/2011). A limitação do art. 2-A, da Lei nº 9.494/97, portanto, não se aplica.

    Importante frisar que especialmente na hipótese sob julgamento é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla. Não é possível conceber uma tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento dos royalties pela utilização de soja transgênica. Independentemente de qualquer ponderação sobre o mérito da legitimidade de tal cobrança, a eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria um desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja.

    Forte nessas razões, conheço de ambos os recursos especiais, nego provimento ao recurso da Monsanto e dou provimento ao recuso dos Sindicatos.' - grifei

    Note-se que a ação fora ajuizada por Sindicato e mesmo assim o STJ estendeu a eficácia da sentença a todo o território nacional. Igual entendimento foi manifestado no REsp n.º 1.320.693/SP, julgado em 27 de novembro de 2012, Relator o Min. Mauro Campbell Marques, cuja ementa já foi transcrita.

    Ao que se vê, a jurisprudência atual do STJ tem se inclinado pela abrangência nacional das ações em casos como o presente, em que se discute dano que ocorre em todo o território nacional. O próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região já assentou essa possibilidade em alguns casos emblemáticos, como na Ação Civil Pública que determinou à União a adoção de medidas que possibilitassem aos transexuais a realização, pelo SUS, de todos os procedimentos médicos necessários à cirurgia de transgenitalização.

    O julgamento unânime, transitado em julgado, de relatoria do Juiz Federal Roger Raupp Rios, está sintetizado na ementa, quanto a este ponto, nos seguintes termos:

    17 - Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível a atribuição de eficácia nacional à decisão proferida em ação civil pública, não se aplicando a limitação do artigo 16 da Lei nº 7.347/85 (redação da Lei nº 9.494/97), em virtude da natureza do direito pleiteado e das graves conseqüências da restrição espacial para outros bens jurídicos constitucionais. 18 - Apelo provido, com julgamento de procedência do pedido e imposição de multa diária, acaso descumprido o provimento judicial pela Administração Pública. (TRF4, AC 2001.71.00.026279-9, Terceira Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 22/08/2007)

    Ressalto que no presente caso se tratam de interesses ou direitos coletivos stricto sensu, conforme definidos no art. 81, parágrafo único, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, como sendo os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    Essa relação jurídica base pode dar-se entre os membros do grupo 'affectio societatis' ou pela sua ligação com a parte contrária, caracterizando-se como um grupo de pessoas. Essa relação base necessita ser anterior à lesão e forma-se entre os associados de uma determinada associação, advogados, acionistas de uma sociedade, enquanto membros de uma classe unidos entre si, ou pelo vínculo jurídico que os liga à parte contrária, e. g., contribuintes de um mesmo tributo, estudantes de uma mesma escola, contratantes de seguro com um mesmo tipo de seguro etc. (DIDIER JR., Fredie, ZANETI JR, Hermes, Curso de Direito Processual Civil, Processo Coletivo, v. 4, 8ª Ed., Bahia: JusPODIVM, 2013, p. 79).

    Os titulares de conta vinculada do trabalhador no FGTS possuem idêntico vínculo jurídico com a parte adversária, sendo que a lesão alegada na ação é a mesma e reclama decisão uniforme para todo o país, não se podendo conceber que parte dos titulares de contas tenha direito à substituição do índice de correção e outros não. Em decorrência disso, e por um aspecto prático, a restrição da abrangência deste processo aos limites da Subseção, do Seção judiciária, ou da Região Sul (abrangência do TRF da 4ª Região), levaria à necessidade do imediato ajuizamento de ações idênticas nos demais Juízos.

    Contudo, por força da abrangência nacional do dano e da conexão, essas ações teriam que ser redistribuídas a este Juízo, tendo em vista a competência funcional prevista no art. 2º da Lei 7.347/85, cujo parágrafo único afasta a aplicação das normas do CPC referentes à competência e à prevenção, determinando que: A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001).

    Essa questão, em todos os seus aspectos, foi analisada pelo STJ no Conflito de Competência n.º 126.601/MG, in verbis:

    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COLETIVAS PROMOVIDAS CONTRA A ANEEL. DISCUSSÃO ACERCA DA METODOLOGIA DE REAJUSTE TARIFÁRIO. LEI Nº 7347/85. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
    CONEXÃO.
    (...)
    2. No presente caso, trata-se de conflito positivo de competência proposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em face do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais e outros, em demandas de índole coletiva, cujo objeto é a discussão da metodologia de reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica. Nessa linha, verificando-se que nas ações há as mesmas alegações (ilegalidade do reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002), aplicáveis a todas as concessionárias, é imperioso que se dê uma única solução para todas.
    3. Conforme dispõe o art. 103 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir, como no presente caso. A conexão (relação se semelhanças entre as demandas), com o intuito de modificação de competência, objetiva promover a economia processual e a evitar decisões contraditórias.
    4. O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública) prevê uma hipótese de conexão em ações coletivas: 'A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto'.
    5. Havendo na Lei de Ação Civil Pública norma específica acerca da conexão, competência e prevenção, é ela que deve ser aplicada para a ação civil pública. Logo, o citado parágrafo substitui as regras que no CPC definem a prevenção (artigos 106 e 219).
    6. A competência na ação civil pública é absoluta (art. 2º da Lei nº 7347/85). A conexão, em regra, só pode modificar competência relativa. O parágrafo único do referido dispositivo criou uma conexão que permite alterar a competência absoluta, ensejando a reunião dos processos para o julgamento simultâneo. Porém, tal parágrafo se mostra incompatível com o art. 16 da Lei nº 7347/85.
    7. No presente caso, há ações civis públicas conexas correndo em comarcas situadas em estados diversos, surgindo um problema: como compatibilizar o art. 2º, parágrafo único, e o art. 16 da Lei nº 7347/85, que restringe a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, impondo uma limitação territorial a essa eficácia restrita à jurisdição do órgão prolator da decisão? Nessa situação, concluímos que a regra do artigo 16 aplica-se apenas aos casos de ações conexas envolvendo dano de âmbito regional.
    8. Quando as ações civis públicas conexas estiverem em trâmite em comarcas situadas em estados diversos, busca-se a solução do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelecido no art. 21 da Lei de Ação Civil Pública.
    9. Não pode haver dúvidas de que a questão tratada no presente conflito tem abrangência nacional. O reajuste tarifário aplicado pela ANEEL desde 2002 às concessionárias de distribuição de energia elétrica é único para todo o país. Qualquer decisão proferida nos autos de uma das demandas ora reunidas afetará, indistintamente, a todos os consumidores dos serviços de energia, em todo o país, dada a abrangência nacional destes contratos.
    10. Reconhecida a abrangência nacional do conflito, cumpre definir o juízo competente, destacando-se que, ante o interesse da ANEEL no pólo passivo de todas as demandas, a competência é, indubitavelmente, da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).
    11. Em razão do disposto no artigo 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo o suposto dano nacional, a competência será concorrente da capital do Estado ou do Distrito Federal, a critério do autor, tendo em vista sua comodidade na defesa dos interesses transidividuais lesados e o mais eficaz acesso à Justiça, uma vez que 'não há exclusividade do foro do Distrito Federal para o julgamento de ação civil pública de âmbito nacional. Isto porque o referido artigo ao se referir à Capital do Estado e ao Distrito Federal invoca competências territoriais concorrentes, devendo ser analisada a questão estando a Capital do Estado e o Distrito Federal em planos iguais, sem conotação específica para o Distrito Federal' (CC 17533/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2000, DJ 30/10/2000, p. 120).
    12. No presente caso, como já visto, o dano atinge todo país, tendo sido apresentadas várias ações idênticas em foros concorrentes (Capitais de Estados e Distrito Federal). Dessa forma, a prevenção deverá determinar a competência.
    12. Pela leitura do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 7347/85 deve ser fixado como foro competente para processar e julgar todas as ações o juízo a quem foi distribuída a primeira ação (CC 22693/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/1998, DJ 19/04/1999). Assim, como a primeira ação coletiva foi proposta pela Associação de Defesa de Interesses Coletivos - ADIC, em 20.10.2009, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, esta é a competente para o julgamento das demais causas.
    13. Salienta-se que, conforme informações de fls. 3174, a Ação Civil Pública n.º 2009.38.00.027553 - 0, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, foi julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, com recurso pendente de julgamento no TRF da 1ª Região.
    14. Conforme enunciado Sumular 235/STJ 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. Porém, se o conflito decorre de regra de competência absoluta (art. 93, inciso II, do CDC), como no presente caso, não há restrição a seu conhecimento após prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado.
    15. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais .
    (CC 126.601/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013) - grifei

    Por todos esses motivos é de ser reconhecida a abrangência nacional da presente demanda, sobretudo pela inquestionável proliferação de demandas da espécie já há alguns meses em todo o país. Sobre tal aspecto, cabe observar o que relatado pela parte autora:

    'A partir de decisão do Supremo Tribunal Federal, centenas de trabalhadores vêm procurando a Defensoria Pública da União em todo o país buscando a obtenção de provimento judicial no sentido de corrigir prejuízos em suas contas vinculadas ao FGTS.

    Isso decorreu em face de um 'boom' midiático que noticiou que os trabalhadores que tivessem depósitos em conta do FGTS entre 1999 até os dias atuais, poderiam valer-se de ações judiciais para buscar a substituição do índice de correção monetária do FGTS, qual seja a Taxa Referencial - TR, pelo INPC ou outro índice que melhor refletisse a inflação no período.

    Vale ainda referir, inclusive, que o próprio de Setor de Contadoria da Justiça Federal do Rio Grande do Sul disponibilizou um programa para a realização dos cálculos referentes a essa demanda, como se observa na noticia extraída do sítio eletrônico1, tamanha a procura dos trabalhadores em buscar a tutela jurisdicional para salvaguardar o seu direito.

    Não só o direito está amplamente configurado, mas o número expressivo de trabalhadores buscando a correção dos depósitos de suas contas do FGTS perante esta Defensoria Pública da União e por ações individuais no Poder Judiciário justifica o ajuizamento da presente Ação Civil Pública, que busca evitar o acúmulo de demandas, com mesmo objeto e pedido, sobrecarregando não só o Poder Judiciário, mas a própria Defensoria Pública da União.' - grifei

    Na mesma linha do que vem decidindo o STJ, a doutrina já alertava sobre a leitura equivocada do art. 16 da Lei n.º 7.347/85. Cito, por exemplo, Hugro Nigro Mazzilli, cuja abordagem é esclarecedora (A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 294/299), verbis:

    'A alteração trazida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública pela Lei n.º 9.494/97 consistiu em introduzir a locução adverbial 'nos limites da competência territorial do órgão prolator', pretendendo-se assim limitar a eficácia erga omnes da coisa julgada no processo coletivo. Trata-se de acréscimo de todo equivocado, de redação infeliz e inócua. O legislador de 1997 confundiu limites da coisa julgada (cuja imutabilidade subjetiva, nas ações civis públicas ou coletivas, pode ser erga omnes) com competência (saber qual órgão do Poder Judiciário está investido de uma parcela da jurisdição estatal); e ainda confundiu a competência absoluta (de que se cuida no art. 2º da LACP) com competência territorial (de que cuidou na alteração procedida no art. 16, apesar de que, na ação civil pública, a competência não é territorial, e sim absoluta).

    (...)

    Não há como confundir a competência do juiz que deve conhecer e julgar a causa com a imutabilidade dos efeitos que uma sentença produz e deve mesmo produzir dentro ou fora da comarca em que foi proferida, imutabilidade essa que deriva de seu trânsito em julgado e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu (imutabilidade do decisum entre as partes ou erga omnes, conforme o caso). Assim, p. ex., uma sentença que proíba a fabricação de um produto nocivo que vinha sendo produzido e vendido em todo o País, ou uma sentença que proíba o lançamento de dejetos tóxicos num rio que banhe vários Estados - essas sentenças produzirão efeitos em todo o País ou, pelo menos, em mais de uma região do País. Se essas sentenças transitarem em julgado, em certos casos poderão restar imutáveis em face de todos, mas isso em nada se confunde com a competência do órgão jurisdicional que deve proferi-las, a qual caberá a um único juiz, e não a cada um dos milhares de juízes brasileiros, absurdamente 'dentro dos limites de sua competência territorial', como canhestramente sugere a nova redação do art. 16 da LACP... Admitir solução diversa seria levar a milhares de sentenças contraditórias, exatamente contra os mais elementares fundamentos e finalidades da defesa coletiva de interesses transindividuais...

    (...)

    Sobre estar tecnicamente incorreta, a alteração legislativa trazida ao art. 16 da LACP pela Lei n. 9.494/97 é ainda inócua, pois o CDC não foi modificado nesse particular, e a disciplina dos arts. 93 e 103 é de aplicação integrada e subsidiária nas ações civis públicas de que cuida a Lei n. 7.347/85 (art. 21 desta).

    (...)

    Ora, é lógico que o juiz tem que ter competência absoluta para decidir uma ação civil pública; mas não se trata de competência territorial, nem sua sentença só vale para os seus comarcanos...

    (...)

    A maneira correta de vencer os paradoxos aqui apontados consiste, portanto, em considerar ineficaz a alteração trazida pela Lei n. 9.494/97. A propósito, como bem anota Ada Pellegrini Grinover, 'a competência territorial nas ações coletivas é regulada expressamente pelo art. 93 do CDC. (...) E a regra expressa da lex specialis é no sentido da competência da capital do Estado ou do Distrito Federal nas causas em que o dano ou perigo de dano for de âmbito regional ou nacional. Assim, afirmar que a coisa julgada se restringe aos 'limites da competência do órgão prolator', nada mais indica do que a necessidade de buscar a especificação dos limites legais da competência: ou seja, os parâmetros do art. 93 do CDC, que regula a competência territorial e regional para os processos coletivos'.

    (...)

    Nos termos da disciplina dada à matéria pela LACP e pelo CDC, portanto, e ressalvada a competência da Justiça Federal, os danos de âmbito nacional ou regional em matéria de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos serão apurados perante a Justiça Estadual, em ação proposta no foro do local do dano; se os danos forem regionais, alternativamente, no foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal; se nacionais, igualmente no foro da Capital do Estado ou no foro do Distrito Federal, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil nos casos de competência concorrente.' - grifei

    A melhor interpretação, portanto, é a de que a parte autora - no caso, a DPU - pode optar por ajuizar a ação nas Capitais dos Estados ou do Distrito Federal, na forma do art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), tratando-se de interesse coletivo de âmbito nacional.

    As demais 'questões preliminares' mencionadas na inicial serão apreciadas por ocasião da sentença, após a contestação da ré, réplica e o parecer do MPF.

    Com essas considerações, recebo a inicial, reconhecendo a abrangência nacional da presente Ação Civil Pública, conforme requerido pela parte autora.

    Intime-se.

    Cite-se.

    Da contestação, vista à autora.

    Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

    Após, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria é eminentemente de direito, façam-se os autos conclusos para sentença.


    Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2014.



































    Bruno Brum Ribas
    Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

  • 0
    F

    fgtsmodelo.blogspot 321959/SP Segunda, 10 de fevereiro de 2014, 16h02min

    Agora sim... não importa quantas ações foram improcedentes, não importa quantos processos a CEF ganhou... a decisão liminar da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008379-42.2014.404.7100/RS, decreta a vitoria em primeira instância a nível nacional.

    Caros colegas, estudem a demanda aprimorem seus conhecimentos, realizem de forma correta seus cálculos porque agora a mesa virou contra a CEF.

    Tenham a certeza de que em breve estaremos colhendo os frutos desta demanda.

  • 0
    A

    advogado novato Segunda, 10 de fevereiro de 2014, 16h17min

    Calma amigo, só foi decidida a competência e abrangência da ação.

    Falta muito ainda.

  • 0
    S

    skuza Segunda, 10 de fevereiro de 2014, 18h48min

    Na verdade isso só vai se resolver no Supremo, mas com certeza essa liminar na ação civil pública é muito importante.

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