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    Walterdelogo Walterdelogo Segunda, 07 de outubro de 2013, 10h35min

    Sonia>
    Qual foi a decisão da JRPS? O seu recurso foi julgado procedente ou improcedente? O que a Seção de Reconhecimento não aceitou?
    Atenciosamente,
    Dr. Walter.

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    soniaa Terça, 08 de outubro de 2013, 6h40min

    Trata-se de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pleiteada em
    23/01/2013 (fls. 01).
    O requerente nasceu em 13/12/1961 (fls. 04) e contava com 51 anos de idade
    na DER (Data de Entrada do Requerimento).
    Foi apresentada declaração de concordância com a concessão de aposentadoria
    na modalidade proporcional (fls. 06).
    Os períodos de recolhimento que constam no CNIS (Cadastro Nacional de
    Informações Sociais), estão explicitados às fls. 91/96, com períodos de interrupções entre
    15/04/1977 e 12/2012.
    Para comprovação do tempo de contribuição, apresentou cópias autenticadas
    de sua Carteira Profissional (fls. 06/36) e de atividade especial, ofereceu os seguintes
    formulários:
    01 – Finpe Ind. Com. de Tecidos Ltda. – Têxtil Galvão Ltda. – 15/04/1977 a
    04/09/1981 e 04/09/1981 a 12/02/1983 – agente nocivo ruído e poeira de algodão – fls. 37;
    02 – Edison Manzatto – 09/05/1983 a 20/01/1986 – função serviços diversos –
    agente nocivo pó, calor e o ruído 98 dB – fls.41;
    03 – Têxtil Jóia Ltda. – 03/02/1986 a 28/09/1987 – função torcetriz – agente nocivo
    ruído 98 – fls. 56/57;
    04 – Tecelagem Civaltex Ltda. – 01/02/1989 a 11/04/1994 – função tecelã – não
    consta agente nocivo – fls. 61/64;
    O SST (Serviço de Saúde do Trabalhador) manifestou-se quanto a atividad
    especial enquadrando o período 3. Não enquadrando os períodos 1, 2 e 4, sob a seguinte
    fundamentação (fls. 98):
    Período 1 – DIRBEN-8030 informa exposição a ruído e laudo técnico não informa
    exposição a agentes nocivos para a função da segurada (Sala de Pano) e nem a medição de
    ruído para o local onde a segurada trabalhava;
    Documento: 0161.289.700-0
    Tipo do Processo: BENEFíCIO
    Unidade de Origem: AGÊNCIA SANTA BARBARA D OESTE-APSSAN
    Nº de Protocolo do Recurso:
    Recorrente(s
    Recorrido(s): INSS
    Assunto/Espécie Benefício: APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
    Data de Entrada no(a) JR/CRPS: 26/02/2013
    Relator(a): JOYCE ANGELI DE OLIVEIRA MATOZOPeríodo 2 – DIRBEN-8030 informa exposição do ruído, calor e pó e laudo técnico
    com endereço diversos do local onde a segurada trabalhou;
    Período 4 – o PPP não informa exposição a agentes nocivos;
    O benefício foi indeferido por falta de tempo, sendo reconhecidos 25 anos, 08
    meses e 16 dias de contribuição (fls. 105/106).
    Não consta nos autos a data em que a requerente teve ciência da decisão
    indeferitória.
    Inconformado, a requerente interpôs recurso em 22/02/2013 (fls. 108),
    alegando, em apertada síntese, que faz jus ao enquadramento, como especial, das atividades
    relativas aos períodos de trabalho referidos nos formulários que apresentou.
    Na consulta processual, perante o Judiciário, não foram encontradas ações
    judiciais (fls. 114/115).
    O INSS apresentou contrarrazões e manteve a sua decisão inicial, tendo em
    vista que o indeferimento foi por falta de tempo de contribuição (fls. 113).
    São Paulo - SP, 25/07/2013
    JOYCE ANGELI DE OLIVEIRA MATOZO
    Representante das Empresas
    Inclusão em Pauta
    Incluido em Pauta no dia 2013-07-31 para sessão nº 206/2013 de 2013-08-07 às 1400
    Voto
    Preliminarmente, conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de
    legitimidade e tempestividade (não consta dos autos a data de ciência da decisão indeferitória).
    Acerca da matéria ora debatida, estabelece o artigo 3º, da Emenda
    Constitucional nº 20/98, o direito adquirido ao benefício para aqueles segurados que, até a data
    da publicação da emenda (16/12/1998), tiverem preenchido todos os requisitos exigidos à
    concessão, isto é, o mínimo de 25 anos de tempo de serviço, se do sexo feminino e 30 anos, se
    do masculino, conforme, ainda, o artigo 52, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º
    9.032/95.
    O benefício foi requerido após a referida Emenda e na vigência do Decreto
    3048/99, que, em seu artigo 56, estabelece ser a concessão devida, nos termos do parágrafo
    7º, artigo 201, da Constituição Federal, que modificou o sistema de Previdência Social,
    estabelecendo normas de transição, inclusive quanto ao requisito idade, reconhecendo direito ao
    segurado que, além da carência, contar, se homem, para a aposentadoria integral, 35 anos de
    contribuição ou 30 anos de contribuição e mínimo de 53 anos de idade para a proporcional, ou,
    se mulher, 30 anos de contribuição (integral) ou 25 anos de contribuição e 48 anos de idade
    (proporcional), desde que cumprido o período adicional de 40% do tempo que, em
    16/12/1998, faltava para atingir os 30 anos de contribuição (conforme exige o artigo 188,daquele Decreto).
    Com relação ao reconhecimento dos períodos especiais, aplica-se o disposto
    nos §§ 1º e 2º, art. 64, do Decreto nº 3.048/99, que exigem comprovação de trabalho habitual,
    permanente, não ocasional e nem intermitente, exercido em condições especiais, com exposição
    a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, que prejudiquem a
    saúde ou a integridade física.
    O § 2º, art. 68, do mesmo diploma legal, determina, para comprovação do
    trabalho em condições especiais, a apresentação de formulário de informações denominado
    DSS 8030 ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme o caso, emitido pela empresa
    ou preposto, acompanhado do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do
    Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.
    No que se refere à caracterização da atividade pela categoria profissional, o
    entendimento é que se deve observar o direito adquirido, em 28/04/95, bem como a legislação
    vigente à época em que o trabalho foi exercido, levando-se em conta que quando do exercício
    da atividade, esta era considerada prejudicial à saúde ou a integridade física.
    Portanto, os períodos de trabalho anteriores a Lei nº 9.032/95, podem ser
    enquadrados nos Anexos dos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, independentemente de
    haver o direito adquirido em 28/04/95.
    Após 28/04/1995, não cabe o enquadramento por categorias profissionais, de
    acordo com os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, para efeito de conversão do tempo de
    serviço especial em comum, pois se faz necessária a comprovação de efetiva exposição aos
    agentes nocivos constantes do Anexo IV, do Regulamento de Benefícios da Previdência Social
    aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.
    Importante salientar, também, que, em se tratando do agente físico ruído, nos
    termos do Enunciado nº 29, da súmula da Advocacia Geral da União, os níveis de poluição
    sonora a serem considerados para o enquadramento da atividade terão que ser superiores aos
    seguintes limites:
    Até 05/03/97 - 80 dB (Anexo III, Decreto nº 53.831/64)
    De 06/03/97 a 17/11/2003 - 90 dB (Anexo IV Decretos nº 2.172/97 e nº
    3.048/99)
    De 18/11/2003 em diante - 85 dB (Anexo IV, Decreto nº 3.048/99 – redação
    Dec. 4882/03)
    Partindo-se dessas premissas, passa-se à análise do recurso, observando que a
    recorrente pretendeu a conversão dos seguintes períodos:
    01 – Finpe Ind. Com. de Tecidos Ltda. – Têxtil Galvão Ltda. – 15/04/1977 a
    04/09/1981 e 04/09/1981 a 12/02/1983 – agente nocivo ruído e poeira de algodão – fls. 37;
    02 – Edison Manzatto – 09/05/1983 a 20/01/1986 – função serviços diversos –
    agente nocivo pó, calor e o ruído 98 dB – fls.41;
    04 – Tecelagem Civaltex Ltda. – 01/02/1989 a 11/04/1994 – função tecelã – não
    O INSS, repita-se, não enquadrou os seguintes períodos:Período 1 – DIRBEN-8030 informa exposição a ruído e laudo técnico não informa
    exposição a agentes nocivos para a função da segurada (Sala de Pano) e nem a medição de
    ruído para o local onde a segurada trabalhava;
    Período 2 – DIRBEN-8030 informa exposição do ruído, calor e pó e laudo técnico
    com endereço diversos do local onde a segurada trabalhou;
    Período 4 – o PPP não informa exposição a agentes nocivos;
    Quanto ao período 1, concordo com o parecer da autarquia, não consta no
    laudo técnico o nível de ruído em que a recorrente ficava exposta na função o qual ela exercia,
    inviabilizando assim sua análise.
    Em relação ao período 2, ao contrario do que defende a Autarquia, durante o
    referido período a recorrente comprovou por meio do DIRBEN-8030 e laudo técnico pericial
    que esteve exposto de modo habitual e permanente a ruído de 98 dB, intensidade considerada
    superior ao limite considerado prejudicial à saúde ou a integridade física da segurada, o que
    evidentemente permite a conversão de atividade especial para tempo comum deste período com
    enquadramento no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64.
    Quanto ao período 4, não cabe o enquadramento, uma vez que o formulário
    correspondente não faz menção aos agentes agressivos nocivos previstos na legislação.
    Assim sendo a recorrente não possui o tempo de contribuição necessário para a
    concessão pretendida, conforme contagem de fls. 118.
    Finalmente, cabe recurso na forma do artigo 16, da Portaria MPS nº 548, de
    13/09/2011.
    Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO
    RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.
    São Paulo - SP, 25/07/2013

    JOYCE ANGELI DE OLIVEIRA MATOZO
    Representante das Empresas
    Decisório
    Nº do(a) Acordão: 8398/2013
    Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os
    então o inss recorreu a uma das Camaras de julgamento do conselho de recursos da previdencia social onde tenho 30 dias para dar as contrarrazões o que eu poderia acrescentar neste recurso

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    Walterdelogo Walterdelogo Terça, 08 de outubro de 2013, 16h55min

    Ao que parece, ao seu recurso foi dado provimento parcial, para reconhecer parte do tempo trabalhado em regime especial para efeito de conversão para aposentadoria por tempo de serviço comum, o que lhe foi deferido. Assim sendo, deverão ser elaboradas suas contrarrazões de recurso para o fim de serem fundamentados os motivos pelos quais você não concorda com o que foi alegado pelo INSS em seu recurso contra a decisão que julgou o seu recurso á JRPS parcialmente procedente.
    Melhor seria você constituir um advogado para ter vista ao processo e a partir daí elaborar a peça das contrarrazões embasado em documentos que instruiram o pedido.
    Atenciosamente,
    Dr. Walter.

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