Boa tarde a todos, estou militando na área previdenciária a pouco tempo, gostaria de saber o seguinte:

Cliente recebendo auxílio doença, na prorrogação foi indeferido o pedido, advogado entrou com ação que foi improcedente em 2011, e agora no mês de setembro faleceu.

Ele contribui como contribuinte facultativo por mais de 20 anos, tem direito de manter-se na qualidade de segurado por 24 meses.

Pergunta: No curso do processo mantém-se a qualidade de segurado? Se Sim, posso contar os 24 meses do trânsito em julgado da sentença?

Respostas

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    sassovanderlei Terça, 08 de outubro de 2013, 16h31min

    Ele contribui como contribuinte facultativo por mais de 20 anos, tem direito de manter-se na qualidade de segurado por 24 meses.
    R= Não 12 meses apenas

    Pergunta: No curso do processo mantém-se a qualidade de segurado? Se Sim, posso contar os 24 meses do trânsito em julgado da sentença?
    R= Não

    http://www.dataprev.gov.br/servicos/cadint/DefinicoesBSegurado.htm

    MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

    EM QUE CONDIÇÕES O SEGURADO ESPECIAL DEIXA DE SER SEGURADO DO INSS?

    12 meses depois que deixar de exercer atividade rural;

    12 meses depois que deixar de receber auxílio-doença;

    03 meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

    12 meses após o livramento, quando o segurado tiver sido preso.

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    A

    advogado novato Terça, 08 de outubro de 2013, 16h37min

    Deve contar o período de graça a partir da cessação do benefício.
    A discussão judicial não interrompe o período de graça, ainda mais que foi improcedente.

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    S

    sassovanderlei Terça, 08 de outubro de 2013, 16h55min

    I - O contribuinte individual está obrigado a recolher a contribuição aos cofres
    da previdência por iniciativa própria, sendo certo que a qualidade de
    segurado decorre exclusivamente, no caso dos citados contribuintes
    individuais, da prova do recolhimento das referidas contribuições
    previdenciárias nos moldes do art. 30, II da Lei n° 8.212/1991.
    II - O simples exercício da atividade remunerada não mantém a qualidade de
    segurado do de cujus, sendo necessário, no caso, o efetivo recolhimento das
    contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que
    seus dependentes façam jus ao benefício de pensão por morte 9.

    http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_120604-155542-460.pdf

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    PabloPablito Terça, 08 de outubro de 2013, 23h35min

    VANDERLEI SASSO

    Você não foi suspenso? O que está fazendo aqui? Foi pelas suas bobagens?

    Pablo

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    PabloPablito Terça, 08 de outubro de 2013, 23h39min

    Meire

    Se seu cliente tiver mais de 120 contribuições, mesmo como facultativo, sem perda da qualidade de segurado, terá direito a 24 meses de período de graça, ou seja, mantém a qualidade de segurado por 24 meses.

    Como disse o Advogado Novato:
    Deve contar o período de graça a partir da cessação do benefício.
    A discussão judicial não interrompe o período de graça, ainda mais que foi improcedente.

    Pablo

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    Meire Elaine Quarta, 06 de novembro de 2013, 13h30min

    Obrigado a todos.

    Meire

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    josue Quarta, 06 de novembro de 2013, 16h07min

    Meire Elaine, como vai?

    Já está pacificado pelo STJ sobre o tema, onde também já expus uma tese neste fórum sobre tal matéria, sendo que, caso o falecido em vida tenha adquirido, cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de um dos benefícios da previdência social, neste caso concreto, a qualidade de segurado é irrelevante, pois, caso o marido o na data do falecimento (2011) tinha 20 anos de contribuição comprovados é possível o pedido de pensão por morte, onde a tese seria a seguinte, na data do falecimento do marido, este possuía todos os requisitos legais para solicitar uma aposentadoria por idade, já que a idade seria presumida (porque o segurado já se encontra falecido, assim, presume-se que, caso o falecido estivesse vivo chegaria aos 65 anos de idade) devendo somente provar o outro requisito, o tempo de contribuição, neste caso seria de 15 anos de contribuição. Desta forma, o falecido possuía os requisitos para aposentadoria por idade, sendo esta convertida em pensão por morte, ok.

    Uma tese muito fácil e as chances de obter vitória no judiciário são enormes, pois o beneficio tem caráter alimentar devendo ser usufruído pelos dependentes, caso contrário, teríamos um ENRIQUECIMENTO ILICITO por parte do INSS onde recebeu 20 anos de contribuição pagos por um segurado e não faz contrapartida, entendeu Doutora?

    Veja a decisão da Rel. Ministra Laurita Vaz, STJ - EREsp nº 524.006 - MG e súmula nº 416 e REsp. 677.133 - RS, tendo como Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, onde se posicionaram que "Também é importante observar que os dependentes podem obter pensão por morte mesmo após a perda da qualidade de segurado do de cujus."


    Espero ter ajudado e fique com Deus.


    Para maiores informações entre em contato nos E-mails: [email protected] / [email protected]


    Att.,




    Josué Sulzbach.

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