Boa noite, entrei com um processo na 12ª vara cívil de pernambuco e como o advogado é meu vizinho entrei com ele (particular) e mesmo assinando a declaração de pobreza o juiz quer que eu prove que sou pobre, pois se eu entrei com um advogado particular posso pagar a justiça também, mais mesmo em meus documentos rendo meus contra cheques que comprovam que sou pobre ele quer que em 5 dias eu prove o que por lei eu sou. o que devo fazer ?

Respostas

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    GLC Terça, 22 de outubro de 2013, 11h19min

    Juntar os contracheques que comprovem que você não ganha mais do que 3 salários mínimos.

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    Guimaraes. Suspenso Terça, 22 de outubro de 2013, 11h25min

    Mesmo que ganhe até três salários deve provar,que não tem onde morar que paga aluguel, que sua companheira não trabalha etc,, junte as provas.

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    skuza Terça, 22 de outubro de 2013, 12h34min

    Qual foi a fundamentação do juiz para indeferir a assistência judiciária gratuita? Ou foi apenas através de uma presunção por você estar assistido por advogado particular?

    veja o que diz a lei 1.060/50 que disciplina o tema:

    Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

    § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

    Ou seja, até provem o contrário a pessoa que prestrar a declaração de hipossuficiencia presume-se pobre.

    Ou seja, quem solicita a assistência judiciária gratuita precisa apenas da declaração de hipossuficiencia. Cabendo a outra parte provar que a pessoa não é pobre, a meu ver o juiz não pode inverter o onus da prova nesse caso.

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    Liam Terça, 22 de outubro de 2013, 12h42min

    Aqui em São Paulo, mesmo com a declaração de pobreza, a grande maioria dos Juízes manda juntar a declaração do imposto de renda ou comprovantes de proventos etc.

    Eles não deveriam, mas fazem. Acho que quem deveria contestar a condição de pobreza do autor é a parte contraria, por meio do incidente de impugnação a justiça gratuita em peça apartada no prazo da contestação mas ...

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    skuza Terça, 22 de outubro de 2013, 13h13min

    E o tribunal de justiça mantem as decisões? Acho que essa tese dos juizes não vai colar não, é só ver o entendimento pacifico dos tribunais superiores (tst e stj).

    RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, firmou-se no sentido de que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurada pela Lei 1.060 /50 (art. 4º), basta que a parte, ou o seu advogado, declare que o autor não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A concessão do benefício independe da assistência sindical, a qual somente será exigida quando o pleito for de percebimento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 939003820055170010 93900-38.2005.5.17.0010, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 04/09/2013, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
    JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
    1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é
    suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em
    condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os
    honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua
    família.
    2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do
    requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte
    adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do
    estado de miserabilidade.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no MS 15.282/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe
    2.9.2010)

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    Liam Terça, 22 de outubro de 2013, 13h20min

    O problema não é o TRIBUNAL DE JUSTIÇA manter as decisões.

    O problema é que, por exemplo, se o réu contesta a concessão da Justiça Gratuita por meio de impugnação em peça apartada, e o Juiz acata o pedido, é preciso agravar.

    Agravo de instrumento tem custas, e é necessário provar que a decisão interlocutória é suscetível de causar à parte, lesão grave e de difícil reparação, ai só restaria o Agravo Retido, o qual embora não tenha custas, só será apreciado em sede de eventual apelação.

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