Policial Militar Reformado por Invalidez (causada em decorrência de acidente em serviço) pode Exercer Atividade Remunerada (seja ela através de outro concurso público ou até mesmo por regimento CLT)??? Dos fatos: sou policial militar aposentado (reformado) desde out/2007, trabalhava no Estado de MT, invalidez parcial que incapacitou-me somente para o serviço militar, gostaria de saber se posso assumir cargo público nas seguintes modalidades: em outro estado, ou, na esfera municipal ou federal, haja visto que o mesmo órgão pagador não pode remunerar duas vezes o mesmo CPF, ou, se posso trabalhar pela CLT ou profissional liberal, SEM PERDER A REMUNERAÇÃO, se, alguém que tiver conhecimento na área puder esclarecer... Obrigado.

Respostas

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    Rodrigo Quarta, 11 de dezembro de 2013, 20h40min

    Legalmente, não. Pode-se exercer atividades pontuais, tais como palestras, etc.
    Também pode exercer cargos acumuláveis na ativa, como professor, etc., compatível com a deficiência/incapacidade.

    Já profissional liberal, como seguranças, etc., a maioria já exerce quando da ativa, com a complacência de todos, apesar de também ser proibido.

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    esperançoso Quarta, 11 de dezembro de 2013, 23h18min

    pela CVT ou profissional liberal, sem problemas, pois foi no meu caso, trabalhei em uma empresa grande não vou declinar o nome, mas é muito grande mesmo, fiquei por tres anos e meio exercendo a função de segurança, (sou reformado da PMESP) depois sai e meti no pau ganhei a ação, bem como o registro em carteira, a empresa alegou que eu não poderia exercer função, por ser PM, o Jiuz na frente deles e depois em sentença, afirmou que eu poderia exercer função sim, pois eu poderia ser punido pela PMESP, e ele como juiz estava julgando a ação trabalhista, portanto apos reformado da PMESP,e não aposentado( não existe esse nome na PMESP) e sim reformado ou passado para a reserva, podera exercer função sim pois tenho varios colegas que estão prestes a se aposnetar pelo INSS, pois completarão tempo de serviço e aposentarão por idade isso é caso veridico.
    abraços

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    eldo luis andrade Quinta, 12 de dezembro de 2013, 18h14min

    Quanto a acumular com cargo público efetivo (obtido por meio de concurso) desde a emenda 20, de 16/12/1998, isto é proibido para o aposentado ou inativo civil ou para o militar reformado ou da reserva remunerada (tanto estadual como federal). A própria Constituição o proíbe salvo poucas exceções. E tanto faz ser o mesmo Estado, outro estado, município ou o governo federal.
    Quanto a aposentadoria pelo INSS em exercendo atividade privada em não havendo lei que proíba acumular vencimentos de reforma, reserva remunerada, aposentadoria civil com tal benefício é permitido.

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    Walter Gandi Delogo 039804/MG Quinta, 12 de dezembro de 2013, 18h25min

    Concordo com o posicionamento de Eldo Luís Andrade, visto que a filiação ao INSS é obrigatória para quem exerça atividade abrangida pelo sistema, independentemente da aposentadoria por outro sistema público civil ou militar. O militar reformado não pode exercer cargo público não acumulável nos termos da Constituição Federal.
    Atenciosamente,
    Dr. Walter.

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    Paulo Zamorz

    Paulo Zamorz Sexta, 29 de maio de 2015, 8h21min

    Bom dia,
    Fui reformado pela PMERJ por invalidez(fiquei mais de dois anos de tratamento de saúde),
    incapaz definitivamente para o serviço militar , ato de serviço, tenho iso e aso..
    estou fora a dez anos, tirei 7 anos de serviços , fui reformado como soldado com proventos de terceiro sgt., isento de imposto e podendo prover .
    Eu posso voltar a ativa?
    e como voltaria ao serviço militar em que condiçoes e graduaçao. ; se fosse possivel?
    Desde já, grato!

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