Marco Aurélio,
Não adianta querer "não enfrentar a morosidade da justiça(demora)," pois para fazer as coisas certas e legais tem que acolher os ditames da lei, da justiça - que pré-existentemente há uma lei que diz que o inventário é obrigatório quando morre o titular de uma herança, (é uma transferência ex-lege aos herdeiros, que passam a possuir os bens com posse indireta até a partilha no inventário ou arrolamento), mesmo com inventário negativo(sem bens) de que é também salutar fazê-lo para salvaguardar possíveis isenções ou direitos de quem(cônjuge sobrevivo) for se casar novamente, funcionando este como um documento de que o falecido não deixara bens a inventariar, freando as iniciativas de quem se julgar credor do morto.Genericamente falando, todos os bens do falecido ainda pertencem ao espólio, figura jurídica criada por lei que significa(massa patrimonial) do titular até à partilha dos bens, quando assim essa figura desaparece do meio jurídico, logo após a distribuição dos bens aos seus herdeiros ou descendentes(mulher e filhos ou pode também receber a herança os pais do morto se este não tiver filhos e os pais do morto ainda estiverem vivos...),pois bem, tem que enfrentar a burocracia da justiça e do inventário para fazer as coisas certas quanto aos bens do falecido.Pode tentar na Defensoria Pública se provar que não poderia pagar as custas e Advogado.Pode também acionar na justiça diretamente e requerer ao juiz a gratuidade das custas e do Advogado, se conseguir provar o estado de pobreza e que tais gastos se for dispender, faz falta à sua alimentação e da sua família....No final de tudo, se não for feito o inventário, cuja propriedade dos bens passa aos herdeiros, com formal de partilha, escriturado em cartório de imóveis, pois a herança é considerada "bens imóveis" até à partilha, quando após isso cada interessado recebe o bem em seu nome - só depois disso se regulariza a titularidade dos bens.Perdemos muito com a demora da justiça( que não é célere mesmo) e há processo que dura mais de 30 anos para ser julgado, e talvez por um simples despacho se resolveria tanta embromação processual, pois já há normas na própria Constituição, em "direitos e garantias fundamentais ou individuais" artigo 5o.(quinto),cuja Carta Maior já pregando o direito constitucional à duração razoável do processo e sua celeridade, pois justiça morosa não traz o bem da vida ao interessado direto e este acaba morrendo diante da demora do inventário e quem recebe a herança são seus filhos, os netos do morto, do espólio, de quem se está fazendo o inventário, tudo por causa de nossa justiça que não anda - que assim, ´não é justiça alguma, então, para se resolver a morosidade ou rapidez do processo deve-se acompanhá-lo e não deixar que ele vá para a gaveta, usando das prerrogativas constitucionais de que têm o cidadão em colocar para andar o seu processo judicial de inventário ou outros, quaisquer que sejam os objetos demandados no judiciário....Fica aqui uma dica,o processo de inventário pode ser feito, agora, nos cartórios, desde que acompanhados por Advogado, sendo mais rápido nessa modalidade, na situação em que o falecido não tenha deixado testamento de bens ou herdeiros menores e incapazes.Salvo melhor juízo desse fórum.Abs.([email protected]).