BOM DIA ROBSON FERREIRA MACIEL gostaria que me explicasse se esse processo agora acaba ou ainda vai algum tempo
24/04/2014 Lançamento de Solução EXCLUIDO DE PAUTA
24/04/2014 Expedido(a) ALVARA a(o) AUTOR
24/04/2014 Vistos, etc. Ante o pagamento integral da condenação, exclua-se o feito da pauta de audiências do dia 20/05/2014. Liberem-se, em termos, os valores devidos. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Franca, 24/04/2014. EDUARDO SOUZA BRAGA Juíza do Trabalho
24/04/2014 Protocolo 7589/2014 (DC-Documentos): Petição Juntada ao Processo
15/04/2014 Protocolo 7589/2014 (DC-Documentos): PROTOCOLO
14/04/2014 Aguardando a data da audiência.
14/04/2014 Devolução de Carga
09/04/2014 Em carga com advogado Eurípedes Rezende de Oliveira sob o no. 616/2014 (3 volume(s))
03/04/2014 Audiência em execução (CON) marcada para (20/05/2014 14:01).
03/04/2014 Na forma da lei, incluo a União no polo ativo. Com exceção aos juros apurados s/ principal, pois correta é a apuração destes após o desconto da cota previdenciária devida pelo exequente, sob pena de se lhe atribuir vantagem indevida, consistente em juros incidentes sobre crédito previdenciário e excluindo-se também o valor informado para contribuição previdenciária cota Ré, acolho os valores apurados pelo autor apresentados às fls. 371/377 e fixo o débito exequendo como segue: Principal c/retenção previd. . . . . 5.928,00 Contr. Previdenciária cota A. . . . . .340,49 Honorários advocatícios . . . . . . . .975,45 TOTAL DEVIDO. . . . . . . . . . . . . . 7.243,94 VALORES VIGENTES EM: 01/09/2013 Nos termos do disposto na lei 12.350/2010, bem como na OJ 400/TST, reconheço que não haverá tributação fiscal. Homologo, em complementação, o(s) demonstrativo(s) da Secretaria, de fls.418, quanto ao período de apuração fiscal, bem como inclusão de juros de mora à liquidação, apurados conforme Lei 8177/91. Considerando-se os termos da Portaria nº 435, do Ministério da Fazenda, de 08/09/2011, bem como os termos da Recomendação GR-CR nº 3/2011, de 19 de setembro de 2011., deste E. TRT da 15ª Região, que recomenda que os Juízes deixem de promover a intimação a União Federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos tramitando em 1ª ou 2ª instância em que o valor da contribuição previdenciária decorrentes de condenações ou acordos seja igual ou inferior a R$10.000,00, deixo determinar a intimação do INSS. Em audiência, deliberar-se-á sobre o os depósitos recursais de fls. 242 e 328. Deverá a reclamada em audiência comprovar a sua condição de isenção da contribuição previdenciária cota patronal. À pauta, designando-se audiência especial destinada à TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20/05/2014, às 14h01. Fica consignado que o comparecimento das partes é indispensável para o sucesso das tratativas, ficando a ré ciente de que sua ausência caracterizará ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 600, II e III do CPC, sujeito à multa de 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, conforme disposto no artigo 601 do mesmo diploma legal. Consigna-se que é imprescindível também a presença do reclamante a fim de possibilitar a negociação. Em não havendo conciliação, a executada sairá citada na forma do artigo 880 da CLT. Havendo intimação do presente despacho, o mesmo surtirá efeito de citação da execução e o prazo para pagamento e/ou garantia da execução, na forma do mesmo dispositivo legal, fluirá, em eventual ausência, da data da audiência. Intimem-se as partes, por registrado postal e os patronos pelo DEJT. Em caso de devolução das notificações encaminhadas para as partes, considerar-se-ão intimadas na pessoa de seus procuradores. Franca-SP, 03/04/2014. EDUARDO SOUZA BRAGA Juiz do Trabalho