Bem, pessoal, eu estou aqui estudando para a 2ª fase do Exame de Ordem e eis que me surgiu esta dúvida: deve-se ou não pedir a intimação do Ministério Público na petição inicial de alimentos gravídicos?...

É certo que a legitimidade ativa desta ação compete à MULHER GESTANTE, nos termos do Art. 1º da Lei 11.804/08, portanto em princípio não haveria necessidade de intimação do MP, já que o autor (a mulher grávida) não se inclui naquele rol do Art. 82 do CPC. A dúvida surge, no entanto, quando se considera que a ação é no interesse do NASCITURO, então, por esse ponto de vista, talvez fosse o caso de se promover a intimação.

Fica então a pergunta: afinal, deve-se ou não pedir a intimação do MP neste caso?

Obrigado.

Respostas

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    G

    GLC Quinta, 01 de maio de 2014, 9h17min

    Segundo melhor entendimento seria entender que apenas a mãe deve atuar no pólo ativo da ação, pois além do próprio nomen iuris da lei a condição fisiológica da mulher (diferente daquela que não está grávida, não precisando de todos os cuidados daquela que está) permite que atue em legitimação ordinária.
    Em qualquer caso, seja a legitimação ordinária ou extraordinária, o representante do Ministério Público deve acompanhar a ação como curator ventris (DINIZ, b, 2008)., além de ser fiscal da lei, inclusive o artigo 2º do Código Civil já põe a salvo o direito do nascituro, daí ser necessário a presença do MP.A intervenção do MP é obrigatória, sob pena de nulidade, por envolver futuro incapaz, por analogia aos termos do art. 82, II, do CPC.

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Quinta, 01 de maio de 2014, 10h01min

    Colega GLC, esse também é o meu humilde entendimento, ou seja, de que seria necessária a intimação do MP, exatamente considerando a segunda parte do Art. 2º do Código Civil.

    Ocorre, entretanto, que o professor de prática civil do curso que estou fazendo nesse período preparatório para a 2ª fase do Exame de Ordem me afirmou categoricamente que não caberia a intimação do MP na ação de alimentos gravídicos, por isso estou aqui totalmente confuso quanto a essa questão. Vai que cai uma petição de alimentos gravídicos nessa 2ª fase do Exame de Ordem, não é mesmo?

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    G

    GLC Quinta, 01 de maio de 2014, 11h32min

    Prezado Colega, fiz uma pesquisa e encontrei um trabalho de um defensor público ) Calos Cox, alertando para a possibilidade da intimação do MP, caso não tenha a intervenção do Promotor, se torna nula a ação, além de pesquisar várias petições onde se pede a intimação do MP.
    Veja o trabalho publicado por José Sebastião de Oliveira e Amanda Quiarati Penteado:
    o 4.4 DA PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    A participação do Ministério Público na ação de alimentos gravídicos se faz
    necessária, com fulcro no artigo 877 do Código de Processo Civil: “A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação” e, ainda, por se tratar de interesse de menor e, consequentemente, de incapaz, na resolução da lide, deverá haver a intervenção do Ministério Público, com escopo no artigo 82, inciso I, do Código de Processo Civil.
    www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0c12278389532e91‎

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    DEMÉTRIO MEDEIROS

    DEMÉTRIO MEDEIROS 20171/PB Quinta, 01 de maio de 2014, 12h31min

    Valeu, colega, muitíssimo obrigado por sua valiosa informação.

    A despeito do que ensinou o professor do cursinho que estou fazendo, se cair uma peça sobre alimentos gravídicos na prova da OAB eu vou seguir, portanto, a minha intuição inicial, agora fortemente corroborada por suas preciosas lições, no sentido de incluir do pedido da inicial a intimação do MP.

    Saudações.

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    C

    camila Sábado, 12 de setembro de 2015, 14h17min

    Prezados, concordo com entendimentos anteriores, principalmente no que diz respeito aos poderes assegurados ao nascituro, importante destacar que em duas provas da OAB tratou sobre esse tema.
    Quanto a intimação do MP nas ações de alimentos gravídicos, o exame IX da OAB/DF em prova prática trouxe como gabarito pela banca a intimação do MP como uns dos pedidos.
    Att,
    Camila Nakatani

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    Israel Matheus C. S. Coutini

    Israel Matheus C. S. Coutini Quinta, 08 de dezembro de 2016, 19h17min

    Agora mesmo tinha essa mesma dúvida. Pelo que entendi, esta é a resposta:
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
    "Art. 201. Compete ao Ministério Público:
    I [...]
    II [...]
    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude"

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