Ouvi de alguns Advogados experientes que os juízes vêem com maus olhos ou reservas as petições ou contestações em que se advoga em causa própria. Alguém chegou a dizer-me que "SOMENTE OS INCOMPETENTES" advogam em causa própria, devendo o advogado SEMPRE confiar a defesa de seus interesses a um colega.

Gostaria de conhecer a posição predominante nos diversos foros, pelo Brasil a fora, se tanto me fora permitido, ouvindo de advogados, magistrados, serventuários, professores, representantes das Seccionais da OAB, do Ministério Público, ..., enfim, de quantos me dêem a satisfação de aceitarem esse tema e trazerem suas luzes.

Entendo (e posso estar errado) que a própria pessoa tem excelentes, se não as melhores, condições de defender seus direitos, uma vez que tenha a capacidade postulatória. Quem sabe, não seria esta a razão de, na Justiça do Trabalho, o reclamante poder postular sem a necessária ou obrigatória (conquanto desejável em seu próprio interesse de ser bem sucedido) assistência de um profissional do Direito.

Não estaria havendo algum tipo de preconceito em prejulgar incompetente, ou seja lá o que for, o profissional que advoga em casa própria? Se assim fosse, por que o CPC o admite e o EOAB não o veda, exceto nos casos do art. 28?

Qual o embasamento, ainda que ético ou moral, a explicar e/ou justificar que um advogado possa defender o direito de clientes, mas não possa, ou não deva, se incluir como um dos autores (ou se defender, se réu) em uma ação com a mesma causa de pedir que a de seus clientes?

Seria apenas um questão de ter o terceiro maior isenção emocional? Lembremo-nos que, na contestação, o acusado vai se defender e ninguém melhor que ele, em princípio, vai poder dizer a seu Advogado como e por que agiu ou deixou de agir de determinada forma, cumprindo ao Advogado tão-somente adequar aqueles motivos à forma e aos dispositivos legais e processuais pertinentes e que lhe socorram a tese.

Ou seria mais uma maneira de garantir o "leite das crianças" dos profissionais?

Estou pondo esse tema em debate nos diversos fóruns cabíveis, cíveis e criminais, da justiça comum e especial.

Obrigado pela participação e esclarecimentos trazidos.

Respostas

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    Eleonora Maria Teixeira Mousinho de Albuquerque Terça, 09 de setembro de 2008, 6h07min

    Entendo que não existe ninguém que defenda os meus interesses melhor do que eu, até porque sou profunda conhecedora de minha causa. No entanto, a questão do emocional poderá eventualmente causar algum dano aos meus próprios interesses, e pensando assim, melhor que eu tenha absoluta certeza de que sou capaz de me manter impassiva, antes de advogar em causa própria.

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    Maria Severina do nascimento mascarenhas Terça, 02 de dezembro de 2008, 22h02min

    Acredito que o advogado tem todo direito de atuar em causa própria. E,para tanto basta ter conteúdoeodevido controle emocional.Por que juízes olhaiam com maus olhos os advogadosem defesa própria se oCPC os contemplam?

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    J

    José Luiz Silva Neves Domingo, 19 de abril de 2009, 14h30min

    Muito interessante essa premissa de que o advogado não devia postular em causa própria. É bem verdade que o fator emocional pode afetar posturas, mas quem melhor que o proprio advogado, para mensurar a sua necessidade jurisdicional. Quanto a forma como magistados vêm esse problema, não deveria constituir-se em fotor relevante. Formei-me em direito no ano de1990, quando já era médico. O que mais me chamou atençõa na faculdade de direito, era a frase (A lei discorre dessa forma, mas nos tribunais não funciona assim). Talvez esse condicionamento tenha produzido um advogacia covarde, ao acietarmos esse tipo de comportamento. Devemos lembrar que o maior ícone da justiça tem os olhos vedados, para que o direito seja aplicado de forma reta, sem interferencias de vontades.

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    Valdemir Ramires Sexta, 31 de julho de 2009, 6h08min

    Acredito que o Advogado deve postular em causa própria sim, pois confiei a um colega um processso trabalhista, pois o mesmo por exesso de amizade não fez nenhum tipo de contestação no processo, me prejudicando e muito, pois quando ele percebeu que ia perder a ação, me chamou e de forma grotesca me deu um substabelecimento, portanto quem pode, deve e tem o direito de cuidar da sua causa. Abraços.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sexta, 31 de julho de 2009, 14h58min

    Uma ligeira atualização:

    quando pus o tema em debate, não sei por que pus em Direito Processual Penal; será que foi a administração do fórum que remanejou?), já estava pensando em advogar em causa própria.

    Na verdade, já fui meu próprio patrono em três ações; a única que perdi foi exatamente a que, em 1999, confiara a um colega.

    Vi uma razão prática a mais para advogar em causa própria: saber quando transigir.

    Colegas já disseram, e eu subscrevo, que ninguém conhece melhor as razões pelas quais está procurando a justiça em busca de um direito seu que considera lesado.

    Há exatos doze meses, uma RT minha de 2000 (PASSOU 5 ANOS PARADA NO TST!) chegara à fase de execução. A Contadoria cometeu erro grosseiríssimo, e o valor do quantum debeatur estava reduzido à terça parte. Impugnei os cálculos. O juiz negou provimento a meu pedido de impugnação.

    Naquele dia, com a quantia a menor já depositada pela parte vencida (obviamente, se apressara em depositar o valor errado), eu estava com minhas finanças abaladísismas, faltando dinheiro para pagar até a fatura do cartão de crédito que vencia NAQUELE DIA.

    Peticionei (e a juíza rapidamente acatou) nos seguintes termos:

    “A atual situação financeira do Reclamante não lhe aconselha, ou permite, retardar o fim da execução desta RT por um tempo imprevisível, a partir de um cabível Agravo de Petição, na ilusória esperança de ver seu direito ser adequada e corretamente reconhecido e concedido.

    Este processo pôs por terra duas habituais assertivas: ser a Justiça do Trabalho célere e proteger o hipossuficiente.

    Segundo abundante doutrina e a nossa melhor e mais reiterada jurisprudência, o valor dado à causa não questionado prevalece e se torna o parâmetro a ser considerado na liquidação.

    Foi dado à RT, na Inicial, em outubro de 2000, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e demonstrado ser aquele o valor devido (“Valor monetariamente atualizado dos saques efetuados pelo empregado João Celso Neto durante a vigência de seu contrato de trabalho com a Embratel”), tanto que não foi contestado, seja pela Reclamada seja pelo d. Juízo, e sobre o qual foram calculadas e pagas as custas para a interposição do cabível Recurso Ordinário, em novembro de 2000.

    Utilizando a “Tabela Única de Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas” do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://Informatica.jt.gov.br), aqueles R$ 70.000,00 de outubro de 2000 correspondem aos valores mostrados nos anexos, com uma e outra taxa de juros (juros “padrão” e juros da MP 2.180-35/2001).

    A Reclamada, de propriedade de uma multinacional, beneficia-se ao pagar quase 10 anos depois uma dívida trabalhista contraída quando da demissão imotivada do Reclamante, em outubro de 1998, e se vê favorecida com a liquidação da decisão judicial em valor tão menor, apressando-se em recolher a importância calculada pela Secretaria de Cálculos Judiciais e Assessoramento Econômico, não tendo interesse em vê-la questionada.

    Em conseqüência dos fatos ora expostos, o Reclamante-Exeqüente entende não lhe convir continuar pugnando para que sejam revistos e corrigidos os cálculos trazidos aos autos e homologados, resignando-se com eles, para não correr o risco de ver sua postulação arrastar-se por mais tempo, pois estaria litigando mais com a Justiça do Trabalho do que com a Reclamada.

    Assim, depositado o valor da condenação pela Reclamada e vencido o prazo para impugnação, requer seja autorizado o levantamento daquela quantia, mediante a expedição do competente Alvará.”

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    Tiago Barros Sexta, 11 de setembro de 2009, 10h48min

    Esse é um tema de importância salutar para aqueles que advogam em causa própria.
    Quem não advoga em causa própria nem deveria estar advogando, pois isto já demonstra que o profissional não acredita em sua própria capacidade técnica jurídica, pois não confiou em si próprio para patrocinar a sua causa. Quanto ao envolvimento emocional do advogado com a causa, isso é totalmente sem efeito, pois o que importa é sua atuação, são seus atos, e, além disso, não há ninguém melhor para fazer sua defesa que o próprio detentor do direito. Se juízes vêem isso com maus olhos é porquê desconhecem totalmente o sentido da palavra Advogado. Em verdade, não devemos nos guiar pelo pensamento dos magistrados do nosso país, pois, como diz aquele velho ditado utilizado antigamente nos corredores dos fóruns e tribunais, "de barriga de mulher grávida e de cabeça de juiz, não se sabe o que sai".

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    Fla Bez Terça, 13 de outubro de 2009, 19h05min

    Olá colegas,

    Tenho um processo no Juizado Especial, cujo é inferior a 20 salários... quando entrei cm a ação era estagiária e assinai procuração para o advogado de onde trabalhava, agora saí de lá e ele sumiu, mas o processo continuou, agora que peguei minha OAB definitiva, posso peticionar no processo? Tenho que constituir novo advogado? O que fazer?

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Terça, 13 de outubro de 2009, 22h23min

    se o valor da causa é inferior a 20 sm, jamais precisou de ser representado por advogado, detendo o cidadão o jus postulandi.

    A qualquer momento, você, outorgante, pode revogar a procuração anteriormente outorgada, embora possa criar algum clima com seu antigo advogado (convém pedir-lhe que renuncie ao mandato, podendo, ainda, substabelecer sem reservas de poderes a você mesmo, que já tem OAB).

    Ademais, você pode assumir sua defesa, pois é a parte. Vá ao JEC e converse com o pessoal de lá, se necessário com o juiz.

    Sub censura.

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    Luiz Augusto A. de Lima

    Luiz Augusto A. de Lima Quinta, 14 de maio de 2015, 4h44min Editado

    Bom, eu tenho argumentações e fundamentação de sobra para que um advogado e um cidadão comum tenha o direito de advogar em causa própria, sem ofender os profissionais de direito.

    Tudo tem que ser na base de fundamentações lógicas e o juiz, poderá conceder esse direito.

    O fator emocional de quem quer advogar em causa própria não é bem fundamentado e não que fere a liberdade e nem ofende outros profissionais de direito.

    O emocional nunca deixará de existir e não pode ser impeditivo, pois quando o advogado defende os interesses do cliente, o mesmo pode se emocionar.

    As fundamentações eu guardo para mim, pois já publiquei vários artigos aqui e não foi apreciado e nem votado. Estou propenso a publicar em meu website, retirando os artigos aqui "publicados "

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    Cleio Diniz Filho

    Cleio Diniz Filho Sexta, 18 de setembro de 2015, 9h07min

    Realmente concordo que, em regra geral a advocacia se torna um tanto complicada pelo envolvimento pessoal, ou sentimental como muitos dizem.
    Todavia entendo que, para se advogar em causa própria se exige um nível de competência duplo, ou seja, a competência jurídica e a psicológica. É necessário ter um controle, uma visão e condução objetiva, o que em regra geral é complicado.
    Por atuar em empresa e empreendimentos próprios, tenho constantemente atuado em causa própria, vejo como ponto favorável o profundo conhecimento de causa sobre o mérito.
    Tenho por exemplo negativo o fato de ter entregue um processo a um colega e este se tornou um dos meus maiores problemas, contrariando os resultados obtidos enquanto atuando em causa própria.
    Advogar em causa própria é uma arte que vai além da competência jurídica, e como me disse um professor, se não consigo me defender, como irei defender meus clientes com maestria.
    A exemplo, um dos maiores problemas que tive foi quando repassei uma causa a um colega e este resolveu

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    Papa Jojoy

    Papa Jojoy Segunda, 08 de fevereiro de 2016, 13h53min

    O que frequentemente estraga tudo nesse malfadado país são as conclusões e falácias dos leigos ignorantes e dos profissionais que vão nas águas. Advogado pode advogar em causa própria em qualquer caso. Essa história de que juiz não gosta e inadmissível que saia da boca de um advogado, pelo absurdo que envolve. O advogado é um técnico que sabe elaborar sua petição em qualquer caso. E estamos conversados. Aqueles que até aqui tinha dúvidas, não tenham mais e toquem suas vidas.

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    Denner Sexta, 06 de janeiro de 2017, 20h28min

    Na minha opinião, existe uma cultura preconceituosa por parte dessas pessoas que olham com maus olhos, devido o Brasil até hoje ser uma ditadura disfarçada, mesmo com a máscara da "constituição cidadã"....infelizmente !!!! Por isso, muitas pessoas que estão no poder, em funções de decisões e coisas do gênero, podem ter essas tendências, haja vista a cultura ditatorial e associado a isso, as pessoas, em sua maioria estarem alienadas dos seus direitos, e assim, permitindo que pessoas corruptas e oportunistas, dentro de qualquer esfera ( seja magistrado, político, empresário, ou qualquer outro oportunista...) passem aproveitar-se para exercer suas imposições independentes da lei, e assim, gerando o mal costume por parte dessas pessoas, de serem resistente, ou avessos à idéia de alguém conhecer ou reinvidicar seus direitos, já que estão acostumados a tomar proveito de muita gente que não tem consciência de seus direitos; basta ver as decisões dos magistrados nos juizados de pequenas causas...( quem já viu, entende do que estou falando ). Mas tudo isso são comportamentos culturais e preconceituosos, meramente de caráter regional, pois, lá nos EUA, as pessoas podem advogar em causa própria, e nos filmes as mesmas pessoas que são avessos, aplaudem e admiram...Não é irônico ? Não acham ?

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    Terezinha Souto

    Terezinha Souto Terça, 07 de março de 2017, 19h01min

    Boa noite,

    Estava pesquisando sobre a advocacia em causa própria e constato que a temática é pouco (quíssimo) discutida. Estou vivendo este dilema neste momento e já vivi essa experiência em outras ocasiões.

    Atualmente decidi por contratar um colega para atuar numa ação, na qual sou figuro como autora. Porém, o colega se manteve inerte diante de certa decisão judicial, e resolveu aguardar a audiência, sem tomar nenhuma medida.

    Dialoguei com o colega procurando mostrar-lhe o prejuízo de sua decisão, em vão.

    Por me sentir prejudicada, revoguei a procuração e passei a atuar em causa própria.

    Não é fácil advogar em causa própria. É temeroso em razão das emoções que afloram quando nos deparamos com a parte contrária responsável pela ofensa e o ilícito. Porém, quando não podemos contar com alguém no qual possamos confiar, o jeito mesmo é respirar fundo, procurar ter objetividade, focar na sua questão, estudar bastante e tocar o bonde.

    Mas, sinceramente, o bom mesmo seria poder contar com um bom profissional que nos inspirasse segurança e confiança.
    Terezinha FF Souto.

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    Papa Jojoy

    Papa Jojoy Sexta, 14 de abril de 2017, 15h47min

    Primeiramente, a pessoa que disse isso, ela sim, revela descontrole e incompetência. A outra que diz que o envolvimento emocional atrapalha, viaja no mesmo trem.
    Não há qualquer problema em advogar em causa própria. O artigo 103, NCPC autoriza e fim de papo.
    Temos no mundo jurídico uma leva de "doutrinadores" que melhor seria que abandonassem o direito e desaparecessem.

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