ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA
perguntou Quinta, 01 de junho de 2000, 18h15minEditado
Ouvi de alguns Advogados experientes que os juízes vêem com maus olhos ou reservas as petições ou contestações em que se advoga em causa própria. Alguém chegou a dizer-me que "SOMENTE OS INCOMPETENTES" advogam em causa própria, devendo o advogado SEMPRE confiar a defesa de seus interesses a um colega.
Gostaria de conhecer a posição predominante nos diversos foros, pelo Brasil a fora, se tanto me fora permitido, ouvindo de advogados, magistrados, serventuários, professores, representantes das Seccionais da OAB, do Ministério Público, ..., enfim, de quantos me dêem a satisfação de aceitarem esse tema e trazerem suas luzes.
Entendo (e posso estar errado) que a própria pessoa tem excelentes, se não as melhores, condições de defender seus direitos, uma vez que tenha a capacidade postulatória. Quem sabe, não seria esta a razão de, na Justiça do Trabalho, o reclamante poder postular sem a necessária ou obrigatória (conquanto desejável em seu próprio interesse de ser bem sucedido) assistência de um profissional do Direito.
Não estaria havendo algum tipo de preconceito em prejulgar incompetente, ou seja lá o que for, o profissional que advoga em casa própria? Se assim fosse, por que o CPC o admite e o EOAB não o veda, exceto nos casos do art. 28?
Qual o embasamento, ainda que ético ou moral, a explicar e/ou justificar que um advogado possa defender o direito de clientes, mas não possa, ou não deva, se incluir como um dos autores (ou se defender, se réu) em uma ação com a mesma causa de pedir que a de seus clientes?
Seria apenas um questão de ter o terceiro maior isenção emocional? Lembremo-nos que, na contestação, o acusado vai se defender e ninguém melhor que ele, em princípio, vai poder dizer a seu Advogado como e por que agiu ou deixou de agir de determinada forma, cumprindo ao Advogado tão-somente adequar aqueles motivos à forma e aos dispositivos legais e processuais pertinentes e que lhe socorram a tese.
Ou seria mais uma maneira de garantir o "leite das crianças" dos profissionais?
Estou pondo esse tema em debate nos diversos fóruns cabíveis, cíveis e criminais, da justiça comum e especial.
Obrigado pela participação e esclarecimentos trazidos.