Saudações, nobres colegas. Gostaria que os senhores (as) me ajudassem na seguinte questão:

Um senhor apareceu em meu escritório trazendo uma renúncia de direitos hereditários que seus filhos assinaram de comum acordo em 2009. Esta renúncia foi feita em cartório de notas e possui o reconhecimento de firma das assinaturas dos herdeiros renunciantes, entretanto não possui a assinatura de seus respectivos cônjuges. Possui a assinatura de duas testemunhas. Neste instrumento, consta nitidamente a renúncia de direitos, nos seguintes termos: "vindo neste ato renunciarem desde já a qualquer direito que teriam tanto sobre bem móvel e ou, imóvel, ações, contas, dinheiro advindo de seu pai, o Sr....".

Desta maneira,

1) É possível a renúncia da herança antes mesmo do falecimento do de cujus?

2) Se possível, estaria válida essa renúncia mesmo sem a assinatura dos cônjuges dos renunciantes?

3) Por ser a herança bem imóvel, estaria válido instrumento particular reconhecido em cartório para a renúncia ou precisaria de escritura pública?

4) Este instrumento tem alguma validade jurídica? Se não, é possível os futuros herdeiros renunciarem de alguma forma seus direitos hereditários antes da morte do de cujus?

Desde já agradeço aos que ajudarem... obrigado!

Respostas

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    Advogadojovem Segunda, 15 de setembro de 2014, 15h35min

    Aguardo...

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    A

    Advogadojovem Segunda, 15 de setembro de 2014, 16h38min

    Ainda aguardo...

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    A

    Amaro Dewes Segunda, 15 de setembro de 2014, 17h58min

    Ler e dissecar o artigo 426 - CC, certamente esclarecerá suas dúvidas !

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    A

    Advogadojovem Terça, 16 de setembro de 2014, 10h25min

    Já conheço o artigo supracitado... entretanto estava a procura de um modo legal para renunciar a herança antes do falecimento. Aparentemente é algo impossível... obrigado pelo apontamento, Amaro.

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    P

    Paulo dos Reis 68490/MG Terça, 16 de setembro de 2014, 14h12min

    Não existe herança de pessoa viva

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    C

    Cleiton Cassol Ioner Quarta, 17 de setembro de 2014, 17h09min

    Tj-rs - apelação cível : ac 70059126888 rs
    apelação cível. Curatela. Alvará judicial. Pretensão de formalização de renúncia de herança paterna do interditado pelo curador para convalidação de doação inter vivos. Pedido impossível. Herança de pessoa viva. Inteligência dos arts. 426, c/c os arts. 1.804 a 1.813 do ccb. Indeferimento da inicial. Apelo desprovido.

    Primeiramente, importante ressaltar que não existe renúncia de herança de pessoa viva, nesse sentido: apelação civel. Renúncia de herança de pessoa viva. Pedido juridicamente impossível. 1 - o momento certo para que os herdeiros renunciem ou cedam seus direitos sucessórios é após a abertura do inventário, com o falecimento do autor da herança. 2 - não pode ser objeto de contrato, herança de pessoa ainda viva. 3 - recurso improvido. (tj-mg; ac 1.0702.05.229303-3/001; uberlândia; segunda câmara cível; rel. Des. Nilson reis; julg. 28/08/2007; djmg 14/09/2007).

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    Advogadojovem Terça, 23 de setembro de 2014, 14h13min

    Muito obrigado!

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    Thiago Moyses

    Thiago Moyses Segunda, 21 de setembro de 2015, 21h41min

    Então, eu, como indivíduo livre, não tenho o direito de criar um documento onde renuncio a posição de herdeiro dos meus pais? Sou obrigado a ser herdeiro? Não existe cláusula que proteja minha vontade de não participar de nenhuma partilha, inventário, que seja, quando acontecer o falecimento de meus pais? De acordo com nossa Constituição e sistema jurídico a família é mais importante que cada indivíduo, mesmo adulto, solteiro e ciente e responsável pelos seus atos? Posso fazer uma apelação para o STF pelo meu direito de não querer ser herdeiro de meus pais. Se pedirem justificativas argumento de pronto que a situação só me gera aborrecimentos, além de futuras brigas. Obrigado pela atenção.

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    R

    Rafael F Solano Segunda, 21 de setembro de 2015, 23h14min

    Thiago, vc é livre para o que quiser fazer, dentro da Lei, é claro.

    Mas vc não pode abrir mão de algo que vc não tem. Herança é mera expectativa.

    Seus pais podem consumir até a totalidade todos os bens dele e não deixar nada para ninguém, é direito deles, o bem é deles e não seu.
    Herança só existe quando o dono de um bem morre e deixa esse bem a seus sucessores. Pobre que não tem nada, deixa nada aos sucessores. Não é porque é filho que tem de herdar alguma coisa.

    Vc não tem de abrir mão de ser herdeiro, se acaso seus pais morrerem deixando algum bem a ser sucedido vc pode, então neste momento (na morte de seus pais) abrir mão de receber tal herança. Vc não pode é abrir mão de um direito que nem existe, é preciso que primeiro o direito exista, para que vc possa declinar-se dele.

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    Thiago Moyses

    Thiago Moyses Terça, 22 de setembro de 2015, 11h24min

    Obrigado, Rafael.

    Mas apesar que tecnicamente a herança nem existe, é tratada como existisse pelas partes. Pais guardam e alimentam a ideia de herança a ser deixada. Não posso registrar em cartório ou por outro meio um desejo meu prévio, mesmo que não tenha validade ainda real, de que não pretendo participar de algo caso ocorra? De que não desejo em nenhum momento futuro me tornar herdeiro do que eles estão guardando para os filhos? Isso está sendo um gerador de conflito. Não posso assinar um termo de compromisso, que mesmo que exija um documento novo quando chegar o momento, ele pelo menos mostra de antemão minhas intenções, mas de uma forma mais oficial? Por exemplo: "Não pretendo reclamar herança, etc... renunciarei a minha parte da herança quando chegar o momento, etc.."

    Obrigado

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    Amaro Dewes Terça, 22 de setembro de 2015, 16h17min

    Olá ! Já vi disso, ou parecido com isso, convencidos com isso (renunciar herança de pessoa viva) ! A melhor coisa a fazer é deixar que pensem seja possível porque nenhuma explicação, nenhuma regra legal, nenhuma doutrina os convence da impossibilidade de praticar o ato de renúncia daquilo que sequer sabem se vai existir ! Mal se lembram de que, em eventualmente vir a existir herança, a vontade dele renunciante pode até ser desconsiderada caso ele for negativado na praça / insolvente, por exemplo.

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    Rafael F Solano Terça, 22 de setembro de 2015, 19h08min

    Se vc guarda e alimenta a fantasia do que um dia vc poderá quem sabe herdar um bem, é problema seu, controle sua fantasia, resolva-se com vc mesmo, o mundo nada tem isso.

    Nada melhor que se dedicar ao trabalho, mantenha-se ocupado que sua mente não vai divagar em fantasias inuteis. Já experimentou???

    Se vc sumir no mundo indo cuidar da sua vida, vc não vai sequer lembrar que os outros podem ou não estar pensando sobre isso ou sobre aquilo. Então vc nem vai mais se incomodar com "expectativas" de um dia quem sabe, talvez, quiçá, herdar alguma coisa.

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    Thiago Moyses

    Thiago Moyses Terça, 22 de setembro de 2015, 20h55min

    eu não me ocupo com isso, dedico meu tempo ao meu trabalho, mas tenho uma mãe que joga isso na minha cara o tempo inteiro. Para poder visitá-la e visitar meu pai sem estresse gostaria de resolver isso. Sei que o problema está em ficar considerando isso agora, mas não sou eu e sou obrigado a ouvir isso. Não tenho ilusão nenhuma, se tivesse não iria querer abir mão. Não acredito em herança, acredito em trabalho... mas às vezes pessoas de sua família com quem você é obrigado a conviver pensam diferente. Obrigado pela atenção de vocês, já vi que é impossível e até risível de ponto d evista juridíco. Só acho que às vezes a justiça cega ignora as brigas que surgem por isso ou só pela ideia de que possa existir.. e não da minha parte. Sou inclusive a favor que nãos e transfira tanto da herança para os herdeiros como ocorre no Brasil, e sim que o estado recolha maior percentual. Obrigado.

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    Rafael F Solano Terça, 22 de setembro de 2015, 22h30min

    Se eles te jogam na cara e vc não gosta disso, basta não mais visitá-lo. Como eu disse: "sumir no mundo indo cuidar da sua vida, vc não vai sequer lembrar que os outros podem ou não estar pensando sobre isso ou sobre aquilo de vc PODE ou NÃO PODE vir a herdar um dia."

    A herança não é coisa certa, se há quem goste de brincar com vc dizendo que vc terá herança, é melhor vc se afastar dessa pessoa já que ela adora te incomodar com coisas fantasiosas.

    Quem disse que vc é obrigado a conviver com pessoas da familia?? Se tem mais de 18 é só dar um tchau e bença e cair no mundo!! Adeus e até nunca!!! Pronto!!

    As brigas a que vc se refere não é problema da justiça porque a lei apenas reserva o direito da herança do sucessor no momento da morte do possuidor do bem. As brigas são coisas dos maus relacionamentos que as pessoas escolhem manter.

    A solução é simples: não mantenha relacionamentos destrutivos, desrespeitosos, abusivos. A lei não tem culpa de nada disso.

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    Thiago Moyses

    Thiago Moyses Quarta, 23 de setembro de 2015, 10h41min

    Obrigado Rafael,

    Foi um excelente conselho! Apesar de sabermos disso às vezes esquecemos pois estamos dentro de uma armadilha.

    Você está certíssimo! E é bom que a lei não fique se preocupando com coisas tão banais.

    E achei legal que vocês respondem rápido aqui. :) Abraço

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    João Paulo

    João Paulo Quinta, 01 de junho de 2017, 22h47min

    Renúncia de herança não é um contrato, então não se aplica o Art. 426 do Código Civil ("Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva").

    Contrato é vínculo jurídica entre duas ou mais pessoas. Renúncia é declaração de vontade (de não aceitar a herança, que se presume aceita desde a abertura da sucessão com a morte).

    Aplica-se o Art. 1.806 do Código Civil: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." Tem-se então duas opções: A tradicional, renunciar em juízo durante a partilha; e a antecipada, renunciar por instrumento público registrado em cartório.

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    E

    Eldo Luis Andrade Sábado, 18 de novembro de 2017, 9h46min

    Renúncia de herança não é um contrato? É declaração unilateral de vontade? Eu também pensava assim. Que seria válida renúncia de herança por instrumento público. Ocorre que ela eventualmente pode ser um contrato. Ainda que escondido. E de difícil controle. O controle mesmo é feito no inventário após a morte do autor da herança. Quando aí e só nesta ocasião é que se terá uma avaliação patrimônio do falecido (bens, direitos,obrigações, dívidas, etc). Antes não se sabe se por ocasião da morte o valor positivo, nulo ou negativo do patrimônio a renunciar. E se o herdeiro faz uma venda com deságio a outra pessoa (contrato que eventualmente pode ocorrer havendo convergência de vontades). Entre a venda do direito hereditário e a morte do autor da herança este resolveu vender tudo para tratar de uma doença. Quem foi o comprador deste contrato ficaria a ver navios. Seria herdeiro de nada. Então só com a morte do autor da herança teremos conhecido o valor de seu patrimonio líquido é que teremos segurança jurídica do valor que se compra. Além da tese do negócio que pode eventualmente ocorrer sobre bases não sólidas mesmo a declaração unilateral de vontade sofre restrições: como eu vou renunciar a algo a que ainda não tenho direito, posso vir a ter no futuro como posso não ter. O art. 1807 do Código Civil permite ao interessado (credor do renunciante, por exemplo) vinte dias após a morte do autor da herança dar um prazo de trinta dias para dizer se aceita ou não a herança. E o art. 1813 da lei 10406 (CC/02) diz que renunciando o herdeiro e prejudicando os credores poderão estes com autorização do juiz aceitar a herança recusada pelo renunciante. Então temos uma garantia para os credores de satisfazerem seu crédito contra o renunciante. Esta garantia antes da morte do de cujus é incerta após a morte deste temos certeza maior do valor que seria usado para satisfazer os credores, Só este dispositivo é suficiente para nao legitimar a renúncia como ato unilateral de vontade. Mesmo considerado como tal o ato tem restrições entre outras coisas para evitar fraude contra credores.