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    JM Terça, 20 de julho de 2004, 14h44min

    Prezada Lidiana,
    Transação penal é procedimento aceito na Lei 9.099/95 (art. 76) e segundo Damasio de Jesus "é ato jurídico que extingue obrigações através de concessões recíprocas das partes interessadas. Não se trata de um negócio entre o MP e a defesa: cuida-se de um instituto que permite ao juiz, de imediato, aplicar uma pena alternativa ao autuado, justa para a acusação e defesa, encerrando o procedimento". Conforme o caso, o MP pode: propor a transação, pela oferta de aceitação da pena alternativa (art. 74); o MP pode propor a suspensão provisória do processo (art. 89); ou o arquivamento do feito. Isso se o procedimento, tratando-se de crime de ação penal pública condicionada à representação, não foi encerrado pelo acordo civil extintivo da punibilidade (art. 74, par. único, da Lei n. 9.099/95). Segundo Damásio de Jesus, a suspensão condicional do processo (art. 89) é abstratamente mais vantajosa para o réu do que a aplicação imediata de pena menos gravosa (art. 76). Na proposta há imposição de pena, inexistente na suspensão. De ver-se, entretanto, a possibilidade de a transação, diante das circunstâncias do caso concreto e do interesse do acusado, ser mais conveniente do que a suspensão provisória do processo.
    A suspensão condicional da pena, o famoso "sursis" (art. 77 a 82 do CPB) consiste na suspensão do cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que atendidos determinados pressupostos legais e cumpridas certas condições pelo condenado. Trata-se de medida de política criminal. Sua finalidade é de evitar a promiscuidade das prisões, estimulando o condenado a que não volte a delinqüir. Visa a reeducação e ressocialização do condenado, na medida que afasta o convívio prejudicial com outros condenados irrecuperáveis. Caracteriza-se como sendo um dos direitos do condenado. Quando cumpridos os requisitos legais à sua concessão.

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    Júnior Quarta, 21 de julho de 2004, 14h19min

    Prezada Amiga Lidiana:

    As diferenças são muitas. Em relação às semelhanças, o que vejo é que, nos dois casos, há uma proposta pelo Ministério Público, há possibilidade de aceitação ou não pelo autor da infração, e há um pronunciamento do juiz.
    Grandes abraços,

    Jr.

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