Colegas,

Qual o posicionamento de vocês num caso dessa natureza?

O indivúduo mata sua esposa em casa, sai da residência e vai até a delegacia se entregar, lá estando percebe quando o delegado recebe uma Ligação telefônica de um vizinho seu, que conta o ocorrido. Nesse caso a polícia pode prendê-lo em falgrante?

Saudações.

Respostas

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    D

    Douglas Domingos de Moraes Segunda, 24 de janeiro de 2005, 12h47min

    Na minha opinião há flagrante delito na forma do art. 301, II, do CPP:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    II - acaba de cometê-la;

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    T

    Thiago Segunda, 24 de janeiro de 2005, 19h11min

    Apresentação espontânea não importa flagrante

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    M

    Maraisa Rabelo Segunda, 24 de janeiro de 2005, 22h44min

    Estou com o Thiago.

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    P

    Paulo Spin Terça, 25 de janeiro de 2005, 11h39min

    Caro Colega:

    Concordo com o colega Thiago.

    Não há prisão por apresentação. Esta,é incompatível com a prisão em flagrante,pois inexiste a figura do condutor. Quando da apresentação o fato era desconhecido e mesmo que por terceiros chegou-se ao conhecimento policial é circunstância que ainda depende de constatação, portanto, não há falar-se em prisão em flagrante. Contudo, nesse caso, o Delegado deve representar imediatamente pela prisão preventiva, já que se trata de homicídio, crime que causa alta comoção social e grave violação da ordem jurídica que exige pronta ação policial, atitude que deve servir como advertência aos maus, restituição da tranquilidade aos bons e restauração da confiança na Lei, na ordem jurídica e na Autoridade do Estado.S.m.j. é o que penso.

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    T

    Thiago Terça, 25 de janeiro de 2005, 12h04min

    Prisão preventiva não pode ser decretada pela gravidade isolada do crime, assim a melhor jurisprudência. Se não houver circunstância fática específica e grave não há como decretar preventiva.

    Sua justifica, data venia, está até decorada e não se subsume ao caso.

    Repare, matou a mulher... em estado de ira... apresentou-se a polícia... provavelmente arrependido. Está ai um agente que não deve aguardar preso a instrução do processo já que deu todos os indicativos de se tratar um sujeito de boa personalidade e que não se furtará à persecução penal.

    Ela matou a mulher, não será um sujeito que sairá matando todo mundo, não há porque a sociedade ficar intranquila. Não porque restaurar a confiança da lei...

    Quem deveria ser preso é o vizinho futriqueiro!!!!! hehehehe... brincadeira...

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    P

    Paulo Spin Terça, 25 de janeiro de 2005, 18h53min

    Colega Thiago:

    Em que pesem seus argumentos a ira de alguém não pode ser motivo para tirar a vida de ninguém principalmente de uma mulher e quiçá mãe, como ocorre diuturnamente nesse País, às vezes por motivos egoístas ou machistas, para em seguida permanecer seus algozes provisoriamente impunes, simplesmente por se apresentarem por estar arrependidos. A Prisão Preventiva é apenas uma opção do Delegado de Polícia que pode também optar pela Prisão Temporária até para materializar a necessidade de melhor esclarecer o fato praticado, ao que parece, embora o problema proposto não forneça detalhes, pode tratar-se de homicídio por motivo fútil considerado crime hediondo o que por si só, ao meu ver, justifica a custódia necessária. Portanto, caro colega, os melhores argumentos dependerá de qual lado se está: Do Agente ou da Sociedade.

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    C

    claudio de souza marshal Domingo, 30 de janeiro de 2005, 15h30min

    Colegas também acredito não estar em estado de flagrância;
    o que há de novo aqui é que a autoridade teve a noticia
    criminis antes da apresentação; há algumas jurisprudências
    que neste sentido caberia há prisão.Mas não havia perseguição iniciada; não há base legal.
    Francisco se o caso é verídico, nos conte mais.
    um abraço a todos. claudio

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    Francisco Máximo Domingo, 30 de janeiro de 2005, 18h05min



    Com todo respeito as divergentes opiniões, específicamente a do colega Tiago, comungo com o pensamento e posicionamento do Paulo, independente de maiores detalhes do caso. Houve um homicídio. Isso é suficiente para o criminoso receber o tratamento que a lei prevê.

    Numa visão macro é isso. Como advogado de defesa desse "camarada", poderia até segir a tese do Tiago.

    Saudações.

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    J

    joao batista de deus Quinta, 18 de agosto de 2005, 10h24min

    agora tem que observar os requisitos da lei:
    - uma vez que apresentação espontânea após de cometer um ilícito penal a não lavratura do auto de prisão em flagrante;
    - não estar fugindo do distrito da culpa;
    - E após do suposto autor confessa a autoria do crime irá embora da delegacia;
    - se caso deixá-lo na delegacia a fim de ganhar tempo para que possa representar pela prisão preventica ou temporária ocorrer por parte do delegado abuso de autoridade.
    Por isso o direito há várias interpretações, para decidir na hora não é fácil. Aionda mais que a sociedade há o clmaor público e quer invadir a delegacia.
    Assim, vai depender das circunstancias talvez o delegado ariscar em cometer o abuso de autoridade do que ser massacrado pela sociedade.ok. Minha opinião simples..

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    J

    joao batista de deus Quinta, 18 de agosto de 2005, 10h42min

    agora tem que observar os requisitos da lei:
    - uma vez que apresentação espontânea após de cometer um ilícito penal a não lavratura do auto de prisão em flagrante;
    - não estar fugindo do distrito da culpa;
    - E após do suposto autor confessa a autoria do crime irá embora da delegacia;
    - se caso deixá-lo na delegacia a fim de ganhar tempo para que possa representar pela prisão preventica ou temporária ocorrer por parte do delegado abuso de autoridade.
    Por isso o direito há várias interpretações, para decidir na hora não é fácil. Aionda mais que a sociedade há o clmaor público e quer invadir a delegacia.
    Assim, vai depender das circunstancias talvez o delegado ariscar em cometer o abuso de autoridade do que ser massacrado pela sociedade. Minha opinião simples.0k.

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